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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 20:53

Alexandre Ama,
Terás de verificar no Anexo II da IN RFB nº 1.436/2013 (atualizada), se os produtos fabricados pela empresa constam no mesmo.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 08:59

Bom dia
Tenho um cliente MEI com CNAE 4399.01.3 - Obras de Alvenaria e surgiu a seguinte dúvida: MEI deve se enquadrar na desoneração visto que se enquadra no requisitos da desoneração? A retenção será de 3,5% conforme as demais? A empresa não possui funcionários e mesmo assim vou precisar efetuar a retenção? Alguém possui embasamento sobre o assunto?
Muito obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 17:47

Wagner Carvalho,

Até novembro não alterou nada.

Em dezembro, a alíquota passa para 4,5% (construção civil) e aí a empresa terá de verificar se vale a pena continuar na desoneração.

Se não valer, ela volta a pagar em dezembro (competência novembro) os 20% da CPP sobre a folha.

Se quiser continuar na desoneração, paga em dezembro os 4,5 da CPRB sobre a receita de novembro.

MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 08:02

Bom dia.

Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 31.08.2015 a Lei n° 13.161/2015, que, dentre outros assuntos, torna facultativa a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento, bem como altera as alíquotas de recolhimento. Algumas destas alterações já haviam sido propostas na Medida Provisória n° 669/2015, a qual teve perda de eficácia com a publicação do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 005/2015 (para mais detalhes, vide o texto enviado no Econet Express n° 38/2015 e 43/2015).

Em regra, tem-se a majoração das alíquotas atuais, de 1% e 2%, para, respectivamente, 2,5% e 4,5%. Tais alterações são válidas a partir de 01.12.2015 (a partir da competência novembro/2015). No quadro abaixo, estão relacionadas todas as novas alíquotas, inclusive as exceções a essa regra geral.

Base legal do enquadramento


Hipótese


Alíquota a partir de 01.12.2015


Alíquota até 30.11.2015

artigo 7° da Lei n° 12.546/2011


Empresas de call center


3%


2%

Demais hipóteses relacionadas no artigo 7°


4,5%

artigo 8° da Lei n° 12.546/2011


transporte aéreo de carga


1,5%


1%

transporte aéreo de passageiros regular

transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem

transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem

transporte marítimo de carga na navegação de longo curso

transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso

transporte por navegação interior de carga

transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares

empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (classes de CNAE 5212-5 e 5231-1)

transporte rodoviário de cargas (classe de CNAE 4930-2)

transporte ferroviário de cargas (classe de CNAE 4911-6)

jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)

empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 6401 a 6406 e 8702 (exceto 8702.90.10)


1,5%

empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207, 0209, 0210.1, 0210.99.00, 0303, 0304, 0504.00, 0505, 1601.00.00, 1602, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 0302 (exceto 0302.90.00)


1%

Demais hipóteses relacionadas no artigo 8°


2,5%

Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a novembro deste ano.

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção deverá ser feita em relação a cada obra, sendo manifestada através do pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente que tenha receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. Algumas obras permanecem com o recolhimento de 2% até o seu encerramento, conforme artigo 2° da Lei n° 13.161/2015.


Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 08:39

Bom dia a todos!

A FOME do governo não está fácil de ser suportada não, concordam?

Não se iluda com os seus seguidores no Facebook, Twiter, WhatsApp, etc....
Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

Meus filhos... minha vida
Maura Mastrandrea Marques

Maura Mastrandrea Marques

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 10:08

Ricardo C. Gimenez
Bom dia
Queria postar uma duvida sobre a nova aprovação da Lei 13.161 de 31/08/2015. Porem nao sei aonde é o local que digita a pergunta, Não quis fazer errado la no forum.. no qual voce é o moderador... pode me ajudar? Grata maura

Maura Mastrandrea Marques
Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 10:13

Realmente, Eduardo Molinari, não tá está fácil mesmo...

Não percebi ainda nada com relação ao comércio varejista, alguém sabe como ficou a situação deste ramo?

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Maura Mastrandrea Marques

Maura Mastrandrea Marques

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 10:33

Márcio Padilha Mello
Bom dia. desculpe incomoda-lo por aqui, mas faço parte do forum da Desoneração - obrigatoriedade e numa postagem sua, falava sobre a aprovação da Dilma na lei 13.161. Pois é saiu né? porem fiquei com duvidas.. e nao sei postar a pergunta no forum.. Como faz? voce pode ajudar-me? Obrigada e um otimo dia. Maura

Maura Mastrandrea Marques
Wander sarto

Wander Sarto

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 10:42

Bom dia , faço contabilidade de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros tendo seu principal CNAE 49221 , a empresa se encontra na desoneração recolhendo na alíquota de 2% . Com a aprovação da Lei 13.161 de 31/08/2015 , ficará sendo facultativo para a empresa a desoneração??? e se for "bom" para a empresa continuar na desoneração ela irá pagar sobre a alíquota de 4,5% ??? Isso mesmo?? Desde já agradeço!!!

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 10:47

Maura Mastrandrea Marques
Você quer postar uma pergunta ou criar um novo tópico? Se for pergunta pode perguntar aqui mesmo sobre desoneração, agora se for outro assunto você precisa pesquisar se já existe um tópico ou então criar um tópico na opção " Meu Painel de Controle", " Fórum", " Criar Novo Tópico".

Att

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Maura Mastrandrea Marques

Maura Mastrandrea Marques

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 10:55

Ricardo Dimitri e Marcio Padilha,
Agora entendi como funciona... desculpe-me pela confusão! vou acompanhar O assunto em questão "Aprovação da Lei n13.161 de 31/08/2015".
A mesma ja começou a ser analisada pelos membros aqui.
Obrigada à voces e ótimo dia a todos.

Maura Mastrandrea Marques
RODRIGO SILVA MOREIRA NUNES

Rodrigo Silva Moreira Nunes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 11:12

Amigos,

Alguém sabe informar onde na lei 13.161 informa que se tornou facultativo a opção pela desoneração ? Tenho um cliente que possui 2 funcionários apenas e tem um faturamento alto no qual a desoneração está sendo muito mais prejudicial para a empresa e por estar enquadrado no CNAE 4211 e ser do Simples Nacional anexo IV, é obrigatório a desoneração e o recolhimento do CPRB, mas pelo que li neste topico, a partir de Dezembro o recolhimento se tornará opcional, correto ?

Poderei optar para o meu cliente o recolhimento os 20% do CPP, preciso saber se isto confere e onde consta na nova legislação. Estou lendo mas não estou encontrando o artigo onde torna a desoneração opcional. Se puderem me ajudar..

Rodrigo S M Nunes
Administrador / Contador
31 8468-0643
" A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original "
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 11:30

Rodrigo Silva Moreira Nunes

Neste trecho do Artigo 1º:

§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

RODRIGO SILVA MOREIRA NUNES

Rodrigo Silva Moreira Nunes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 11:44

Muito Obrigado Marcio, show, na minha cara e não vi !

Rodrigo S M Nunes
Administrador / Contador
31 8468-0643
" A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original "
GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 14:45

Boa tarde, pelo que entendi poderá escolher qual a forma de recolhimento, ou pela folha ou faturamento, sendo essa opção manifestada em Novembro de 2015. Alguém concorda/discorda este raciocínio?grato!

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 14:59

Rúbia Cabral
Por enquanto é obrigatória. Somente em Dezembro quando você for realizar o pagamento da contribuição de Novembro, a opção será facultativa.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 15:23

Entendo o seguinte:

Quando a empresa for emitir a GFIP 11/2015, se não quiser mais continuar na desoneração, não informa o valor da CPP no campo "Compensação", paga a GPS com o valor total, e não emite o darf da CPRB, claro.

Se optar por continuar desonerando, mantém o procedimento atual, ou seja, não muda nada.

Se mudar de opinião, em janeiro/2016, ainda pode optar ou não, em fevereiro, valendo para todo o ano.




Tássylla Karyne S Freitas

Tássylla Karyne s Freitas

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 17:06

Boa tarde Colegas,

Gostaria de esclarecer uma duvida:
Tenho uma empresa com CNAE 4120-4/00 Construção de edifícios, porém esta empresa foi criada apenas para construção da sede da empresa, ou seja, não foi criada para se obter ganhos com sua atividade. Pergunta-se:
1. Ela deverá entrar na Desoneração?
2. Este é o primeiro mês que haverá folha de pagamento, já devo iniciar enquadrando na Desoneração?
2. Qual é a alíquota? Seria 4,5% mesmo?

Desde já, agradecida.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 18:11

Tássylla Karyne s Freitas, boa tarde.

Se essa empresa foi criada em 2015 e há a previsão de que a maior receita não seja desse CNAE (e nem de outro enquadrado na desoneração), então não desonera.

Agora, "construção de edifícios" eu acredito que seja uma atividade para quem presta esse tipo de serviço para terceiros. Não entendi porque foi utilizado esse CNAE, se a obra é própria ...

IGOR FRAZÃO

Igor Frazão

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 01:11

Bom dia Pessoal, li as ultimas mensagens mas não consegui entender perfeitamente.

A minha empresa está enquadrada na desoneração e estou recolhendo 2% de CPRB, mas com essa nova lei eu passarei a recolher 4,5%.

A pergunta é:

- A partir de qual mês passarei a recolher 4,5%, já está valendo para o mês atual ou qual mês estará valendo?

Obrigado.

LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 08:23

Igor, bom dia! pelo que entendi o pagamento será no mês de dezembro, referente a competência de novembro, aí você terá a opção de pagar os 4,5% ou voltar a recolher 20% sobre a Folha.

Leia R.P.Harmon
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