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Perícia Contábil

Com base na categoria contábil: Perícia Contábil demonstramos de forma resumida a importância, o sentido e o alcance desses termos, quer na legislação societária quer nas atividades judiciais.

14/03/2013 10:22

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Perícia Contábil

A importância do perito, entre os vários motivos ligados à justiça, também se dá pela força da Lei 6.404/76, pois o art. 163 prevê que o Conselho Fiscal poderá, para apurar determinado fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas pelo perito. Como os aspectos do art. 45, de avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1° do art. 8° e com a responsabilidade prevista no § 6° do mesmo artigo. Os aspectos das operações de incorporação, fusão e cisão, também estão ligados à atuação do perito, por força dos arts. 226, 227, 228, 229 e 252 da Lei 6.404/76. Além disso, há outros motivos como: o desenvolvimento da ciência da contabilidade, a criação da doutrina, a arbitragem e os inquéritos administrativos.

O termo perícia vem do latim peritia, que significa conhecimento adquirido pela experiência, já utilizado na Roma Antiga, onde se valorizava o talento de saber. Assim sendo, podemos conceituar a perícia como um serviço especializado, com bases científicas, contábeis, fiscais e societárias, à qual se exige formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e extrajudiciais. É utilizada como elemento de prova, ou reveladora da verdade em assuntos fisco-contábeis, e tem por finalidade a demonstração de um fato ou ato, a qual deve ser efetuada com o maior rigor possível e embasada na mais pura e genuína expressão da verdade.

O perito é o profissional com conhecimento notório (Lei 6.404/76, art. 163, § 8°), é experto que desenvolve a ciência contábil, cuja experiência profissional tem certa publicidade no meio acadêmico e profissional, em especial pela publicação de obras com valor doutrinário reconhecido pelo menos por um determinado estrato social, ou seja, parcela da população que tem interesse no assunto; contador que tem notório conhecimento da ciência e da política contábil; indivíduo que adquiriu vasto conhecimento ou habilidade graças à experiência oriunda do estudo científico e da prática extrajudicial e forense no exercício do múnus público de perito. E possui uma plena autonomia, que representa a faculdade de se conduzir por si mesmo, logo, a liberdade com responsabilidade de escolher livremente as razões do seu convencimento científico e de correntes doutrinárias. Inclui-se na autonomia, a formação de uma equipe de colaboradores, de livre escolha, da autossuficiência financeira, e da logística operacional do seu escritório. É a condição vital pela qual o perito pode escolher as condições, meios operantes, que regem sua conduta e labor.

O perito judicial é o profissional de nível superior, especializado em matéria fisco-contábil, que revela atos e fatos entranhados no patrimônio. Ilumina os leigos e é nomeado pelo juiz. Desta forma, podemos concluir que o perito é o olho tecnológico e científico do magistrado, a mão longa da justiça, enfim o apoio científico ao ilustre condutor judicial. Na hipótese da perícia judicial, existe também o perito assistente, que é o profissional indicado por cada um dos litigantes, para acompanhar as inspeções e emitir opinião sobre o laudo do perito do juiz.

Uma perícia econômico-contábil é uma inspeção realizada na escrituração dos atos e fatos ligados aos negócios jurídicos, em células sociais que tenham ou não, o elemento de empresa, para efeito de valorimetria de itens como: perdas e danos, lucros cessantes, o fundo de comércio – goodwill, o equilíbrio econômico-financeiro, a situação econômica, a situação financeira, a capacidade de recuperação da empresa, ou a aferição do estado de insolvência ou de falência. Deve ser realizada somente por perito que tenha formação na ciência contábil e devidamente registrado no CRC.

Uma perícia tem por objetivo demonstrar a verdade real dos fatos ou atos alegados, aquilo sobre o qual incide um direito ou uma obrigação. Portanto, é elemento de prova, diferente da auditoria, que é apenas uma opinião. E a linguagem adotada nos laudos periciais deve ser compatível com a capacidade de quem vai utilizar o laudo. E, sendo necessário o uso de expressões próprias dos profissionais contábeis, devem-se utilizar a tecnologia da categoria contábil e o vernáculo nacional. Portanto, na opinião escrita, deve-se evitar: termos equívocos, expressões chulas, vocábulos estrangeiros e conceitos vazios ou não consagrados.

O perito possui total independência em relação à entidade periciada, além de ter plena liberdade de juízo científico. Conforme Resolução CFC 1.244/09, o perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada. A Lei Societária exige o notório conhecimento de perito (Lei 6.404/76, art. 163, § 8°).

Este artigo representa uma reprodução parcial, in verbis, do nosso livro: Manual de Contabilidade. 2. ed. 2012, Juruá.

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