x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 1.333

Pagamento ITBI

Letícia Kelly de Paula Paixão

Letícia Kelly de Paula Paixão

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 15:05

Estou com uma duvida pertinente ao pagamento de ITBI 1 ano e 8 meses após incorporação de um Imóvel integralizado no capital social da empresa.
A situação é a seguinte:
Tenho uma empresa de Holding, que tem no seu objeto social: a compra e venda e locação de imóveis próprios, podendo também participar de outras sociedades. Essa alteração foi feita em Novembro de 2011 juntamente com a Integralização de alguns Imóveis no capital social da empresa. Na época, não houve o pagamento do ITBI conforme previsto no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), em seus artigos 36 e 37, dispõe o seguinte:
“Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;”
Mas agora, 1 ano e 8 meses depois eles irão começar a faturar com recebimento de alugueis desses imóveis. Entendo que o aluguel não é uma transferência, mas a lei me diz que “Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.”

Mas agora a empresa irá faturar com o aluguel de alguns desses imóveis então gostaria de saber se tem que apurar o ITBI referente a esses imóveis ou não será necessário. Se sim, como o farei? Gostaria que me passem o embasamento legal.
Desde já agradeço.

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 21:02

Sempre o cartório pede uma declaração da Prefeitura que indicará a dispensa do recolhimento do ITBI conforme lei.....
Neste caso é melhor você solicitar essa declaração à Prefeitura. Caso seja negada exija a fundamentação legal. Com esse documento confira se a justificativa é procedente ou não e exija o cumprimento da lei.
Caso a Prefeitura lhe dê a declaração é só entregá-la no cartório juntamente com a CND da prefeitura para a averbação do Imóvel em nome da empresa.

APARECIDA MOTA
Luis Antonio Oliveira Batista

Luis Antonio Oliveira Batista

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 21:16

Letícia,

Como a Holding tem objeto social de compra e venda de imóveis, isso caracteriza atividade imobiliária, assim, a Prefeitura pode sim cobrar o ITBI.

Por outro lado, a empresa pode argumentar que a receita oriunda dessa atividade não é superior a 50%, assim, estaria isenta do tributo. Mas geralmente, o imposto é cobrado.

A base legal é o Código Tributário do seu município.

Atc;

Luis Batista
Consultor, Contador, Auditor
Criador dos sites:
https://www.empregocontabilidade.com
https://www.comocontabilizar.com.br


Letícia Kelly de Paula Paixão

Letícia Kelly de Paula Paixão

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 09:47

Aparecida Mota e Luis Antonio, muito obrigada. Andei pesquisando mais a fundo sobre o assunto e na Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte, Legislação Consolidada LEI Nº 5.492 Art. 3° § 3° obtive a resposta que o Luis Antonio me orientou. Vou verificar como será a obtenção de receita através dessa atividade e tomar as devidas providências.
Agradeço a todos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.