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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Bianca Machado Silva

Bianca Machado Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 19:19

Boa noite pessoal!

Diante da lei da desoneração da folha de pagamento que permite que as empresas optem ou não por desonerar a folha de pagamento, gostaria de saber se a mesma regra vale para todas as empresas, inclusive as empreiteiras, empresas de construção civil?
No caso das empresas que possuam local rateado, qual a legislação vigente? Alguém sabe?


Obrigada!!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 21:36

Bianca Machado Silva,

Não entendi o que seja "local rateado". Empresa de construção civil primeiramente tem de verificar se é ou não responsável pela matrícula da obra. Se for, dependendo da data de registro da obra, continua desonerando obrigatoriamente. Se não for, pode optar ...

Verifique a Instrução Normativa 1.436 atualizada com as novas regras ...

Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 09:47

Olá José Bom dia,

A alíquota passou a ser de 4,5% desde o fato gerador de dezembro de 2015, conforme a Lei 13.161 de 31 de agosto de 2015.

Espero tê-lo ajudado...

Valdir S. Luz

Valdir S. Luz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 10:59

Bom dia,

Uma empresa no CNAE principal 43.30-4-04 não tem funcionário e os serviços são prestado pelo próprio empresário (individual), que tem retirada mensal de 1 salário minimo nacional.

Nas NF emitidas não estão sendo retido o percentual de 3,5%.
Isso porque o serviço é prestado pelo próprio empresário, esta correta minha interpretação ou deve haver a retenção de 3,5% ?

Esta empresa optou por permanecer na desoneração.
E, no mês 12/2015 recolheu sobre o faturamento 2%, porém com as mudanças ocorridas deveria ser de 4,5%.

Posso recolher DARF complementando o percentual não recolhido, ou seja, recolher 2,5% do mês de dezembro/2015 ?

Desde já agradeço atenção dos colegas

Valdir Luz

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 11:48

Valdir S. Luz,

Bom dia. A dispensa de retenção acontece quando: a empresa não tem empregados, o serviço é executado pelo sócio, e o faturamento do mês anterior foi de até R$ 10.379,64. Tudo isso "junto".

Deves recolher um darf complementar sim.

Valdir S. Luz

Valdir S. Luz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 12:05

Marcio Padilha,

obrigado !!

Sendo superior o faturamento do mês anterior no seguinte torna-se obrigatório para todo o exercício ?
Ou quando no mês for inferior ao teto fica dispensado novamente ?

Valdir Luz

SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 13:34

Pessoal, eu realmente entendo muito pouco sobre desoneração e tenho somente uma empresa de construção civil desonerada, vivo buscando informações, mas como meu entendimento sobre o assunto é escasso fica até difícil fazer perguntas pertinentes. De qualquer forma, fui instruída a vincular os empregados na obra quando fiz a primeira folha de pagamento, numa competência em que havia faturamento e retenção de INSS na NF. Como nas competências seguintes continuou havendo faturamento para a mesma obra, mantive os empregados vinculados, mas em Janeiro não teve faturamento, não foi tirada nenhuma NF, então devo "desvincular" estes empregados desta obra?

fernando

Fernando

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 14:19

Boa tarde pessoal.

Possuo um cliente que é uma sociedade de advogados, SIMPLES anexo IV.

Pelo que li a respeito, este tipo de empresa não recolhe CPPRB, apenas sobre a folha de pagamento.

Esta folha de pagamento possui uma funcionária e um sócio.

Como fica a GPS desta empresa: 8% sobre salario, 20% CPP + 11% sobre pro-labore + 20% CPP?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 18:25

Valdir S. Luz,

Essa regra de dispensa de retenção não é específica para a desoneração, vale para todos os casos. Abaixo, o que consta na legislação. Entendo que deverá apresentar uma declaração por mês, quando se enquadrar na dispensa.

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
...
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

Tais Carvalho

Tais Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 10:13

Márcio Padilha Mello

Márcio Padilha Mello,

Bom dia!!

Preciso muito de um auxilio.

Tenho empresa Construção Civil anexo IV, que faz a desoneração da folha, onde pela primeira vez vai executar uma obra para uma Pessoa Jurídica ( vai fazer uma loja).
O contrato será uma empreitada parcial - Ira fazer tudo de construção - pedreiros etc, apenas a parte de planta/ documentos ele não fez pq o dono da loja fez em outro lugar, sendo assim tenho algumas dúvidas veja se consegue me ajudar por favor.

- Cadastro do CEI eu irei fazer para a empresa de construção ou para pessoa jurídica LOJA ???

- Neste caso irei reter o INSS na NFPS em 3,5% ? Este lanço na Sefip da construção civil abatendo do INSS a pagar ? esta GPS que será recolhida pela loja sairá no nome da empreitada ( empresa de construção) com qual código ?

Aguardo, muito obrigada pela atenção.

Fiquei muito grata se puder me auxiliar


Tais Carvalho
@Oculto

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 14:46

Tais Carvalho,

Boa tarde. Está parecendo que essa empreitada é total, veja os conceitos abaixo:

CONTRATO DE EMPREITADA TOTAL é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.

CONTRATO DE EMPREITADA PARCIAL é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

Se for total, a responsabilidade pela matrícula CEI é da construtora.

Franceli

Franceli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 12:07

Pessoal boa tarde!

Alguém com empresa Anexo IV Simples Nacional que tem desoneração de folha pra me ajudar?

Minha empresa é do grupo 412, construção civil.

A empresa não é proprietária do CEI, é somente prestadora de serviços. E tem obras que ela presta serviços que não possui CEI aberto.

Ref. a dezembro/2015 fiz normal a apuração de 4,5%, mas agora na DCTF me deparei com dúvidas. Como é Simples Nacional, ele traz a informação do código 2985-4 (empresas com CEI aberto até 30/11/2015) ou 2985-6 (empresas com CEI após 30/11/2015).

Inicialmente eu havia entendido que ou poderia apurar pelo CNPJ ou pelo CEI, mas agora a DCTF só apresenta informações do CEI.

Então as receitas das obras que não tem CEI eu não posso desonerar?

Estou totalmente perdida...e fico muito agradecida com quem puder me ajudar.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 15:09

Franceli,

Não entendi esse erro da DCTF. Na IN 1.436 não há vinculação entre empresa optante pelo Simples Nacional e CEI para efeito de opção pela desoneração.

Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:
I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 18:24

Franceli, um outro colega sugeriu utilizar o código 2985-04, que não pede o número do CEI. Acho que será o jeito de informar na DCTF, embora na denominação conste "CEI aberto até 30/11/2015". Vamos ver se a Receita vai dar algum esclarecimento.

Para mim, o que vale para a opção das empresas do Simples é o fato de serem da área de construção civil. Não tem relação com CEI ...

ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 09:39

Aline Diniz Aline Diniz bom dia

Segue sua resposta


4321-5/00 - Instalação e manutenção elétrica

ENQUADRAMENTO - As empresas do setor de construção civil, inseridas no grupo 432 da CNAE 2.2, enquadram-se na regra da desoneração por força do artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546/2011, redação dada pela Lei nº 12.844/2013, podendo optar pela regra a partir de 01.12.2015, com o recolhimento de 4,5% sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015) em substituição ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento.
PRAZO PARA OPÇÃO - Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a dezembro/2015, conforme expresso no artigo 1º, § 6º, da IN RFB nº 1.436/2013.
OBRAS MATRICULADAS NO CEI - Em relação às obras matriculadas no CEI a partir de dezembro/2015, irão recolher conforme a opção realizada, podendo ser na regra da desoneração (alíquota de 4,5%) ou na regra da contribuição sobre a folha (alíquota de 20%), devendo ser considerada tal opção até o término da obra, conforme expresso na Lei nº 13.161/2015.
CNAE PRINCIPAL - A legislação enquadra esta atividade mencionando o código CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento na CNAE deverão considerar apenas o código CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme o artigo 9°, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.546/2011, incluídos pela Lei nº 12.844/2013.


EFD CONTRIBUIÇÕES - BLOCO P - OBRIGATORIEDADE
Nas competências em que a empresas estiverem sob o regime da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), deverão ser prestadas as informações no Bloco P da EFD-Contribuições, de acordo com o artigo 4º, inciso V, da IN RFB nº 1.252/2012. Tal obrigação não se aplica às empresas tributadas pelo Simples Nacional, que são dispensadas da EFD-Contribuições, de acordo com o artigo 5º, inciso I, da IN RFB nº 1.252/2012.


HISTÓRICO
Novembro/2013 a novembro/2015 - enquadramento obrigatório na regra da desoneração da folha, com alíquota de 2% (artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546/2011).
Junho/2013 a outubro/2013 - enquadramento opcional na regra da desoneração da folha, com alíquota de 2%. Opção irretratável (Lei nº 12.844/2013).
Abril/2013 a Maio/2013 - enquadramento obrigatório na regra da desoneração da folha, com alíquota de 2% (Medida Provisória nº 601/2012).
Obra com matrícula CEI de novembro/2013 a novembro/2015 - recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término.
Obra com matrícula CEI entre junho/2013 e outubro/2013 - recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta (alíquota de 2%) ou na folha de salários, a depender da opção realizada na competência junho.
Obra com matrícula CEI em abril/2013 e maio/2013 - recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término.
Obra com matrícula CEI até 31.03.2013 - recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término.

Franceli

Franceli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 14:43

Márcio, foi exatamente o que eu fiz para conseguir entregar.

Vamos aguardar... Se souber de novidades posto nesse tópico.

WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 19:12

Boa tarde!

Caros colegas, tenho a seguinte dúvida:


Uma empresa de Construção Civil que estava desonerada e deve permanecer na Desoneração, mas não obteve faturamento em dezembro/2015 e em janeiro/2016, está obrigada a recolher a GPS da CPP (Contribuição Patronal - 20%) nos meses supra citados, bem como, enquanto permanecer sem faturamento?



Abs.
Wagner Carvalho

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 14:53

Boa tarde!

Franceli,

Foi disponibilizada uma nova versão do programa gerador da DCTF, a 3.3b, e nela é possível selecionar o código 2985-01.

Wagner Carvalho,

O "entendimento" é de que no caso de não ter faturamento na competência dezembro/2015, tenha de recolher a CPP.

Com relação à opção em 2016, pelo que consta na legislação: "a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário", dá a entender que, por exemplo, se o 1ª mês com faturamento for março/2016, pagando a CPRB que vence em abril, estará optando e não precisará recolher nenhuma CPP de janeiro até dezembro ...

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 15:53

boa tarde


acompanhando

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 10:11

Bom dia!

Obrigado Márcio Padilha,


Então conforme entendimento, em janeiro/2016, apesar de não haver faturamento, não é devida a CPP. Já em relação à dezembro/2015, não houve faturamento, mas devo recolher a CPP sobre a remuneração, bem como, 1/12" sobre o décimo terceiro salário, já que a empresa estava desonerada desde o início do ano?




Abs.
Wagner Carvalho,


aline diniz

Aline Diniz

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 15:15

Ademir Cardoso

a resposta que me deu referente a desoneração no final diz que

EFD CONTRIBUIÇÕES - BLOCO P - OBRIGATORIEDADE
Nas competências em que a empresas estiverem sob o regime da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), deverão ser prestadas as informações no Bloco P da EFD-Contribuições, de acordo com o artigo 4º, inciso V, da IN RFB nº 1.252/2012. Tal obrigação não se aplica às empresas tributadas pelo Simples Nacional, que são dispensadas da EFD-Contribuições, de acordo com o artigo 5º, inciso I, da IN RFB nº 1.252/2012.

Então empresas com o CNAE CNAE 43.21-5-00 do simples não tem desoneração.

Atenciosamente

Aline diniz

Atenciosamente

Aline Diniz
Eduardo

Eduardo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 17:03

Prezados, me inscrevo neste tópico para acompanhar e poder colaborar

aproveito para tirar uma dúvida

Uma empresa com CNAE 439 - obrigado pela desoneração da folha, e nesse ano já optou pela desoneração, deseja mudar para outro CNAE no Anexo III devido a mudança de atividade.

Pergunto/Dúvida

por optar pela desoneração neste ano por iniciar no anexo 4, e agora eu deixar de ser do Anexo 4 irei ter que fazer desoneração da Folha caso eu altere todas as atividades para o anexo 3?

Desde já agradeço pela colaboração

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