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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 09:10

Paulo Henrique Batista de Almeida,

Bom dia. Se a empresa não é a responsável pela matrícula CEI, está fazendo apenas uma empreitada parcial ou prestação de serviços, deve continuar desonerando.


LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 11:08

Aline veja

tem sim

ENQUADRAMENTO - As empresas prestadoras de serviços TI/TIC enquadram-se na regra da desoneração por força do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.546/2011, podendo optar pela regra a partir de 01.12.2015, com o recolhimento de 4,5% sobre a receita bruta (nova redação pela Lei nº 13.161/2015) em substituição ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento.
INAPLICABILIDADE - Não se aplica a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) às empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total, conforme o artigo 7º, § 2º, da Lei 12.546/2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012.

fonte econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 11:09

É isso aí Marcio... só completando Henrique, sua empresa desonera por conta da atividade dela que está obrigada a optar pela desoneração ou não, se você ja optou as obras vindouras todas vão entrar na desoneração o que vai diferenciar é o tipo de empreitada Parcial ou Total que também vai determinar como vc deverá abrir o CEI.

aline diniz

Aline Diniz

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 11:23

Obrigada Luciano, Mas tenho total duvida em desoneração. Eu tenho que verificar qual forma compensa mais é isso?. Exemplo posso optar por 20% sobre a folha ou 4,5% sobre o faturamento?

Atenciosamente

Aline Diniz
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 11:38

Bom dia Elaine Cristina Lerner
Você consegue sim fazer o recolhimento retroativo com correção de juros e multa. Lembrando que a opção para o ano de 2016 ocorre quando efetua o pagamento do DARF CPRB.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 8 junho 2016 | 11:09

Bom dia!

Preciso de ajuda para o cálculo de desoneração de uma indústria com atividade mista.

Atividades desoneradas totalizaram: R$ 55.005,00
Atividades não-desoneradas: R$ 339.669,35
Total da receita bruta de vendas: R$ 394.674,35
Serviços: R$ 28.000,00
Exportação: R$ 104.492,26 (sendo que os NCMs não entram na desoneração)

Caí de pára-quedas e não sei fazer o cálculo dos percentuais a fim de encontrar o percentual redutor, alguém pode me ajudar por favor? Não sei se estou fazendo certo, estou muito confusa.

Desde já agradeço.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Ismael Martins

Ismael Martins

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 10:46

Amigos, poderiam me tirar uma duvida, temos uma empresa enquadra na desoneração pelo cnae 8220200 (callcenter) a nossa duvida surge quanto ao enquadramente de outra atividade 6399200 e serviços de Midia Social, se estamos enquadrados pelo cnae, devemos fazer pela totalidade da receita, independentemente da sua origem (cnaes)? ou tenho que fazer o calculo como Mista?
grato pela ajuda

Ismael Martins
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 10:51

Ismael,


3.3. Empresas Enquadradas nas Atividades Concomitantes (Anexo I, II, III e V com Anexo IV)
Será considerado como exercício concomitante de atividades aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I, II,III e V da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, aquela situação na qual não é possível separar os empregados que prestam serviços em cada anexo do simples.
As empresas optantes pelo Simples Nacional quando prestarem serviços com atividades concomitantes terão seu recolhimento previdenciário proporcional à receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Nestes casos, para o cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida, correspondente ao exercício concomitante das atividades, deverá ser seguido o seguinte cálculo:
a) primeiramente calcula-se 20% (parte patronal) e alíquota RAT sobre a folha de pagamento dos trabalhadores que realizam atividades em ambos os ramos;
b) o resultado desta operação será multiplicado será Receita Bruta Mensal da Prestação de Serviços (Anexo IV);
c) este valor será dividido pela Receita Bruta Total mensal da empresa.
Desta forma será obtido o valor do recolhimento referente à contribuição patronal da empresa a título de INSS, o qual será recolhido juntamente com as demais contribuições que são descontadas dos empregados e sobre o pró-labore (11%), por meio de uma GPS com o código 2003.
CPP = (20% + ALÍQUOTA RAT) X RBS
RBT
- RBS: Receita Bruta de Serviços dos Anexos IV
- RBT: Receita Bruta Total auferida pela empresa
- RAT: varia de 1%, 2% ou 3%, dependendo da atividade econômica - CNAE-Fiscal.
O cálculo acima mencionado, também será aplicado para a contribuição prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, correspondente aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho a ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço e as possíveis deduções previstas na IN RFB n° 971/2009, artigos 217 aos 220.
Para o cálculo dos valores da nota fiscal/fatura emitida pela cooperativa de trabalho, as empresas optantes pelo Simples deverão fazer primeiramente o rateio do valor apresentado referente à prestação de serviço. Para tal deverá considerar, o montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas no anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I, II, III e V da Lei Complementar nº 123/2006.
Sendo assim, diante do exposto, quando uma cooperativa de trabalho prestar serviços a uma empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
a) apura-se a alíquota de 15% sobre o valor total da nota fiscal emitida pela cooperativa de trabalho;
b) o resultado será multiplicando pela fração da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 dividida pela receita bruta total auferida pela empresa.



b) Atividades Concomitantes (atividades desoneradas não vinculadas com o CNAE) :
Inicialmente, é importante ressaltar que, no caso das empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, deverá ser verificado apenas o código CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE, conforme o artigo 9°, § 9°, da Lei 12.546/2011, acrescentado pela Lei 12.844/2013.

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das atividades desoneradas, via de regra, aplica-se a regra da proporcionalidade.

Entretanto, deverá observar a seguinte orientação quando não houver auferimento de receita:

- nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades desoneradas, estas empresas deverão recolher as contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/91 (20% da folha), sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Aelly Lopes

Aelly Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 10:58

Pessoal bom dia!

Alguém que está fazendo BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR? Sou de Brasilia e desde 05/2016 as empresas então obrigadas a pagar esse beneficio empresas de Bares e restaurantes! Alguém que está fazendo para trocar informações.

Obrigada

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 11:05

Bom dia !


Qual sua duvida Aelly ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Ismael Martins

Ismael Martins

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 11:23

Rafael,
Obrigado pela ajuda, pelo que entendi, tendo a atividade principal enquadrada na Desoneração (8220200), conforme texto retirado do seu envio: " as demais atividades não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE", mas no outro texto " No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das atividades desoneradas, via de regra, aplica-se a regra da proporcionalidade", não se contradizem? Ou seria para os casos de enquadramento pelo ncm?
grato

Ismael Martins
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 11:42

Veja se fica mais claro agora com exemplo

051. Como calcular a contribuição previdenciária sobre a receita para empresas enquadradas pela atividade com receitas desoneradas e não desoneradas?

Resposta: Como vimos na pergunta anterior, as empresas enquadradas pela atividade ou pelo NCM não se encaixam na regra do CNAE principal por ser regras distintas. Neste exemplo trataremos das empresas enquadradas pela atividade na desoneração da folha, ou seja, empresas de TI, TIC, indústrias, de transporte aéreo de carga, de transporte aéreo de passageiros regular, de manutenção e reparação de embarcações entre outras que são visualizadas no artigo 7° e 8° da Lei 12.546/2011.

Quando estas empresas possuem atividades desoneradas e outras não desoneradas a substituição da contribuição previdenciária de 20% (I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/91) de forma proporcional, vejamos um exemplo de cálculo.

No caso de empresas que concomitantemente desenvolvam atividades que estejam relacionadas com a Lei n° 12.546/2011 com outras não previstas, o cálculo da contribuição será procedido da seguinte forma:

Etapa 1) Calcular 1%, 1,5% ou 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e demais permissões legais, em relação aos seguintes serviços:

Faturamento Total da Empresa no mês de maio/2015 R$100.000,00

Faturamento referente as Atividades NÃO relacionadas R$30.000,00

Faturamento referente as Atividades relacionadas R$70.000,00

Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa (folha de pagamento) R$10.000,00

Recolhimento do INSS - Patronal - R$10.000,00 x 20% = R$2.000,00

Neste exemplo, 1% sobre o valor do faturamento das atividades relacionadas na Lei n° 12.546/2011: R$70.000,00 X 1% = R$700,00

Permanece o recolhimento em GPS da alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados.

Etapa 2) Do resultado encontrado, reduzir o percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não relacionada com a receita bruta total:

R$ 30.000,00 (atividades não relacionadas) / R$100.000,00 (faturamento total da empresa) = 0,3 (razão em percentuais)

(valor dos 20% patronal sobre a folha) R$2.000,00 X ( razão) 0,3 = R$600,00

Contribuição previdenciária sobre a folha = R$600,00 em GPS.

Contribuição previdenciária sobre a receita = R$700,00 em DARF 2991.

Recolherá R$600,00 correspondente aos 20% de cota patronal em GPS, juntamente com alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 13:02

Rafael, boa tarde!

Você consegue me ajudar?

Preciso de ajuda para o cálculo de desoneração de uma indústria com atividade mista.

Atividades desoneradas totalizaram: R$ 55.005,00
Atividades não-desoneradas: R$ 339.669,35
Total da receita bruta de vendas: R$ 394.674,35
Serviços: R$ 28.000,00
Exportação: R$ 104.492,26 (sendo que os NCMs não entram na desoneração)

Caí de pára-quedas e não sei fazer o cálculo dos percentuais a fim de encontrar o percentual redutor, alguém pode me ajudar por favor? Não sei se estou fazendo certo, estou muito confusa.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 13:51

Boa tarde,


Tenho uma empresa do Simples que está dentro do CNAE para cálculo da desoneração, só que por opção esta empresa não esta desonerando, sendo assim não preciso recolher a guia de desoneração né?

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 14:00

A partir de 01.12.2015, por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da desoneração é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 14:30

De nada Bianca !


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GIANE APARECIDA SPARAPANI

Giane Aparecida Sparapani

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 09:53

Bom dia...

Tenho uma empresa empreiteira anexo IV, ela está enquadrada no simples nacional. Tenho que pagar a desoneração na folha de pagamento 20% patronal. Recebi um email da minha consultoria que diz que as empresas simples nacional que estão no anexo IV terão que informar na GFIP/SEFIP o preenchimento do campo "SIMPLES" com "não optante". Porém, se por esta opção na GFIP, a mesma irá calcular a guia de GPS e informações p/ previdência como se fosse uma empresa normal com todos os valores calculados (Outras entidades, etc..) sem contar que o código da GPS sairá 2100 e 2003, que é o de empresa optante do simples.

Isso está correto?
O que devo fazer?

Aguardo


Giane

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 10:16

Giane Aparecida Sparapani
Exatamente isso.
No campo " SIMPLES" informar "NÃO OPTANTE".
No campo "OUTRAS ENTIDADES" informar "0000"
No campo do código da GPS informar 2100

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Analista em tributação de e-commerce
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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 11:35

Giane Aparecida Sparapani
Isso mesmo. Não tem como alterar o código uma vez que você seleciona a opção de "OPTANTE" e "NÃO OPTANTE".

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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