Foram necessárias mais de duas décadas para que essa regulamentação saísse do papel, já que a criação do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo está previsto no artigo 192 da Constituição Federal de 1988. Apesar da demora, esse substitutivo representa um avanço na legislação. A nova regulamentação dará forma jurídica ao modelo de cooperativismo já existente no País, mas que não era regulamentado por lei.
O Sistema permanecerá composto por quatro tipos de entidades: cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de cooperativas de crédito e bancos cooperativos. Para o presidente da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Márcio Lopes de Freitas, o resultado é fruto de trabalho em conjunto com a participação do Conselho Especializado do Ramo Crédito (Ceco/OCB), confederações, centrais, parlamentares, federações e instituições ligadas ao setor. "A importância de uma regulamentação específica do sistema de crédito cooperativo é garantir a segurança jurídica necessária ao desenvolvimento do setor", ressalta Freitas.
Ele explica que, com a nova regulamentação, as cooperativas de crédito continuarão a ser regidas pela lei cooperativista 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e pela regulação específica do Sistema Financeiro Nacional (SFN), desde que sejam respeitadas as disposições da lei complementar.
Os dois lados da moeda
A Lei Complementar 130/09, além de representar segurança jurídica para as cooperativas, terá também como objetivo dar agilidade aos procedimentos e tornar mais eficiente o processo de gestão das cooperativas. Porém, a questão do acesso direto dos bancos cooperativos a recursos oficiais, como os fundos constitucionais, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), persiste em não ter solução imediata. Hoje, os bancos cooperativos só podem ter acesso a esses recursos via bancos oficiais, encarecendo o valor final do crédito para as cooperativas e cooperados.
Sobre esse aspecto do crédito, a nova lei apenas abre precedente para que os bancos cooperativos tenham acesso direto a esses recursos. Para o técnico do Sebrae Robson Vítor, a nova legislação representa um importante avanço, mas não resolve definitivamente o problema. Segundo ele, para que a Lei Complementar 130/09 seja colocada em prática será necessário ainda percorrer um longo caminho de mobilizações e articulações, para que se modifique a legislação específica de cada um desses recursos oficiais.
Ainda segundo o técnico do Sebrae, no que se refere ao acesso direto dos recursos do FAT pelos bancos cooperativos, já está tramitando na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, o projeto de lei 7.142/02. A ação propõe a alteração do art. 9º, da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, que regula o FAT. O projeto propõe a disponibilidade imediata dos recursos do fundo para movimentação dos bancos cooperativos, que por sua vez deverão repassar às cooperativas de crédito.
Para agilizar não só a questão do acesso aos recursos do FAT, mas também, a todos os outros recursos oficiais, Robson acredita que será fundamental o trabalho conjunto de mobilização e articulação da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas e da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) no Congresso Nacional.
Atualmente, o conjunto das cooperativas apresenta ativos de R$ 45 bilhões; patrimônio líquido de R$ 8,4 bilhões; depósitos totais de R$ 19,8 bilhões; e operações de crédito de R$ 18,4 bilhões. São 1.415 cooperativas singulares; quatro confederações; dois bancos cooperativos; e 38 cooperativas centrais de crédito.
Fonte: Agência Sebrae de Notícias
Enviado por: Wilson Fernando A. Fortunato