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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 11:22

Sim, o código de pagamento da GPS é o 2100. Se a empresa optou pela desoneração, então ela não paga os 20% da CPP (sobre a folha) e contribui com os 4,5% da CPRB (sobre o faturamento).

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 11:30

Bom dia !
Algum colega poderia disponibilizar a lei que contem o procedimento adotado na SEFIP para empresas do simples enquadraddas na desoneração da folha? Não estou conseguindo localizar.
Obrigado.
Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 16:41

Ricardo, olá! É o "Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011", e serve para todas as empresas, optantes ou não pelo SN.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 17:23

Márcio Padilha Mello
Era esse ADE que eu estava procurando mesmo.
Muito obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 16:17

Boa tarde.

Apesar de verificar no fórum não consegui encontrar o que eu queria e por isso preciso da ajuda de vocês.

Uma empresa optante pelo simples nacional que presta serviços de limpeza pós obra e e de conservação de imóveis enquadrada no cnae 8121-4/00:

Primeira dúvida é se ela pode optar pela desoneração da folha(se considera construção civil) e a segunda é se na SEFIP eu preencho como se fosse construção civil, ou seja, mesmo sendo optante pelo simples coloco que não é optante e no campo outras entidades colo "0000".

preciso recolher o INSS (20% da folha) mais o percentual do RAT (3%)?




PEDRO BRANDÃO

Pedro Brandão

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 16:34

Prezado Jose Maria de Castro Rocha

Primeiro passo você precisa consultar na legislação pertinente a desoneração Lei 12.546/11 e posterior alterações, se a empresa com o CNAE 8121400 está enquadrada na desoneração.

Essa empresa pelo CNAE não é considerada construção civil, pois construção civil é a empresa com um dos CNAES (412 ou 432 ou 433 ou 439).

Att.

Pedro Brandão
Contador
CRC 1SP293571/O-5
https://www.brandaoechinen.com.br

Lucineia Nogueira

Lucineia Nogueira

Bronze DIVISÃO 4
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 10:39

Bom dia pessoal.

Não consegui procurar por algum caso parecido aqui no fórum, então lá vai minha dúvida.

Tenho uma empresa (individial) que presta serviços pequenos em obras, o Cnae principal é comercio (47.44-0-99 - Comércio varejista de m ateriais de construção em geral) e o secundário é construção civil (41.20-4-00 - Construção de edifícios), e não tem funcionários, só pró-labore. Ele emite notas de venda e de serviços. Hoje ele não é optante pelo simples e não desonera, portanto ele recolhe a patronal de 20% sobre o pró-labore e retém 11% nas notas de serviço. Neste caso, eu queria ter certeza de que eu posso optar pela desoneração para ele recolher os 4,5% sobre a receita bruta e reter 3,5% de INSS nas notas de serviço. A minha dúvida é se sendo só pró-labore eu posso fazer opção pela desoneração pra poder fazer um estudo de caso e ver o que mais vale a pena no caso dele.

Desde já agradeço.

"Não fui eu que lhe ordenei? Seja forte e corajoso! Não se apavore, nem se desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar".
Josué 1:9
Mayane Silveira Moré

Mayane Silveira Moré

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 10:52

Bom Dia Marcio,

já tive um caso de desonerar a folha de pagamento e não colocar no SEFIP os 20% patronal, e a tomadora de serviço falar que minha SEFIP estava errada. Assim sendo coloquei os 20% patronal e os compensei no próprio SEFIP conforme uma orientação jurídica que tive., até aí ok.
Porém a minha duvida, é que a minha cliente, além de emitir nota para CPF, há meses que não emite nota, e eu não sei o que fazer,
Hoje está sendo feito como simples nacional, com código de GPS 2003, porém ela se enquadra no anexo IV e não sei se isso está correto também.

Time to move on!



Mayane Silveira Moré
Alexandre Ama

Alexandre Ama

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 11:09

Olha a bucha nessa situaçao, em 2011 foi feito uma obra e foi emitido e consequentemente informado na gfip o cnpj em nome de pessoa juridica, porem agora em 2016 a dona da obra disse que a obra era pra ser em nome da pessoas fisica dela, foi na receita federal eles informaram pra retificar a gfip, porem como vou retificar uma gfip de 2011 se a nota foi emitida para pessoa juridica, ao meu ver teria que retificar a nota nao sei se daria pelo tempo para pessoa fisica, e para a gfip nao pode ser cpf nao é mesmo, a gfip nao aceita cpf, alguem sabe como devo proceder, se tem alguma coisa a fazer nesse caso...Obrigado !

JUNIOR GALDINO

Junior Galdino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 16 agosto 2016 | 07:04

Pessoal bom dia!

Tenho uma empresa optante pela CPRB, porém esse mês ela não teve receita, alguém sabe me dizer se nesse caso devo recolher 20% de CPP ? Ou não recolho nada de INSS tendo em vista que a empresa é optante pela CPRB e não houve faturamento no mês em questão?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 16 agosto 2016 | 14:39

Lucineia Nogueira,

"Tenho uma empresa que presta serviços pequenos em obras, o Cnae principal é comercio (47.44-0-99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral) e o secundário é construção civil (41.20-4-00 - Construção de edifícios), e não tem funcionários, só pró-labore".

Ambos os CNAEs estão sujeitos à desoneração, mas a opção só pode ser feita com o pagamento da CPRB de janeiro ou da 1ª competência em que houver receita bruta. Como são atividades com alíquotas diferentes, o cálculo será feito em separado. Mesmo não tendo funcionário, poderá optar pela CPRB, pois há CPP sobre o pro-labore.

Lucineia Nogueira

Lucineia Nogueira

Bronze DIVISÃO 4
há 7 anos Terça-Feira | 16 agosto 2016 | 14:49

Márcio, muito obrigada pela ajuda!

"Não fui eu que lhe ordenei? Seja forte e corajoso! Não se apavore, nem se desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar".
Josué 1:9
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 16 agosto 2016 | 16:24

Mayane Silveira Moré,

"já tive um caso de desonerar a folha de pagamento e não colocar no SEFIP os 20% patronal, e a tomadora de serviço falar que minha SEFIP estava errada. Assim sendo coloquei os 20% patronal e os compensei no próprio SEFIP conforme uma orientação jurídica que tive., até aí ok.
Porém a minha duvida, é que a minha cliente, além de emitir nota para CPF, há meses que não emite nota, e eu não sei o que fazer,
Hoje está sendo feito como simples nacional, com código de GPS 2003, porém ela se enquadra no anexo IV e não sei se isso está correto também."

O SEFIP vai calcular a CPP e o valor deverá ser lançado em "Compensação", é o que determina a Receita Federal, através do ADE citado numa mensagem anterior.
Se a empresa realmente optou pela CPRB (pagando o darf de janeiro ou do 1º mês com faturamento), então, nos meses em que não tiver receita "após a opção", não precisará pagar a CPP também. Existe uma Solução de Consulta da RFB nesse sentido.
Empresa do SN, do Anexo IV, deve pagar a GPS com código 2100, preenchendo o SEFIP assim: I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e II - no campo "Outras Entidades", "0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

JUNIOR GALDINO

Junior Galdino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 16 agosto 2016 | 17:03

OK José Carlos de Jesus,, porem a empresa nao paga CPRB proporcila, tendo em vista que ela é totalmente desonerada pelo CNAE por se tratar de uma contrutora. Segue novamente a pergunta para discutirmos a respeito.

Tenho uma empresa optante pela CPRB, porém esse mês ela não teve receita, alguém sabe me dizer se nesse caso devo recolher 20% de CPP ? Ou não recolho nada de INSS tendo em vista que a empresa é optante pela CPRB e não houve faturamento no mês em questão?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 08:55

Alexandre Ama

"Olha a bucha nessa situaçao, em 2011 foi feito uma obra e foi emitido e consequentemente informado na gfip o cnpj em nome de pessoa juridica, porem agora em 2016 a dona da obra disse que a obra era pra ser em nome da pessoas fisica dela, foi na receita federal eles informaram pra retificar a gfip, porem como vou retificar uma gfip de 2011 se a nota foi emitida para pessoa juridica, ao meu ver teria que retificar a nota nao sei se daria pelo tempo para pessoa fisica, e para a gfip nao pode ser cpf nao é mesmo, a gfip nao aceita cpf, alguem sabe como devo proceder, se tem alguma coisa a fazer nesse caso...Obrigado ! "

Pelo que entendi, o que está faltando é uma matrícula "CEI" de obra. Deverá ser providenciada, e depois retificar a GFIP utilizando-a.

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 13:26

Bom dia!

Alguém pode me ajudar?

Uma empresa com atividade principal de serviços de limpeza, que presta esse serviço para vários tomadores, entraria na desoneração?

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
LAUMOTA

Laumota

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 15:13

Olá, alguem pode me ajudar? A empresa me enviou uma lista com vários ncm´s perguntando daquela relação quais estão sujeitas a desoneração. Ja procurei e não localizei. Alguem sabe se existe uma listagem?

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 10:33

Bom dia,

Estou com uma empresa no ramo de Construção Civil com o CNAE principal: 412 e os secundários: 439/681/711, a minha dúvida é a seguinte:

Pelo anexo I no tópico entendi que: as obras começadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e 01/11/2013 a 31/12/2014 vai ser calculada 2% em cima do faturamento ou 20% da folha certo?
Fora deste período seria 4,5% em cima do faturamento ou 20% da folha certo?


Sei que este assunto deve está esgotado aqui no fórum, mas eu ainda tenho muitas dúvidas e na RFB nem os fiscais sabem informar direito.

Grata,
Aguardo retorno.

Alexandre Ama

Alexandre Ama

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 10:51

Sim exato, porem nao é um ou outro e sim os dois, se voce optar pela desoneraçao da folha vai pagar 4,5% sob faturamento e deduzir os 20% da folha que é o patronal...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 6 setembro 2016 | 17:19

Bianca, boa tarde. Lembrando que a desoneração específica sobre as obras só vale se a empresa for a responsável pela matrícula CEI

Art. 13. Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento:
I - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término;
II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
IV - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
V - para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 11:37

Bom dia nobres colegas estudiosos,

Pessoal não li nesse questionamento algo sobre minha dúvida, conto com a compreensão de todos.

Tenho uma empresa da construção civil optante pelo simples nacional que já faz a desoneração da folha, agora estamos abrindo uma filial com objeto de comercio varejista de material de construção em geral.
Como as receitas se agregam para efeito de calculo do imposto, como ficaria a folha agora?

Continuo desonerando a folha com todos os empregados matriz e filial sobre a receita da matriz e filial? ou não?

Me orientem aí.

Desde já muito obrigado.

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 12:21

Nildo,

A desoneração, no caso da construção civil é por CNAE. Você tem que analisar se o CNAE dessa nova atividade está enquadrada ou não na Lei 12.546/11. Em caso negativo, você calculará a CPRB de forma proporcional. Vamos a um exemplo:

Antes, você aplicava utilizava o total da receita como base de cálculo da CPRB, quando somente obras. Agora será proporcional.

Aliquota da CPRB 5%
Folha salários = 40,00

Receita Bruta = 100,00
Receita Comércio = 20,00 (Não CRPB)
Receita Obras = 80,00 (CPRB)

> Cálculo do percentual que fica na regra da CPRB
80/100 = 80%
100*80% = 80,00

CPRB = 80,00*5%
CPRB= 4,00


> Cálculo do percentual que fica FORA da regra da CPRB

Temos que achar a alíquota que será aplicada sobre a folha decorrente da venda e da folha do comércio. Não será mais 20%, pois, 16% dos 20%, já foi utilizada na CPRB. Sendo assim, a aliquota será de 4% sobre a folha.

Vendas do comércio / vendas totais = 20/100 = 20%
Aliquota do INSS bruta 20%*20% (proporcção das vendas)= 4% - percentual que será calculado sobre o total da folha de salários
Folha 40
INSS s/folha = 40*4% = 1,6


Você pagará no exemplo = 5,6 de INSS total
Se todas as receitas NÃO fossem abrangidas pela CPRB pagaria =40*20% = 8,00
Se todas as receitas fossem abrangidas pela CPRB pagaria =100*5% = 5,00

Espero que tenha entendido.

abs



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