x

Tributário

Nota Fiscal Eletrônica: processo de implementação

Saiba como deve ser o modelo de implantação da NF-e nas empresas e entenda os tipos de emissão.

16/08/2010 13:27:00

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Nota Fiscal Eletrônica: processo de implementação

RESUMO

(Nos últimos anos devido aos avanços tecnológicos o Fisco vem tentando atualizar seu sistema para melhorar a fiscalização dentro das empresas, como o Speed - escrituração fiscal digital). Este artigo tem como objetivo passar todo o processo para implantação da NF-e (nota fiscal eletrônica modelo 55) nas empresas e também todos os tipos de emissão.

PALAVRAS CHAVES: Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, emissão.

ABSTRACT

In recent years due to technological advances the tax authorities has been seeking to upgrade their system to improve oversight within the company, such as Speed - Digital Bookkeeping Tax. This article have to show all process for deploying the NF-e (Electronic Invoices model 55) in companies and all kinds of issue.
Sumário

Introdução 2
1 Obrigatoriedade 2
Protocolo nº42/09 2
iv. Credenciamento dos Emissores 2
v. Requerimento 2
vi. Adesão voluntaria 2
vii Homologação Técnica 2
vii Declaração de Conformidade 2
ix. Emissão - Critérios 2
x. Certificado Digital 2
xi. Concessão de Autorização - Análise 2
xii DANFE 2
xii Rejeição, Denegação e Cancelamento 2
xiv Da rejeição 2
xv Da denegação 2
xvi Da concessão da Autorização de Uso da NF-e. 2
xvi DANFE em Contingência 2
Xv Contingência em Formulário de Segurança 2
xix Contingência SCAN 2
xx Contingência Eletrônica 2
xx Cancelamento 2
xxi Guarda 2
xxi Referencias 2

1 INTRODUÇÃO


Entende-se por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como sendo um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com intuito de documentar uma operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, ocorrida entre as partes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e exibição, pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador. A empresa emissora de NF-e gera um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da operação comercial, o qual é assinado digitalmente de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico, que corresponde a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é transmitido, pela Internet, para a Secretaria da Fazenda de jurisdição do contribuinte, que valida o arquivo e os dados da operação, emitindo, em seguida, a Autorização de Uso da NF-e, sem a qual não poderá haver a emissão do documento para o acompanhamento do trânsito físico da mercadoria (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. A NF-e também é transmitida para a Secretaria da Receita Federal (SRF), que será repositório nacional de todas as NF-e emitidas (Ambiente Nacional) e, no caso de operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação e Suframa, se as mercadorias forem destinadas às áreas incentivadas.Nos casos de exportação a NF-e é transmitida para a UF onde se dará o embarque da mercadoria. Conforme seu CNAE a empresa saberá ou não se esta obrigada a emitir NF-e.

1 OBRIGATORIEDADE


Foi celebrado o Protocolo nº 10/07, alterado pelos Protocolos nºs 30/07, 88/07, 24/08, 68/08 e 87/08, do qual o estado do Paraná é signatário que estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, a partir de:
a) 01/04/08, nas operações de vendas internas e interestaduais para:
- Fabricantes de cigarros, distribuidores ou atacadista de cigarros, etc.
b) 01/12/08, para os seguintes contribuintes:
- Fabricantes de automóveis, fabricantes de cimento, etc.
c) 01/04/09, para os seguintes contribuintes:
- Importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas.
- Fabricantes de pneumáticos e câmeras de ar, etc.
d) 01/09/09, para os seguintes contribuintes:
- Fabricantes de alimentos para animais,
- fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel - cartão,
- fabricantes de defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes, etc.


1.1 PROTOCOLO Nº42/09


Também foi publicado o Protocolo ICMS nº 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e pelo critério do CNAE, nas seguintes datas 01/04/2010; 01/07/2010 e 01/10/2010.
O Protocolo ICMS 42/09 objetiva escalonar a da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até o final de 2010, estejam alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes do ICMS que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
a) desenvolvam atividade industrial;
b) desenvolvam atividade de comércio atacadista ou de distribuição;
c) pratique saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação;
d) forneçam mercadorias para a Administração Pública.
Para escalonar esta ampliação de obrigatoriedade de emissão, o anexo único do Protocolo 42/09 dividiu as atividades de indústria, comércio atacadista e distribuição ao longo de três períodos (respectivamente, abril, julho e outubro de 2010), através de descrições baseadas na Codificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), tendo estabelecido uma quarta etapa, em dezembro, para as operações interestaduais e de venda para a Administração Pública.


2 CREDENCIAMENTO DOS EMISSORES


O Estado do Paraná optou por ser autorizador de NF-e , ao contrário de algumas unidades da federação que aderiram ao conceito da "Sefaz Virtual". Desse modo, o processo de credenciamento de estabelecimentos paranaenses como emissores de NF-e será constituído de duas etapas (o Requerimento e a Homologação Técnica) e deverá seguir as regras esculpidas na Norma de Procedimento Fiscal 050/2008. Antes de o estabelecimento iniciar o processo de credenciamento, deve exigir de seu fornecedor do sistema de emissão de NF-e a regularização do cadastro desse sistema junto ao Fisco (o sistema deve conter como finalidade fiscal a emissão de NF-e - código "55"), conforme regras do item 2 da NPF 018/2001, alterada pela NPF 081/2007. O inicio do processo de Credenciamento será através de Requerimento formalizado através da Internet pelo estabelecimento da empresa.
Previamente à formalização de Requerimento para Credenciamento, o estabelecimento deverá estar ciente de toda a documentação disponível no Portal Nacional da NF-e no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br, notadamente a legislação aplicável e as especificações técnicas de emissão de NF-e constantes na versão mais atual do Manual de integração da NF-e aprovado por Atos COTEPE.


3 REQUERIMENTO


De acordo com o item 3 da NFE 49/2008, o Requerimento devera ser realizado através do portal da secretaria da Fazenda (SEFA) no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, na área da AR.internet, onde deverão ser prestadas informações relativas:
- Aos estabelecimentos da empresa que serão emissores de NF-e;
- Ao sistema emissor de NF-e a ser utilizado pelo estabelecimento;
- À equipe responsável pela implantação da NF-e na empresa;


3.1 ADESÃO VOLUNTARIA


Para estabelecimentos de empresa que demonstre interesse em voluntariamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1/1-a:
- O interesse na adesão voluntaria devera ser formalizado através de envio de correspondência eletrônica ao email [email protected], informando-se o Nome Empresarial e CNPJ raiz da empresa interessada;
- O deferimento da adesão voluntaria é um ato de liberalidade da SEFA e será concedido o seu critério exclusivo. Sendo deferida voluntaria, a empresa deverá formalizar o Requerimento.
- O estabelecimento que se tornar autorizado a emitir NF-e, por adesão voluntária, ficará impedido de utilizar Nota fiscal Modelo 1/1ª, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, e obrigado ao uso de NF-e para acobertar as operações.


4. HOMOLOGAÇÃO TÉCNICA


Deferido o requerimento do credenciamento, o estabelecimento deverá iniciar o processo de homologação técnica, que é uma fase preparatória para a emissão de NF-e e visa verificar se o sistema emissor de NF-e utilizado pelo estabelecimento atende aos requisitos estabelecidos pelo "Manual de Integração - Contribuinte", acessando o ambiente de homologação da NF-e disponibilizado pela SEFA:
- O ambiente de homologação é especifico para a realização de testes de implementação e adequadação do sistema emissor utilizado pelo estabelecimento;
- O acesso ao ambiente de homologação é exclusivo aos estabelecimentos cujo Requerimento para Credenciamento foi deferido;
- As NF-e transmitidas para o ambiente de homologação não possuem validade Jurídica;
- A SEFA disponibilizará em seu portal os endereços (URLs) que compõem os serviços do ambiente de homologação.
Durante a Homologação técnica, o estabelecimento deverá realizar no mínimo as seguintes operações em um único dia:
- Emissão e autorização de NF-e em quantidade correspondente ao pico diário de emissão;
- Cancelamento de NF-e em quantidade correspondente à décima parte do pico diário de emissão, com limite máximo de 20 cancelamentos;
- Inutilizações de numeração em quantidade correspondente à décima parte do pico diário de emissão, com limite máximo de 20 procedimentos de inutilização;


5. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE


A "Declaração de Conformidade" trata-se de documento onde o estabelecimento declara que está em conformidade com as exigências técnicas e legais, sendo de existência apenas digital e contendo codificação ditital ("Hash Code") para fins de garantia da sua indentificação e autenticidade, bem como da integridade das informações nela contidas. O estabelecimento será considerado homologado (apto a emitir NF-e) somente após o deferimento da "Declaração de Conformidade".
O estabelecimento devera ainda efetuar o "pedido/comunicação de Uso de Sistema de Processamento de dados (modelo 55), a que se refere o artigo 401 do RICMS/PR, ou atualizar seu Pedido/Comunicação, caso já seja usuário autorizado, para incluir a emissão de NF-e na relação de documentos fiscais, conforme regras estabelecidas na Norma de Procedimento Fiscal 18/2001.
6. EMISSÃO - CRITÉRIOS


A NF-e deverá ser emitida por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:
- o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup Language");
- a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
- a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
-a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.


7. CERTIFICADO DIGITAL


Para emissão de NF-e é necessária a utilização de um certificado digital, inclusive no caso de uso do Programa Emissor de NF-e disponibilizado pelo ENCAT. Por isso a empresa Precisará adquirir um certificado digital nos padrões da NF-e junto a uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na ICP-Brasil.
O "certificado digital" utilizado no projeto nota fiscal eletrônica será emitido por autoridade certificadora credenciada pela infra-estrutura de chaves públicas Brasileira-ICP-Brasil, tipo A1 ou A3, devendo conter o CNPJ da pessoa jurídica titular do certificado digital no campo otherName (OID= 2.16.76.1.3.3).
O certificado digital utilizado para essa função devera conter o CNPJ do estabelecimento emissor da NF-e ou o CNPJ do estabelecimento matriz. Poderá ser utilizado qualquer certificado que atenda a estes requisitos, compete ao contribuinte avaliar e escolher o tipo de certificado que utilizará, dentre as opções de mercado (e-PJ ou e-CNPJ, tipo A1 ou A3, e assim por diante).
- Uma lista das AC comerciais pode ser obtida no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, ITI, em http://www.iti.gov.br.


8. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO - ANÁLISE


Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
- a regularidade fiscal do emitente;
- o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
- a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
- a integridade do arquivo digital da NF-e;
- a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE ICMS nº 22/08;
- a numeração do documento.
(art. 6º, do Anexo IX, do RICMS/PR)


9. DANFE


O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conterem a chave de acesso da NF-e com 44 posições para consulta (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito. A consulta de uma NF-e através de seu DANFE pode ser realizada no Portal da SEFA ou, alternativamente, no Portal Nacional da NF-e. O DANFE será impresso em papel comum, e único via que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações da NF-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados.


9.1 REJEIÇÃO, DENEGAÇÃO E CANCELAMENTO


Do resultado da análise, o fisco cientificará o emitente:


9.2 DA REJEIÇÃO


Detectados erros na validação, o arquivo retornará ao seu emitente com o status "Rejeitado", o que não significa que o documento não poderá ser utilizado. O arquivo poderá ser novamente transmitido, após a correção dos erros.
São exemplos de erros:
a) CNPJ do emitente inválido;
b) Erro na chave de acesso - campo ID;
c) Circulação da NF-e verificada;
d) UF diverge da UF autorizadora;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e.
9.3 DA DENEGAÇÃO

A denegação significa, nada mais, nada menos, que o documento não poderá ser utilizado.
Sempre ocorrerá em virtude de um dos dois motivos:
- Irregularidade fiscal do emitente;
- Irregularidade fiscal do destinatário;
9.4 DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-E.

A NF-e não poderá ser alterada após a concessão da autorização de uso.
9.5 DANFE EM CONTINGÊNCIA

Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
a) transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil;
b) transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil;
c) imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS);
d) imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
9.6 CONTINGÊNCIA EM FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
A contingência com o uso do formulário de segurança é o processo mais simples de implementar, sendo o processo de contingência que tem a menor dependência de recursos de infra-estrutura, hardware e software para ser utilizado.
Sendo identificada a existência de qualquer fator que prejudique ou impossibilite a transmissão das NF-e e/ou obtenção da autorização de uso da SEFAZ, a empresa pode adotar a Contigência com formulário de segurança que requer os seguintes procedimentos do emissor:
a) geração de novo arquivo XML da NF-e com o campo tp_emis alterado para "2";
b) impressão de pelo menos 2 vias do DANFE em formulário de segurança;
c) lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, para registro da contingência;
d) transmitir as NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e, observando o prazo limite de transmissão na legislação;
e) tratar as NF-e transmitidas por ocasião da ocorrência dos problemas técnicos que estão pendentes de retorno.
O AJUSTE SINIEF 07/05 e as legislações específicas de cada UF disciplinam e detalham os procedimentos acima que foram descritos de forma simplificada.
9.7 CONTINGÊNCIA SCAN
A contingência do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN é administrada pela Receita Federal do Brasil que pode assumir a recepção e autorização das NF-e de qualquer unidade da federação, quando solicitado pela UF interessada.
É importante observar que o SCAN só entra em operação se acionado pela UF interessada, significando dizer que está opção de contingência não deverá ser muito utilizada pelos emissores, pois o seu acionamento depende da UF interessada. Sendo indenficada qualquer fator que impeça a transmissão das NF-e e/ou obtenção da autorização de uso da SEFAZ, a empresa pode adotar a Contigência SCAN caso o sistema esteja em operação para a sua UF, devendo adotar os seguintes procedimentos:
a) monitorar o status do serviço do SCAN para verficar se o serviço está disponível para a sua UF;
b) geração de novo arquivo XML da NF-e com o campo tp_emis alterado para "3";
c) alterar a série da NF-e para a faixa de uso exclusivo do SCAN (900 a 999), a alteração da série implica substituição do número da NF-e para a numeração em uso da série escolhida;
d) transmissão da NF-e para o SCAN e obtenção da autorização de uso;
e) impressão do DANFE em papel comum;
f) após a cessação dos problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e para UF de origem, o emissor deve tratar as NF-e transmitidas por ocasião da ocorrência dos problemas técnicos que estão pendentes de retorno.
9.8 CONTINGÊNCIA ELETRÔNICA
O modelo de Contingência Eletrônica foi idealizado como alternativa que permita a dispensa do uso do formulário de segurança para impressão do DANFE e a não alteração da série e numeração da NF-e emitida em contingência. Esta modalidade de contingência é baseada no conceito de Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, que contem as principais informações da NF-e que serão emitidas em contingência, que será prestada pelo emissor para SEFAZ.
a) alterar o tp_Emis das NF-e que deseja emitir para "4";
b) regerar as notas fiscais e os lotes de NF-e;
c) gerar o arquivo XML de Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, com as seguintes informações das NF-e que compõe um lote de NF-e:
· chave de acesso;
· CNPJ ou CPF do destinatário;
· UF de localização do destinatário;
· Valor Total da NF-e;
· Valor Total do ICMS;
· Valor Total do ICMS ST.
d) o arquivo gerado deve ser complementado com outras informações de controle como o CNPJ, a IE e UF de localização do contribuinte e será assinado digitalmente com o certificado digital do emissor dos documentos contidos no arquivo;
e) o arquivo XML de Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC deve ser enviado para o Sistema de Contingência Eletrônica - SCE via Web Service ou via upload através de página WEB;
f) impressão dos DANFE das NF-e que constam do DPEC enviado ao SCE em papel comum;
g) após a cessação dos problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e para UF de origem:
a. transmitir as NF-e emitidas em Contingência Eletrônica para a SEFAZ de origem, observando o prazo limite de transmissão na legislação;
b. o emissor deve tratar as NF-e transmitidas por ocasião da ocorrência dos problemas técnicos que estão pendentes de retorno;
9.9 CANCELAMENTO
Somente poderá ser cancelada uma NF-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido à saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas contadas a partir da autorização de uso. (Ato Cotepe ICMS nº 33/08) Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica http://www.nfe.fazenda.gov.br.
10 GUARDA
O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e, pelo prazo de 05 anos devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFe, alternativamente ao disposto, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

11. Considerações finais


Conclui-se que a nota fiscal eletrônica representa um imenso avanço tecnológico por parte de fisco, tornando mais ágil e seguro o processo de emissão de notas fiscais.

12. REFERENCIAS
Ajuste SINIEF 07/2005 (com as alterações dos ajustes 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09, 10/09, 12/09) - institui a nf-e na legislação tributaria nacional e define os procedimentos operacionais dos fiscos e dos contribuintes.
Ato COTEPE 03/2009 e 39/2009 - aprova o manual de integração da nota fiscal eletrônica NF-e.
Procolo ICMS 10/2007 (com as alterações dos Protocolos ICMS nº 24/08, 68/08, 87/08, 41/09 e 43/09) - institui a obrigatoriedade de uso de nf-e para os ramos que específica.
Procolo ICMS nº 42/09 - estabelece a obrigatoriedade da utilização da nf-e pelo critério do CNAE.
Protocolo ICMS 30/2007 - adesão do Paraná ao projeto nf-e
NPF 50/2008, com alterações da NPF 100/08 e 23/09 - estabelece regras de credenciamento de nfe no Paraná .
NPF 34/09 - Determina a interrupção da utilização do ambiente nacional (SCAN) para os estabelecimentos emitentes de NF-e do Paraná que ainda o utilizam
NPF 41/2009, com alterações da NPF nº 85/09 - institui a obrigatoriedade de uso de NF-e para contribuintes paranaenses.

Leia mais sobre

NFE
O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.