Vanessa Moreno
Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Bom dia!
Fiz várias pesquisas na internet, aqui no fórum e inclusive fiz o questionamento a uma consultoria e fui informada totalmente ao contrário do que nossos colegas informaram aqui no fórum, será que vocês podem me ajudar?
Pelo que li aqui no Fórum o valor pago a maior em GPS no campo 6, só pode ser compensado no campo 6!
E com relação ao pagamento a maior de outras entidades não pode ser compensado, esse deve ser pedido restituição diretamente as entidades, certo?
No entanto conforme mencionei acima, a consultoria me orientou o seguinte:
Considerando o recolhimento a maior no campo 9 - outras entidades, somente poderá ocorrer compensação com o mesmo tributo, no mesmo campo 9, ou seja, compensação de outras entidades com outras entidades.
O campo 6 trata-se de recolhimento dos segurados, não podendo ocorrer compensação com crédito gerado no campo 9.
Nesse sentido, a legislação nos aponta da seguinte forma:
Aquele que apurar crédito relativo a contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, que são administrados pela RFB e passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos (artigo 41 da IN/RFB n° 1.300/2012).
Para tanto, o sujeito passivo deverá apresentar à RFB Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante doAnexo VII da IN/RFB n° 1.300/2012, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Eu questionei:
Você mencionou o Artigo 41:
"Aquele que apurar crédito relativo a contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, que são administrados pela RFB e passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos (artigo 41 da IN/RFB n° 1.300/2012). "
No entanto ao final dele lemos:
"Art. 41.......... ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos."
O Art. 56. diz:
"O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias ... poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes."
E no artigo 59 se lê:
"Art. 59. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos."
A legislação ao invés de nos esclarecer, acaba nos deixando com mais dúvidas, dessa forma, questiono:
* Considerando o pagamento a maior no campo 9 (outras entidades) pode ou não pode ser compensado no mês subsequente no mesmo campo 9?
* Caso negativo, qual procedimento deve ser adotado?
E novamente me informaram...
De acordo com a Instrução Normativa 1.300/12, a mesma permite que compense o valor de outras entidades apenas no campo 09 da GPS, ou seja, caso tenha recolhido a maior outras entidades poderá compensar apenas com outras entidades no mês subsequente, ou solicitar a restituição.
Esclareço que outras entidades não poderá ser compensado com o campo 06 da GPS.
Bom... agora a questão é... O valor pago a maior referente a outras entidades (campo 9), pode ser compensado em competência futura no mesmo campo 9, ou devo pedir restituição? Caso possa ser compensado, como devo faze-la?