Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 27

acessos 22.979

duvidas sobre a contabilidade de igrejas

fabiana rodrigues

Fabiana Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Domingo | 12 maio 2013 | 10:00

Estou com várias dúvidas sobre a contabilidade e tesouraria de Igreja Evangélica, já li alguns tópicos que elucidaram muitas coisas,mas abaixo apresento uma lista de questionamentos, o que puderem me fornecer de informações, base legal, modelos, enfim... agradeço.

1 - Como controlar as entradas de dízimos e ofertas? Li em certo material, que deveria se ter um tipo de recibo, com assinaturas do tesoureiro e presidente da igreja. Alguém tem algum modelo? A entrada de um cheque pré deve ser computada no momento em que for compensado,ou não?

2 - De acordo com o estatuto da igreja, existe uma diretoria administrativa, o diretor administrativo é diferente do presidente da igreja. Quem deve assinar os recibos de saídas ou entradas?

3 - Saídas de assistência social( como passagens para membros, compra de remédios, gás, entre outros), pode comprová-las apenas com um recibo? O que deveria conter no recibo? Algum modelo disponível? Obtive a informação que a igreja deveria ter tipo um bloco de recibos com várias vias, isso é necessário?

4- Quando o " comprovante recebido" foi um "papel de pão", como devo registrar na contabilidade? Por exemplo, compra de copos, ou almoço para alguém, no relatório financeiro (gerencial) da igreja, isso entrou como despesa de material de consumo, e refeição respectivamente. E a contabilidade como deve proceder?E a tesouraria, que não tem como conseguir comprovante idoneo, poderá fazer uma comprovante de saída, só para organização dos documentos ( identificação da saída), quem deve assinar? Se caso existir, alguém poderia disponibilizar o modelo?

5 - Existe a possibilidade de assinar a carteira de um pastor? Sei que não existe vínculo empregatício. Mas se a igreja decidisse assinar, a igreja deixa de ser imune? Isso pode ser feito? Se ele desejar comprovar renda para devidos fins, o que ele pode apresentar? Ele tentou fazer um cartão de crédito, que pediram comprovação de renda, e não aceitaram o decore, informaram a ele algo chamado " pre benda".

6 - A igreja paga o INSS dos missionários e do pastor, 20% sobre o salário mínimo, como contribuinte individual. Existe a possibilidade de optarmos, por pagar 11%? Quais as consequências, de optarmos por esta alíquota? Fui informada que ela não é muito vantajosa, pode causar dor de cabeça no futuro.

7 - A igreja não realizou a contabilidade do último ano, mas tem o regitro de caixa, e também não apresentou a declaração de pessoa jurídica? Qual a multa? E as consequências disto?

8 - Devido problemas financeiros enfrentados durante alguns meses, a igreja optou por pagar o salário do seu único funcionário,mas não teve como pagar os encargos. Devido a isto, quando o funcionário foi retirar seu Pis, não pode, de acordo com a caixa era necessário apenas informar o CNPJ, para obter o dinheiro. Se a igreja não fez a RAIS e nem os pagamentos dos encargos, pode pagar ao funcionário o valor do pis, por fora. E a igreja acertar seus encargos? Ou a igreja primeiro deve acertar o devido, para que o funcionário receba seu pis?

9 - A igreja durante mais de um ano, pagou um vigia, a pessoa era aposentada, e a tesouraria, fazia apenas um recibo para comprovar o pagamento. Não era feito RPA ( ou seja nada de pagar INSS) , nem foi feito contrato de prestação de serviços. Ele recebia férias e 13º, devido a redução de custos, ele foi dispensado, pagamos aviso prévio, saldo de salário, fgts, inss, enfim...como fosse um funcionário. A igreja pode ter alguma penalidade futura com o caso citado? Alguém teria algum modelo em excel para o cálculo deste tipo de rescisão?

10- Os funcionários devem possuir uma conta bancária, para recebimento do seu salário?

11- Foi realizada uma compra de um computador para igreja, porém, o lugar não aceitou os cheques da igreja, e o pastor acabou comprando em seu nome, e a igreja reembolsa este valor. Como a contabilidade deve tratar tal situação, já que o imobilizado é da igreja?

Obrigada pela atenção e toda ajuda será válida.
Se alguém possuir um modelo de relatórios financeiros para igreja, ou souber de algum software para igreja ( custo zero, ou baixo), modelos de recibos, idéias, rotinas contábeis e financeiras,favor informar.
meu email: @Oculto

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 08:54

Bom dia Fabiana Rodrigues!

Creio que esta Igreja precisa de um contador um uma consultoria.

São muitos os questionamentos, mas aqui no Fórum já tem vários tópicos sobre estes questionamentos, efetue pesquisa que irá encontrar as respostas.

Podendo até continuar questionando dentro dos tópicos se persistir a ajuda.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Rafael Cardoso de Lima
Articulista

Rafael Cardoso de Lima

Articulista , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 16:48

1 Sugiro a implantação do Livro de registro de dízimos e ofertas, registra-se, mediante assinatura de três ou mais pessoas. Cheque deve ser registrado no livro de registro de entradas no momento da entrada. Contabilmente em uma conta redutora até a efetiva compensação.

2 Assina quem for definido pelo estatuto ou assembléia.

3 Pode se proceder a saída mediante um recibo, depois é necessário realizar a prestação de contas, onde todas as notas deve ser anexada e o “troco” devolvido ao caixa da instituição.


4 A Resolução CFC n° 597/85 descreve:
“2.2.2 – A Documentação Contábil é hábil, quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos usos e costumes.”

5 A igreja perde a imunidade a partir do momento que remunerar seus dirigentes. Se o Pastor não for dirigente acredito não haver problema no registro.

6 O INSS individual do pastor deve ser pago por ele e não pela igreja, essa decisão de alterar a alíquota também cabe a ele.

7 Quanto a contabilidade o interessante seria contabilizar os anos anteriores também. Em relação ao DIPJ vide página da receita. O RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda em seu art. 174 § 3°, que remete ao disposto no art. 170 § 2°, e nos incisos I a V do § 3°;

Que descreve o seguinte:

“§2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei 9.532, de 1997, art. 12, §2º, e Lei 9.718, de 1998, art. 10).

§3º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei 9.532, de 1997, art. 12, §2º):

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;


8 Casa de Deus tem que ser certinha, corretíssima senão Deus castiga, nada por fora.

9 Tem todas as possibilidades de ter problema com justiça, e pode também receber um castigo de Deus, isso é totalmente contra a Legislação. Planilha de cálculo vc encontra em qualquer site de busca.

10 Não necessariamente.

11 Única forma correta de acertar isso seria o Pastor doar mediante declaração o computador para a igreja. Ou mediante contrato efetuar a venda (o que não vejo como 100% correto pode inclusive levantar alguma suspeita dos membros).


Diria que vocês devem urgentemente buscar orientação de um consultor contábil para colocar a situação dessa igreja em dia antes da vinda de Cristo.

Contador, com especialização em Contabilidade Financeira, Auditoria e Controladoria. Facebook.com/contabilidadeempauta - Twitter @contadorraffael  - Instagram.com/contabilidade_empauta
A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 23:21

Rafael, boa noite
O pastor sendo membro da diretoria (Presidente) não pode ser remunerado correto?
Se sim, como fazemos para registrar o salario dele?
Não tem como ele não recebe-lo...
Grato pela atenção
At.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
[email protected]
Clovis Igarashi

Clovis Igarashi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 09:27

A. Rodrigues

Como já foi salientado pelo colega Rafael, membros da diretoria de uma entidade sem fins lucrativos, não podem ser remunerados. A alternativa é desonerá-lo do cargo e depois registrá-lo em outro cargo fora da diretoria, na área administrativa por exemplo.

Bom trabalho

Contador com especialização no Terceiro Setor

http://clovisakira.blogspot.com
twitter: clovisakira
Facebook: Clovis Akira Igarashi
A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 09:34

Clovis Igarashi, bom dia
Grato pela atenção, mas só realmente essa opção?
Digo isso porque na pratica o assunto é complicado.
Se o pastor é o responsável direto pela entidade não tem como ser desonerado isso somado ao fato de que é, em certos casos, difícil dele não receber salários.
Grt

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
[email protected]
Clovis Igarashi

Clovis Igarashi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 09:57

A. Rodrigues
Bom dia!

Uma Igreja é enquadrada com entidade sem finalidade de lucros, cujos objetivos sociais são voltados para promoção da assistência social, saúde e educação, etc. Essas entidades são todas classificadas por área de atuação devidamente regulamentadas por lei e seguindo o critério de classificação internacional "International Classification of Non-profit Organizations", onde se encontra no grupo 10: religião.

O principal objetivo de uma entidade religiosa é promover a assistência social, cuidando dos necessitados em situação de vulnerabilidade social entre outros. Quando se organiza uma associação, o objetivo é estritamente social e filantrópico, os membros da diretoria buscam organizar formas de captar recursos externos para viabilizar seus projetos, e para isso contam com voluntários e colaboradores, mas os dirigentes não podem ser remunerados, caso contrário perdem sua característica principal que é a filantropia, além de perder todas as isenções e imunidades asseguradas pela Constituição Federal, conforme o art. 150,

"Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Instituir impostos sobre:

patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, entidades religiosas, atendidos os requisitos da lei"

Infelizmente não há outra alternativa para o caso da remuneração do pastor, está tudo previsto em lei.

Espero ter ajudado

Contador com especialização no Terceiro Setor

http://clovisakira.blogspot.com
twitter: clovisakira
Facebook: Clovis Akira Igarashi
A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 11:03

Clovis Igarashi, grato pela atenção.
Sabe dizer se existe multa pelo registro de livro caixa e diário em atraso e qual seria esse prazo de registro?
Grt.
Abçs

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
[email protected]
Marco Aurélio dos Santos

Marco Aurélio dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 11:14

Boa tarde,

Tenho um duvida referente a contabilização de uma igreja.

Conforme a contabilidade anterior, eles informarão que o dirigente (presidente) emiti-se um recibo com este conteúdo:

Recibo da igreja ......, a importância de R$ ........, referente ao mês de 01/20XX, a titulo de renda eclesiástica, na qual o referido pagamento não implica a existência de reconhecimento de vinculo de trabalho assalariado ou prestação de serviço, dentro da minha espontânea vocação religiosa, uma vez que a respectiva instituição religiosa não tem fins lucrativos e nem assume o risco de atividade econômica. O referido recibo tem fundamento na lei complementar federal nº 84/86, decreto nº 1826, julgado pelo supremo tribunal federal STF, e pela orientação normativa ON nº 5/96 do INSS Sistema Previdenciário.

Este recibo esta correto?
Sendo pela constituição nenhum dirigente deve receber uma remuneração.

Existe algum recibo que ele possa emitir ou tenho que fazer um RPA?

Grato,

Atenciosamente,

Marco Aurélio dos Santos
CRC:SP279975/0-6

Marco Assessoria Contábil
Telefone: 011 4113-4253
Celular: 011 98147-8684 OI / 96365-3139 TIM
https://www.marcoassessoriacontabil.com.br
A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 11:34

Marco Aurélio, bom dia
Conforme a explicação do Clovis Igarashi vejo que este recibo compromete a instituição.
Renda eclesiástica eclesiástica ou não é uma forma de remuneração, assim, nenhum dirigente deve receber uma remuneração.
Pelo menos é o que dá-se a entender.
Forte abraço

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
[email protected]
Marco Aurélio dos Santos

Marco Aurélio dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 09:47

Bom dia,
Rodrigues

Muito obrigado.

Mais ainda tenho duvida sobre como deve fazer a respeito da saída de dinheiro do caixa para o dirigente?
Posso emitir um RPA? ou lançar com ajuda de custo para ele?

Atenciosamente,

Marco Aurélio dos Santos
CRC:SP279975/0-6

Marco Assessoria Contábil
Telefone: 011 4113-4253
Celular: 011 98147-8684 OI / 96365-3139 TIM
https://www.marcoassessoriacontabil.com.br
A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 11:18

Clovis Igarashi ;
Grato pela atenção.
Creio que isto deve ser em todas as regiões, espero.
abçs


Marco Aurélio dos Santos
Sem duvida, vc não pode emitir um RPA e nem lançar ajuda de custo para ele...
Transcrevo as palavras do Clovis:
'Os dirigentes não podem ser remunerados, caso contrário perdem sua característica principal que é a filantropia, além de perder todas as isenções e imunidades asseguradas pela Constituição Federal, conforme o art. 150'
Forte abraço

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
[email protected]
CELIA MARIA

Celia Maria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 6 março 2014 | 00:29

Boa noite.

Gostaria de contar com a ajuda dos integrantes do fórum, pois estou com uma duvida.

Resolução CFC nº 1409 aprova a ITG 2002 - Entidades sem fins lucrativos de 21/09/2014

Na divulgação item (c) - a renuncia fiscal relacionada com a atividade deve ser evidenciada nas demonstrações contábeis como se devida fosse.

Também em outro artigo do Caderno de Pronunciamento aplicáveis a atividade do terceiro setor mostra os lançamentos que devem ser feito para reconhecimento da isenção e da imunidade, mas não mostra os critérios de calculo.

Por isso pergunto:
No meu caso e uma Igreja, no seu estatuto e de caráter beneficente mas não tem os registros necessários para ser reconhecida, onde as receitas são de: pechincha, doação em espécie, repasse de livros (pelo valor de custo), mensalidade dos membros (valor livre), também recebe doação em mantimentos. Todos os recursos são para manutenção do templo. Apenas os alimentos são para doação de cesta básica.
Como calcular os imposto e quais são os impostos devidos ?

Clovis Igarashi

Clovis Igarashi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 6 março 2014 | 09:21

Célia
Bom dia!

No seu questionamento, você diz ter dúvida sobre a demonstração da renúncia fiscal, que é a isenção da cota patronal que é concedida após a obtenção do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social). A igreja possui o certificado? Caso possua o lançamento ficaria da seguinte forma:

D - Inss a recolher - passivo
C - Receita de Gratuidade - receita

D - Inss Renúncia Fiscal - Resultado
C - Inss a recolher - passivo

Na sua outra dúvida, as suas receitas são contabilizadas como receita de doações que devem ser separadas em condicionais e incondicionais. Condicionais é quando o doador determina ao recebedor o cumprimento de uma obrigação ou destinação especifica, e incondicional quando o doador não impõe qualquer condição para que o valor seja utilizado pela entidade. As doações podem ser feitas em dinheiro, cheques, estoques, perdão de dívidas, imóveis, terrenos, equipamentos, instalações, móveis, utensílios e serviços voluntários.

Todas essas formas de doações por se tratarem de entidades sem fins lucrativos são livres de qualquer imposto.

Bom trabalho

Contador com especialização no Terceiro Setor

http://clovisakira.blogspot.com
twitter: clovisakira
Facebook: Clovis Akira Igarashi
Herivelto Sarges

Herivelto Sarges

Prata DIVISÃO 2, Gerente Financeiro
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 14:26

Clóvis Igarashi

Em primeiro lugar aprecio demais na qualidade de estudante de ciências contábeis suas postagens cheio de bases sólidas e técnicas... Segundo eu sou extremamente entusiasta dessa ciência maravilhosa e a título de informação, debate, discussão de alta qualidade para gerar conhecimento. Vou colocar um trabalho que refuta o argumento que dirigentes não podem ser remunerados.

Remuneração de Dirigentes de Entidades
Sem Fins Lucrativos
Tomáz de Aquino Resende
Promotor de Justiça.
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Tutela de
Fundações de Minas Gerais.


Não existe proibição de se remunerar dirigentes de associações, fundações ou
sociedades sem fins lucrativos. Ninguém será processado, a entidade não será fechada ou desvirtuada se pagar a seus
dirigentes. Pelo contrário, acreditamos até que deva remunerar, e bem, profissionais competentes para que melhor possa desempenhar suas funções.
Até porque desejar que alguém dedique tempo integral na prestação de um serviço; suporte a burocracia e em alguns casos a fiscalização direta do Estado (fundações) e ainda tenha que prestar contas à sociedade, por um serviço de interesse coletivo que presta, o faça de graça, é no mínimo insensatez.

A questão é tão absurda que com certeza muitos do que leram os parágrafos anteriores vão pensar que não estamos falando de nosso País, ou que não conhecemos a legislação. Tão arraigada está a falsa idéia de que é proibida a remuneração de dirigentes de entidades sem fins lucrativos, disseminada por alguns “burrocratas” e aceita, às vezes até defendida, por brilhantes estudiosos do direito pátrio, até mesmo por integrantes do Ministério Público e do Judiciário como temos visto com certa freqüência.

Além equivocadas, tais opiniões nos levam a uma triste e comum constatação do que poderíamos chamar de hipocrisia coletiva, vez que afirmam não poder existir remuneração, mas admitem por exemplo que: o diretor da “mantenedora” – não remunerado – seja contratado pela mantida (médico, professor, consultor etc.); que o diretor não pode receber salário, mas empresa (especialmente cooperativa) da qual ele faça parte possa contratar com a entidade. Além de inúmeros outros subterfúgios que geram renda mensal para o dirigente não remunerado, quando não ilicitudes. Assim derivadas de tais situações surgem as formas irregulares, algumas até ilícitas, das pessoas obterem um ressarcimento econômico pelo trabalho que desenvolvem, ou, pior ainda, a falta de interesse na administração da entidade.

A Lei das Organizações Sociais de Interesse Público, tenta resolver a questão, admitindo a remuneração dos dirigentes de tais entidades só que, conforme estudo por nós efetivado antes da edição de tal lei, a mesma é quase que inaplicável, face as diversas
incongruências e ambigüidades nela existentes. Projeto de Lei de autoria do Deputado Federal Alagoano Givaldo Carimbão, em lenta tramitação no Congresso Nacional, propõe a possibilidade de remuneração regular aos dirigentes de entidades sem fins lucrativos.
Mas se não existe proibição de remuneração, conforme afirmado, porque o contrário é que tem sido disseminado e amplamente aceito, inclusive com edição de leis para uma pretensa modificação da situação, pergunta-se? Parece-nos, mais uma vez infelizmente, que por pura ignorância da maioria e pela sagacidade de uns poucos que se beneficiam com isto, inclusive na “indústria” de caros “pareceres”. Embora um pouco árido o tema, necessário é que façamos uma análise da legislação pertinente a imunidades tributárias para justificarmos ou compreendermos a realidade que se nos apresenta:
O grande mote para impedir a remuneração de dirigentes daquelas entidades é afirmar que se elas de alguma forma remuneram seus diretores, estão impedidas de serem declaradas de utilidade pública ou filantrópicas, o que se traduz na perda de benefícios tributários e fiscais, ou seja, se houver remuneração de dirigente, terá também que pagar IPTU, IR e Contribuição Patronal da Previdência Pública.

Acontece que não é isso o que se desprende da legislação pertinente, como abaixo ficará demonstrado. A Lei Federal nº. 91 de 28 de agosto de 1935, que determina as regras pelas quais as entidades sem fins lucrativos são declaradas de utilidade pública, bem como as leis da Previdência Social (Lei 8.212/91, Dec. n°. 356/91, Dec. n°. 612/92 e Dec. n°. 752/93), realmente estabelecem que é condição para o recebimento dos títulos de utilidade pública e de filantropia a não remuneração de dirigentes ou de integrantes de conselhos fiscais. Inseridos em tais mandamentos, ou em outros deles decorrentes, estipulado é que não tendo título de utilidade pública, ou de filantropia, não pode a pessoa jurídica gozar do direito às imunidades. Ai o grande absurdo.
A Constituição Federal estabelece, com relação às imunidades de impostos sobre o patrimônio renda e serviços, bem como com relação à contribuição patronal da previdência pública de determinadas pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o seguinte:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...
VI - Instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (sem realces no original);
...
§ 4º. - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas. Proibida constitucionalmente, portanto, a cobrança de impostos federais, estaduais e municipais, das organizações civis sem fins lucrativos, definidas como entidades de assistência social ou de educação, bem como das fundações instituídas por partidos
políticos, e que preencham os requisitos da lei.

O Art. 195 § 7º, estabelece “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Já não existe mais discussão de que houve erro de redação neste dispositivo, quando utiliza a expressão “isentas”, vez que a regra constitucional que estabelece renúncia fiscal se denomina imunidade. Ou seja, não restam mais dúvidas de que as filantrópicas
são imunes à contribuição patronal da previdência pública.

O art. 146. da Constituição Federal em redação de clareza indiscutível, estabelece: “Cabe à lei complementar:

I -....

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:”

A Lei nº 5.172, de 25.10.1966, o Código Tributário Nacional, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, adquirindo status de lei complementar, a ela cabendo, não há como divergir: “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária” . Portanto, os exigidos “requisitos da lei” são os estabelecidos no art. 14 do CTN., dentre os quais, por mais que se deseje, é impossível encontrar proibição de remuneração de quem presta serviço, como condição para o gozo do direito. Como se vê:
“não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

As imunidades tributárias, para serem reconhecidas, então, não necessitam de outros atos por parte do Estado, tais como declaração de utilidade pública ou certificado de entidade beneficente ou filantrópica, bastando a comprovação do preenchimento dos requisitos acima mencionados. E só de tais requisitos, vez que, conforme temos repisado, não pode lei ordinária ou lei de hierarquia inferior, ou simples atos administrativos, modificar o que a Constituição e a Lei Complementar estabeleceram, como é o caso da cassação da imunidade quando a entidade remunera seus dirigentes, o que é muito diferente de distribuição de rendas ou lucros.

Agora aos que querem, pelos motivos já alinhavados acima, entender que distribuição de lucros e dividendos é igual a remuneração por serviços
prestados
, ou aos que sustentam que portaria da Receita Federal ou do INSS têm força de lei, nada podemos fazer. Nenhum outro argumento lógico ou jurídico podemos acrescentar, vez que o interesse que prevalece não é o de aplicação correta ou obediência aos termos da lei, mas sim o da vantagem decorrente do ponto de vista, considerando inclusive nossa costumeira passividade em exigir direitos.
Claro está, portanto, que se houver remuneração de dirigente de entidade sem fim lucrativo, ela poderá, eventualmente, não ter declarada afilantropia, ou não receber o título de utilidade pública federal. Entretanto, não resta a menor dúvida de que tais
diplomas jamais foram ou podem ser considerados a afetar a imunidade de tributos estabelecida nos arts. 150 e 195 da Constituição Federal.

CELIA MARIA

Celia Maria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 15:53

Clovis
Boa tarde!

Agradeço a sua colocação.
A minha duvida, permanece em função dos impostos Federais, que segundo "O caderno de procedimentos aplicáveis as entidades do Terceiro setor"
item 3.1 Como reconhecer a isenção ou a imunidade tributárias concedidas as Fundações e demais entidades de Interesse Social.
Diz ser necessário os lançamentos IRPS, CSLL, IPI, PREVIDENCIA, ISSQN como se devido fosse. Ou seja mesmo não sendo devido deverá fazer os lançamentos contábeis, para deixar registrado a isenção ou imunidade.
Exemplo:
Pelo reconhecimento
D- Despesa de Imposto Renda (conta Resultado)
C- Imposto Renda - Exigibilidade suspensa (passivo)

Pela baixa
D- Imposto de Renda - exigibilidade suspensa (passivo)
C- Isenção e Imunidade tributária - IRPJ (Conta de Resultado).

Quais as taxas a serem aplicadas para calculo e posterior lançamento?
Ou estes lançamentos só são necessário se houver subvenções?
No meu caso e devido Pis sobre folha e a previdência Social por não ser imune e já sei como proceder.

Célia

Clovis Igarashi

Clovis Igarashi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 16:34

Célia

Utilizamos como base legal para contabilidade do terceiro setor a ITG 2002. Particularmente não fazemos nenhum lançamento de reconhecimento de imunidades e isenções por se tratarem de dispostos na Constituição Federal conforme art. 150 inciso VI - instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, independente de certificado especifico. Mas caso estejam exigindo os lançamentos, seu exemplo está correto.

Os lançamentos de reconhecimento que fazemos é sobre as gratuidades e no trabalho voluntário. No caso de entidades que possuem certificação de imunidade, somente é devido o Pis sobre folha.

Bom trabalho

Contador com especialização no Terceiro Setor

http://clovisakira.blogspot.com
twitter: clovisakira
Facebook: Clovis Akira Igarashi
CELIA MARIA

Celia Maria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 10 março 2014 | 11:14

Clovis
Bom dia!

Muito obrigada pela troca de conhecimento, estava realmente na duvida quanto a fazer estes lançamentos.

Célia

A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 10 março 2014 | 17:07

Clovis Igarashi, boa tarde.
Concordo contigo "o tema ainda é alvo de grandes discussões."
Mas resta a pergunta e "se" a SRF descaracterizar, ou seja, punir a igreja com "perda da isenção" por conta da remuneração de dirigente, o que fazer?
Grato

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
[email protected]
CELIA MARIA

Celia Maria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 10 março 2014 | 19:33

Clovis

Boa Noite!

Gostaria de fazer mais um questionamento.
Esta igreja em questão, recebeu em doação em 1984, um terreno onde foi edificado o templo, nesta época não havia contabilidade, somente em 2005, foi levantado um balanço de abertura e deu-se o inicio da contabilidade, só que este terreno com edificação não foi incluído neste balanço, como estou assumindo a contabilidade verifiquei a falta deste bem que seria o Patrimônio Social da entidade. Só estou com duvida como lançar este bem hoje.
Você poderia me ajudar com os procedimentos contábeis a tomar - hoje este bem tem valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Célia

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 11:25

Juliana Caetano Soares

Não, assim como qualquer empresa a Igreja é necessariamente obrigada a constituição do Cadastro CNPJ, apenas não é necessário Contrato Social, mas sim Ata e Estatuto, pois ela como empresa tem obrigações a arcar como entidade. E a despeito de escrituração seguem os posts acima.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
NAKSON RODRIGUES

Nakson Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Tesoureiro(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 março 2015 | 18:02

Boa Tarde!
Prezados,
Preciso de orientação quanto a um ocorrido em nossa igreja.
Estamos realizando em nossa igreja uma construção e por isso colocamos alguém responsável pela obra do templo, porém essa pessoa comprou uma boa quantia de material de construção com seu (próprio dinheiro) dentro do mês de Fevereiro e então quando fomos reembolsar pelo material adquirido observamos que o caixa da igreja estava zerado, e então segue a pergunta:
Como vamos fazer essa restituição a esse irmão pelo dinheiro gasto com material?
Podemos fazer um (recibo de Ação Social)??
A igreja precisa devolver esse dinheiro mais não sabemos como.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.