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Descomplicando a Escrituração Contábil Fiscal - ECF

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) veio a substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, sendo, portanto, fundamental sua compreensão pelos profissionais e empresários.

27/06/2016 08:33:40

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Descomplicando a Escrituração Contábil Fiscal - ECF

1.       Introdução.

Criada pela Receita Federal do Brasil a fim de unificar as informações através de um fluxo único e computadorizado de informações, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) veio para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) .

Válido a partir do ano-calendário de 2014 (artigo 5°, Instrução Normativa RFB n° 1.422, de 19 de dezembro de 2013), toda pessoa jurídica deverá realizar o preenchimento da ECF em programa próprio, ou pela importação de arquivos ou ainda pelo preenchimento manual, devido a funcionalidade de edição de campos no programa da ECF.

Assim, a DIPJ encontra-se extinta desde o ano-calendário 2014

2.      Obrigatoriedade.

As pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, estão sujeitas a apresentação de forma obrigatória da ECF, de forma centralizada pela matriz (Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, artigo 1°)

A partir do ano-calendário 2015 (exercício 2016), todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas também estão obrigadas a entregar a ECF.

3.      Dispensa da entrega.

As pessoas jurídicas que não estão obrigadas a entrega da declaração:

a) As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006);

b) Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

c) As pessoas jurídicas inativas (Instrução Normativa RFB n° 1.605, de 22 de dezembro de 2015);

Obrigatoriedade a partir do ano calendário de 2015.

De acordo com as alterações dadas pela Instrução Normativa RFB n° 1.595/2015, a partir ano calendário de 2015 (exercício 2016) não haverá mais dispensa do envio da entrega da ECF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições, referente ao ano-calendário, segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.

Sociedade em Conta de Participação (SCP)

Até as Sociedades em Conta de Participação (SCP) deverão realizar a entrega de forma individualizada, ou seja, cada SCP deverá realizar a entrega da sua própria ECF, utilizando o CNPJ da Sócia Ostensiva e o Código/CNPJ de cada SCP.

4.      Importação da ECF e recuperação da ECD.

Os arquivos da ECD (Escrituração Contábil Digital) não são importados para a ECF e sim recuperado.

Primeiramente, deverá ser criada uma ECF no próprio programa ou importado um arquivo da ECF, para, então, recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido realizado na ECD). Mas a ECD a ser recuperada deve estar validada, assinada e transmitida.

Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, imunes ou isentas obrigadas a entregar a ECD, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória. Nesse caso, o “0010.TIP_ESC_PRE” deve ser preenchido com “C”.

Para as pessoas jurídicas não obrigadas a entregar a ECD, o “0010.TIP_ESC_PRE” deve ser preenchido com “L”. Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos.

O programa da ECF consegue recuperar mais de um arquivo da ECD, desde que o período dos arquivos da ECD seja equivalente ao período do arquivo da ECF.

Exemplo: Arquivo da ECF - de 01/01/2015 a 31/12/2015

Arquivos da ECD:

Arquivo 1 da ECD: de 01/01/2015 a 31/03/2015

Arquivo 2 da ECD: de 01/04/2015 a 30/06/2015

Arquivo 3 da ECD: de 01/07/2015 a 30/09/2015

Arquivo 4 de ECD: de 01/10/2015 a 31/12/2015

Portanto, o programa da ECF conseguirá recuperar os quatro arquivos da ECD, pois eles correspondem ao mesmo período da ECF (de 01/01/2015 a 31/12/2015).

5.      Prazos.

Para a entrega, a pessoa jurídica deverá verificar o evento de entrega da Declaração, podendo ser na qualidade de Situação Normal ou por Situação Especial (Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, artigo 3°)

Situação normal.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.633, de 3 de maio de 2016 em 04/05/2016, o prazo para a transmissão da ECF ao Sped é até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Situação especial.

São os casos (códigos) de: 1) Extinção; 2) Fusão; 3) Incorporação/Incorporada; 4) IncorporaçãoIncorporadora; 5) Cisão total; 6) Cisão parcial; 8) Desenquadramento de Imune/Isenta; 9) Inclusão no Simples nacional.

Nestes casos, a pessoa jurídica deverá realizar a entrega da declaração nos seguintes prazos:

Situação especial

Formas de Escrituração

Prazo de entrega

Exceções

(1)

Extinção

Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.

Até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.

(2)

Fusão

Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.

Até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.

(3)

Incorporação Incorporada

Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.

Até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.

(4)

Incorporação Incorporadora

Duas ECF:

- Uma com data final igual a data da situação especial.

- Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação) . O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal).

- A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.

- A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.

- Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.

- No caso de incorporada e incorporadora estiverem sobre o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao evento não é necessária a entrega de ECF de situação especial.

(5)

Cisão total

Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.

Até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.

(6)

Cisão parcial

Duas ECF:

- Uma com data final igual a data da situação especial.

- Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal).

- A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.

- A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.

(8)

Desenquadramento de Imune / Isenta

Duas ECF:

- Uma com data final igual a data do evento.

- Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior ao evento. O indicador de início do período deve ser igual a 4 (Início de obrigatoriedade da entrega no curso do ano calendário).  O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal).

As duas ECF devem ser entregues no prazo das ECF normais.

 

(9)

Inclusão no Simples Nacional

Uma ECF:

- Uma com data final igual a data do evento.

A ECF deve ser entregue no prazo das ECF normais.

 

 

Observação: Não é possível fazer a ECF para situações especiais do ano-calendário 2014 (códigos 1 a 6). Para eventos (códigos 8 e 9), é possível fazer a ECF para o ano-calendário 2014.

6.      Assinaturas.

A declaração deverá conter 2 (duas) assinaturas, sendo estas realizadas através do certificado digital tipo A3 ou A1, e ainda poderá ser utilizada a procuração eletrônica cadastrada no site da Receita Federal do Brasil.

As assinaturas deverão ser do contador com o certificado da pessoa física (E-CPF ou E-PF), e assinatura da pessoa jurídica com o certificado da digital:

a) E-PJ ou E-CNPJ deverá conter a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres);

b) E-PF ou E-CPF do representante legal da empresa ou procuração eletrônica.

7.      Penalidades.

No caso de não apresentação da ECF, as pessoas jurídicas ficarão sujeitas as aplicações das penalidades de acordo com seu regime de tributação (artigo 6°, Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013).

Penalidade no Lucro Real.

No Lucro Real, as multas a serem aplicadas pela não apresentação da declaração ou a entrega desta em atraso, ou ainda com informações incorretas, encontram-se previstas no artigo 8°-A do Decreto-Lei n° 1.598/1977:

Penalidades na demais pessoas jurídicas.

No demais casos, as multas a serem aplicadas encontram-se previstas no artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001.

Mais da ECF no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil: http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/269

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