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Aviso Prévio Proporcional

O artigo traz informações sobre a aplicabilidade da lei 12.506/11 com relação ao aviso prévio proporcional.

05/06/2012 00:00

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Aviso Prévio Proporcional

“Os problemas se resolvem infalivelmente.” - Taniguchi

Em vigor desde 13/10/2011, a lei 12.506/11 – que obrigou as empresas ao pagamento do Aviso Prévio Proporcional de até 90 dias – ainda não foi regulamentada, o que tem gerado muitas dúvidas em sua aplicação.

O Ministério do Trabalho expediu – para orientação interna aos seus agentes homologadores – o Memo Circular SRT 01/2011 ainda em outubro/2011 e em maio/2012 divulgou a Nota Técnica 184/2012, mas algumas lacunas ainda persistem.

Veja a seguir alguns pontos já interpretados pelo Ministério do Trabalho:

 1)      A lei não retroage a períodos anteriores a 13/10/2011, ou seja, só vale para os Avisos Prévios aplicados a partir da data da lei.

 2)      O aviso prévio proporcional é benefício apenas dos empregados, ou seja, se o empregado pedir dispensa, terá que cumprir ou pagar apenas 30 dias de aviso prévio.

 3)      Os empregados domésticos também têm direito ao aviso prévio proporcional, em caso de dispensa pelo empregador.

 4)      O tempo de serviço é considerado para todos os fins, projetando para fins de contagem de tempo de serviço, pagamento de férias e de 13º salário.

 5)      O acréscimo de 3 dias por ano de serviço já começa a contar quando o empregado tem um ano e um dia de serviço na mesma empresa, ou seja, o empregado já tem direito a 33 dias. Com dois anos completos de serviço já tem direito a 36 dias. Ao completar 20 anos ele terá 90 dias de aviso prévio.

 6)      A multa do artigo 9º da lei 7.238/84 – dispensa do empregado com o último dia do aviso prévio recaindo nos 30 dias que antecedem a data base – deve ser paga caso a empresa dispense o empregado e o aviso proporcional recaia no trintídio.

 7)      O empregado continua tendo direito à redução de 7 dias corridos ou 2 horas diárias, em caso de dispensa com aviso prévio proporcional trabalhado, não há proporcionalidade nesse caso.

E justamente na situação exposta pelo artigo 488 da CLT – o empregado tem o direito de redução de 7 dias ou 2 horas diárias na carga horária, em caso de aviso prévio trabalhado – ainda há graves divergências nas interpretações, embora o aviso prévio trabalhado também seja um direito ao empregado e ainda com a redução para que o empregado procure outro emprego.

Embora a Nota Técnica 184/2012 tenha esclarecido que não há proporcionalidade – já que a CLT não foi alterada – alguns juristas e sindicatos laborais – têm interpretado que o aviso prévio trabalhado seria uma espécie de “punição” ao trabalhador e, que nesse, caso, a empresa deve indenizar os dias de aviso prévio proporcional que sejam excedentes aos 30 dias.

Não há no momento nenhuma base legal que substancie tal interpretação – a não ser a já conhecida aplicação de que, na lacuna legal, interprete-se a favor do empregado.

A situação legalmente prevista para o aviso prévio “misto” (parte trabalhado e parte indenizado) é a exposta no artigo 18 da IN SRT 15/10: “Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.” Mas essa é uma faculdade do empregador, nos casos, por exemplo, em que ele dê o aviso prévio trabalhado e resolva depois dispensar o empregado do cumprimento parcial.

Enquanto não é publicada uma alteração da CLT ou regulamentação da lei, ficará a dúvida e a interpretação dos agentes homologadores.

Recomendamos cautela aos empregadores, consultando o sindicato laboral sobre como aplicar o aviso prévio proporcional nos casos em que a empresa deseja que o empregado trabalhe. É mais prudente pagar alguns dias indenizados do que criar um problema maior – como perder o prazo para pagamento da rescisão – gerando a multa do artigo 477 da CLT – e ter que pagar mais um salário a favor do empregado.

Fique com Deus e até breve! 

Zenaide Carvalho
Administradora e Contadora
Instrutora de Treinamentos na área trabalhista e previdenciária
www.zenaidecarvalho.com.br
Blog: www.zenaide.com.br
Escrito em 27/05/2012
Autorizada a divulgação e publicação desde que citadas autora e fonte.

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