Dentre estes fatores, apontamos alguns aspectos positivos e negativos de cada forma de tributação já mencionada no capítulo anterior, para melhor escolha para o ano-calendário de 2006 (exercício 2007), visto que o primeiro recolhimento é o que define a opção.
LUCRO REAL ESTIMADO MENSAL
Nesta forma de tributação, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro são calculados mensalmente, com base no faturamento.
São aplicados percentuais (definidos em lei, de conformidade com a atividade desempenhada) sobre a base de cálculo. Esta deverá ser acrescida de demais receitas não operacionais para que sobre este montante, seja aplicada a alíquota do imposto de renda.
Deve ser efetuado um balanço de ajuste em dezembro, para confrontação entre o que foi pago durante o ano-calendário como lucro estimado e o resultado efetivo da empresa.
Deste confronto, se resultar que o que foi pago pelo lucro estimado (a título de antecipação) excede o apurado no balanço de ajuste, a pessoa jurídica deverá solicitar restituição do que foi pago a maior ou compensar este valor com tributos de mesma natureza ou de natureza distinta (formalizar pedido perante a SRF através do preenchimento da Declaração de Compensação).
Nesta forma de tributação é permitido em qualquer momento do ano-calendário, utilizar-se de balanços ou balancetes acumulados para fins de suspensão ou redução do imposto de renda e da contribuição social.
Estes balanços ou balancetes são utilizados quando o contribuinte percebe que está pagando muito imposto na forma do lucro estimado.
Como aspecto positivo no sistema do lucro estimado entendo que seja a flexibilidade de utilização desde desmembramento comparativo - suspensão ou redução do imposto e contribuição.
Quanto à limitação de compensação de prejuízos fiscais de até 30%, apurados no próprio ano-calendário, o balancete de suspensão ou redução estará isento.
Outro ponto é que, do imposto de renda apurado, poderão ser abatidos os incentivos fiscais existentes na legislação.
Como aspecto negativo aponta-se que seja o fato da obrigatoriedade de manutenção de uma contabilidade mais controlada, escrituração em dia, o que a torna mais onerosa e trabalhosa.
LUCRO REAL TRIMESTRAL
Na forma de tributação denominada lucro real trimestral, o imposto é apurado trimestralmente.
São consideradas as receitas e as despesas que a empresa obtenha durante o trimestre.
Como aspecto positivo apontamos que esta forma de tributação é a que mais se aproxima da apuração verdadeira do lucro/prejuízo auferido pela pessoa jurídica.
Pode-se fazer uso dos benefícios fiscais previstos na legislação.
Para as empresas que possuem muitas despesas, consideradas dedutíveis para fins do imposto de renda, esta é uma forma de tributação a se pensar.
Como pontos negativos, citamos:
a) onerosidade da manutenção de escrituração contábil regular;
b) a questão da limitação de utilização de prejuízo fiscal no lucro real dos trimestres subseqüentes (30%).
SIMPLES
O SIMPLES é uma forma de tributação que podemos considerar como progressiva, ou seja, à medida do aumento do faturamento, muda-se a alíquota da tributação.
Neste regime não são computadas as despesas, sendo o SIMPLES calculado sobre o faturamento mensal.
Esse sistema tributário de recolhimento único abrange o imposto de renda pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro líquido, o PIS, a Cofins e o INSS - parte da empresa.
Como aspecto positivo, vemos que reduz a burocracia, pois se recolhe imposto e contribuições sociais em um único DARF.
A escrituração fiscal é simplificada, portanto, menos onerosa.
Há progressividade de tributação de conformidade com o aumento do faturamento.
A pergunta 113, da Perguntas e Respostas da SRF/2005, estabelece que a pessoa jurídica que optar por se inscrever no SIMPLES terá os seguintes benefícios:
a. tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida;
b. recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições federais, com a utilização de um único DARF (DARF-Simples), podendo, inclusive, incluir impostos estaduais e municipais, quando existirem convênios firmados com essa finalidade;
c. cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei, incidentes sobre uma única base, a receita bruta mensal;
d. dispensa da obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenha em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações, os livros Caixa e Registro de Inventário, e todos os documentos que serviram de base para a escrituração;
e. dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal;
f. dispensa a pessoa jurídica da sujeição à retenção na fonte de tributos e contribuições, por parte dos órgãos da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais (Lei 9.430/96, art. 60);
g. isenção dos rendimentos distribuídos aos sócios e ao titular, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis e serviços prestados, limitado ao saldo do livro Caixa, desde que não ultrapasse a Receita Bruta.
Como aspecto negativo, a
Lei 9.317/96, instituidora do regime SIMPLES, em seu art. 9º, conjugada com a IN
SRF 608/2006, enumera situações impeditivas de opção por este sistema de
tributação. Portanto, muitas pessoas jurídicas, cujas atividades sejam,
principalmente, a prestação de serviços, estão excluídas desta forma de
tributação.
Outro fator negativo é a não-permissão de aproveitamento dos benefícios fiscais.
LUCRO ARBITRADO
O lucro arbitrado é uma forma de tributação menos utilizada, visto que sobre o
faturamento trimestral são aplicados percentuais para determinação da base de
cálculo.
Existe ainda o arbitramento por parte do órgão fiscal. Este é utilizado quando o
contribuinte não apresenta a escrituração em conformidade com a legislação,
quando não possui a documentação que deu origem à escrituração, entre outros
casos.
Opinião diversa encontramos no Manual do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
"O lucro arbitrado não deve ser encarado como modalidade optativa ou favorecida
de tributação, pois representa coercitivamente a determinação do lucro e do
imposto, para contribuintes que descumprirem as disposições legais relativas ao
lucro real e ao lucro presumido".
Estes percentuais arbitrados são entendidos como "margem de lucro" que a pessoa
jurídica obteria naquela atividade. Estes são os mesmos definidos para o lucro
presumido, porém acrescidos de 20%.
Sobre esta base de cálculo, acrescida de demais receitas não-operacionais, é que
se aplica a alíquota do imposto de renda, sendo, portanto, desconsideradas as
despesas atreladas ou não à atividade.
Como aspecto positivo podemos citar que a escrituração é simplificada.
Como aspecto negativo, é que nem sempre os percentuais determinados pelo Fisco
representam a verdadeira margem de lucro auferida pela empresa.
Existe ainda o arbitramento por parte do órgão fiscal. Este é utilizado quando o
contribuinte não apresenta a escrituração em conformidade com a legislação,
quando não possui a documentação que deu origem à escrituração, entre outros
casos.
LUCRO PRESUMIDO
Para o autor, Eduardo Marcial Ferreira Jardim , o lucro presumido é:
Modalidade de determinação do imposto sobre a renda, susceptível de opção por parte de pessoas jurídicas num dado patamar de receita anual e que não estejam obrigadas a apurá-lo por meio do lucro real. Trata-se de fórmula mais singela de mensuração do imposto, se comparada com as exigências relacionadas com o lucro real.
O lucro presumido é
calculado sobre o faturamento trimestral, sem levar em consideração as despesas
e custos.
Sobre o faturamento trimestral são aplicados os percentuais ("margem de lucro"
determinada pelo Fisco), de conformidade com a atividade desenvolvida, para
determinação da base de cálculo.
Sobre a base de cálculo, acrescida das demais receitas não-operacionais, é
aplicada a alíquota do imposto de renda.
Como vantagens podemos citar:
a escrituração simplificada (livros Caixa e Registro de Inventário);
menor onerosidade;
para as empresas que não possuam muitas despesas, tal tributação pode
representar uma menor carga tributária.
Por outro lado, como desvantagens, citamos:
o imposto é calculado sobre uma base estimada, não representando, portanto, o
resultado real da empresa;
são desprezados os prejuízos e as despesas/custos;
devido à escrituração simplificada, pode haver problemas de ordem comercial,
judicial, falimentar ou previdenciária;
não existe compensação de prejuízos fiscais;
é vedada a utilização de incentivos fiscais, tais como o PAT - Programa de
Alimentação ao Trabalhador, Audiovisual, Criança e Adolescente e Cultura;
falta de escrituração contábil completa pode ser prejudicial no momento de se
apurar o lucro isento a ser distribuído.
Portanto, cada empresa deverá efetuar um levantamento sobre suas receitas e
despesas, aplicações em incentivos fiscais e projetar valores dentro das formas
de tributação existentes para verificar qual a opção de tributação é mais
pertinente à sua capacidade contributiva.
Lembrando sempre que, uma vez efetuada a opção de tributação para o ano
corrente, este deverá ser mantido, sem qualquer possibilidade de alteração de
regime através de REDARF.
Lúcia Helena Briski
Young
a) formada em Direito, com especialização em Direito Tributário;
b) contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna;
c) administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito;
d) instrutora/palestrante de cursos tributários;
e) responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá";
f) autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br);
g) membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário IBPT;
h) Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários APET.
e-mail para contato: [email protected].