Em tese, no descumprimento de obrigações pecuniárias, o único patrimônio a ser executado judicialmente é o da pessoa jurídica que as contraiu. Entretanto, tem-se executado indiscriminadamente, de forma direta e pessoal, com base no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, o patrimônio dos gerentes, diretores e representantes de pessoas jurídicas que deixam de pagar tributos devidos.
Segundo o artigo supracitado, ''são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado''.
A vasta utilização indiscriminada desse instituto tem trazido diversos prejuízos às pessoas elencadas pelo citado diploma legal, haja vista que, sem qualquer participação direta no não pagamento dos tributos devidos pela empresa, que por eles são representadas, têm seus bens particulares penhorados com o fim de saldar as dívidas que por ela foram contraídas.
Nota-se, entretanto, que para se verificar a responsabilidade tributária prevista no artigo 135, inciso III, do CTN e, por conseguinte, que seja possível executar os bens das pessoas nele citadas, é necessário que os gerentes, diretores ou representantes pratiquem ato doloso (com real intenção) ou não capaz de configurar ocultação da obrigação tributária, infração de cláusula do contrato ou estatuto social que resulte no nascimento de obrigação tributária, ou ainda, cometimento de ilícito ou excesso de poderes a eles conferidos através do mandato.
Importante mencionar que essa responsabilidade tributária imposta depende de prova, a cargo da Fazenda Federal ou Estadual, de que realmente houve a prática de algum ato exigido pelo artigo do CTN em questão.
Insta salientar, ainda, que a mera condição de sócio não é suficiente para caracterizar a responsabilidade ora disposta. Isso porque, é imprescindível ao sócio revestir-se na condição de administrador da sociedade, ou seja, é necessário que o mesmo detenha poderes de gestão para ser responsabilizado pelas obrigações tributárias oriundas de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto social.
Frisa-se, portanto, que não basta ser mero sócio da empresa, mas se torna fundamental a prática por ele de atos típicos de administração para, só então, poder este responder com seu patrimônio particular pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato social, estatuto ou lei.
Diante do raciocínio exposto, faz-se mister ainda destacar que as pessoas presentes no inciso III, do artigo 135, do CTN, apesar da função que desempenham dentro da empresa, não se tornam responsáveis quando há mero inadimplemento da obrigação tributária.
Sendo assim, as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça são unânimes no que diz respeito à ausência de responsabilização pessoal do sócio pelo simples atraso no pagamento do tributo pela empresa. Isso porque, o descumprimento da obrigação tributária, quando não verificado o dolo ou a fraude por parte do sócio, apenas representa mora da empresa, e não infração legal que acarretará responsabilidade pessoal do mesmo.
Dessa forma, para que a Administração Pública possa promover a execução dos bens particulares dos diretores, gerentes e representantes legais das pessoas jurídicas com base no art. 135, inciso III do Código Tributária Nacional, deve provar se estes agiram com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Além disso, não pode responsabilizá-los pelas obrigações tributárias inadimplidas pela sociedade e, também, convocar o sócio a assumir com seus bens particulares essas obrigações quando este não possui poder de administração sobre a sociedade.
Fonte: Folha de Londrina - PR
Enviado por: Wilson Fernando A. Fortunato