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Câmara nega direito a aviso prévio proporcional a trabalhadores demitidos antes da Lei 12.506/2011

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de três reclamantes que, inconformados com a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, insistiam na tese de que tinham direito a receber o aviso-prévio proporcional retroativamente.

22/05/2013 14:28

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Câmara nega direito a aviso prévio proporcional a trabalhadores demitidos antes da Lei 12.506/2011

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de três reclamantes que, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, insistiam na tese de que tinham direito a receber o aviso-prévio proporcional retroativamente, nos termos da Lei 12.506/2011. A norma estabelece que "a concessão do aviso-prévio será na proporção de 3 dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias".

Para os trabalhadores, dispensados antes de 13 de outubro de 2011, data da publicação da Lei 12.506, o aviso prévio proporcional seria devido porque, apesar de terem sido demitidos e cumprido o aviso prévio antes da entrada em vigor da lei, tal direito já lhes era assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Eles afirmaram também que a nova lei "somente regulamentou o direito já previsto em norma constitucional, sendo aplicável aos seus contratos de trabalho".

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, argumentou, porém, que para os contratos de trabalho com término anterior a esta data, "não há que se falar em incidência da Lei 12.506/11, sob pena de infringência ao Princípio da Irretroatividade da Lei". O magistrado lembrou ainda que "o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal dependia de regulamentação específica, que somente adveio com a mencionada lei, a qual não pode retroagir, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, e à coisa julgada".

Fundamentado em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o acórdão da 3ª Câmara destacou que, "antes de 13 de outubro de 2011, os trabalhadores têm o direito apenas ao aviso-prévio de 30 dias, em face da impossibilidade da aplicação retroativa do conteúdo da nova norma legal. Nesse sentido, aplica-se o entendimento da Orientação Jurisprudencial 84 da SBDI-1 do TST, preconizando que a proporcionalidade do aviso-prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inciso XXI, da CF/1988 não é autoaplicável".

O acórdão salientou que o próprio TST editou a Súmula 441, segundo a qual "o direito ao aviso prévio proporcional somente é assegurado às rescisões de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506/11". Também destacou que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Nota Técnica 184/12, de 7 de maio de 2012, em seu item 5 esclareceu, dentre outros aspectos, que "não se aplica a Lei 12.506/11 aos avisos-prévios concedidos antes de 13/10/2011". (Processo 0000253-23.2012.5.15.0002)

Fonte: cenofisco

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