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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 junho 2017 | 14:19

Helen Cristina, eu colocaria "05/2012" (1º mês do crédito) e "05/2017" (mês da desoneração). Assisti uma vez uma palestra sobre o tema, e essa foi a orientação da consultoria ...

Diego Oliveira Morais

Diego Oliveira Morais

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 5 junho 2017 | 17:37

Boa tarde.

Desoneração no setor de T.I
Prezados colegas,

Aqui na empresa temos três fontes de receita, sendo: receita com venda de licença (software), revenda de appliance (máquinas) e prestação de serviço (T.I). Preciso saber se essas três fontes de receitas são base para o cálculo da CPBR (4,5%), pois tenho a firmação de que a receita de revenda dos appliances não pode ser desonerada.



Desde já agradeço à todos

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 08:56

Bom dia segue noticia inserida no Blog Siga o fisco , sobre a Oneração das empresas. Estava marcada para começar agora em 01 de julho de 2017. Ocorre que a Comissão Mista, prorrogou para 01 de Janeiro de 2018, e retornou algumas atividades na desoneração. Com isso a Desoneração permaneceria até 31/12/2017 para todas as atividades. Agora pergunto, é uma Medida Provisoria, que foi prorrogada até Agosto/2017. Mas e se essas alterações não passarem pelo plenário ? E mesmo se passar e forem vetadas ? Como fazer a Folha de Pagamentos a partir de agora, dessas empresas que num primeiro momento saíram da Desoneração, mas pelas molificações voltaram (?) ? :



Desoneração da folha de pagamento – alteração das regras é adiada para 2018



Comissão da Câmara prorroga para 31 de dezembro de 2016 a aplicação das regras de desoneração da folha de pagamento, de que trata a Lei nº 12.546 de 2011

As alterações nas regras da desoneração da folha de pagamento previstas na Medida Provisória 774/17 para entrar em vigor em 1º de julho de 2017 ficarão para 2018.


Fonte: Agência Câmara de Notícias

Confira matéria divulgada pela Agência Câmara de notícias:

Comissão amplia setores beneficiados por desoneração; Maia prevê dificuldade no Plenário da Câmara

As empresas que hoje adotam a sistemática, e que ficaram de fora do relatório aprovado, poderão manter a desoneração até o final do ano

A comissão mista da Medida Provisória 774/17concluiu nesta quarta-feira (5) a votação do relatório do senador Airton Sandoval (PMDB-SP), que amplia de seis para 16 os setores empresariais que poderão optar pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), mais conhecida por “desoneração da folha de pagamento”.
A alíquota da CPRB vai variar conforme a atividade (veja na tabela). Para o restante dos setores, o recolhimento patronal para a Previdência se dará pela folha de pagamento, com alíquota de 20%.
O relatório também adiou de 1º de julho para 1º de janeiro de 2018 o início da reoneração para os setores não contemplados no texto aprovado nesta quarta. Na prática, as empresas que hoje adotam a sistemática da CPRB, e que ficaram de fora do relatório aprovado, poderão manter a desoneração até o final do ano.
Esse foi um dos pontos mais polêmicos durante o debate na comissão. O governo queria manter a data inicial (1º de julho) do fim da desoneração, o que permitiria arrecadar, segundo suas previsões, R$ 4,8 bilhões até dezembro. Com o adiamento, essa receita fica comprometida.

Dificuldade
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, disse que o relatório deve enfrentar dificuldades no Plenário da Casa, próxima fase da tramitação da MP. Os setores que serão reonerados alegam que terão a carga tributária elevada, o que pode provocar demissões. As empresas de tecnologias de informação e comunicação (TIC), por exemplo, afirmam que a reoneração pode levar à demissão de 83 mil pessoas no prazo de três anos.
“A crise [econômica] é profunda, e tudo que a gente não pode é, por mais que possa gerar algum tipo de arrecadação, gerar desemprego e prejudicar a atividade econômica”, disse Maia.
A medida provisória integra o esforço do governo para cumprir a meta fiscal de 2017, que é um deficit primário de R$ 138,8 bilhões para a União. No ano passado, segundo a Receita Federal, a desoneração provocou uma perda de arrecadação de R$ 14,5 bilhões.


Condicionantes e prazos
O texto aprovado, que altera a Lei 12.546/11, determina algumas condicionantes para as empresas manterem a contribuição patronal sobre o faturamento. Entre elas estão a redução da taxa média de acidentes de trabalho e a adoção de medidas para diminuir a rotatividade da mão de obra. Também será exigida o aumento ou a manutenção do tempo médio de permanência no emprego, tanto dos funcionários da empresa, quanto dos terceirizados.
Como a data de vigência do fim da desoneração foi adiada para janeiro, o relatório do senador Airton Sandoval traz uma regra de transição para as empresas que, por força da medida provisória, já tinham substituído a CPRB pela contribuição patronal pela folha de pagamento.
Essas empresas terão direito a um crédito, que será calculado pela diferença entre os dois regimes. O crédito poderá ser usado na compensação de débitos futuros relativos a qualquer das duas contribuições.

Cofins
Com exceção das Empresas Estratégicas de Defesa (EED), os setores beneficiados pela desoneração da folha terão o acréscimo de 1 ponto percentual na alíquota da Cofins-Importação, instituída pela Lei 10.865/04, que incide sobre bens e serviços importados.
O objetivo da medida, segundo o relator, é resguardar a competitividade entre os produtos nacionais e os importados, com ambos sendo tributados pela venda.
O texto original da MP 774 prevê a revogação do adicional de 1% sobre a alíquota da Cofins-Importação. O adicional foi criado para fazer frente à perda de receita com a desoneração. A cobrança vem sendo questionada na Justiça por diversas empresas, pois o valor pago não pode ser creditado pelo importador.


Competitividade
A CPRB foi adotada a partir de 2011 com o propósito de aumentar a competitividade externa de alguns setores, como o de tecnologia da informação, de projeto de circuitos integrados, couro, calçado e confecção. Inicialmente, as empresas desses setores eram obrigadas a adotar a CPRB.
Aos poucos, o Congresso foi aprovando mudanças na legislação, incluindo novos setores na desoneração, que chegaram a 56. A partir de 2015, a contribuição pela receita bruta tornou-se opcional e algumas alíquotas foram elevadas.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
§ MPV-774/2017

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 08:33

Antonio Roberto,
Bom dia!!

Tudo bem sim e com você? Eu vi a postagem e entendo que até o ano que vem a desoneração da folha ainda está em vigor, então eu não entendi muito bem os links que você me encaminhou, eu já os tinha visto na verdade, quer dizer que os escritórios de contabilidade já podem fazer o uso da desoneração da folha ou ainda não?

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 08:58

Jessyca, pelo que entendi, foi aprovada em uma comissão, e terá outra ainda para ser aprovada, :

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou o Projeto de Lei 6750/13, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que inclui as empresas de contabilidade no programa de desoneração da folha de pagamentos.
O programa, previsto na Lei 12.546/11, alterou a forma de recolhimento da contribuição previdenciária dessas empresas. O cálculo deixou de ser feito com base na folha de pagamento e passou a se basear na receita bruta, reduzindo o tributo. Hoje são beneficiadas empresas de hotelaria, transporte de passageiros, construção civil, entre outras.
Atualmente, os escritórios de contabilidade podem optar pelo pagamento do Simples Nacional, desde que o faturamento não ultrapasse os R$ 300 mil por mês. Após esse limite, a carga tributária total aumenta, em média, segundo Faria de Sá, de 17% para 29% do faturamento.
Para o relator, deputado Lucas Vergilio (SD-GO) (foto), a desoneração da folha para empresas de contabilidade representaria um alívio tributário expressivo por ser um setor com intensiva mão de obra.
Tramitação
A proposta, tramita de forma conclusiva, ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Postado por: Osni Alves Jr.
Fonte: Portal Contábil

Agora, o que está me preocupando é sobre a desoneração em geral. A comissão mista aprovou algumas mudanças, prorrogação , inclusão, exclusão , etc ! Essa medida provisoria que trata da oneração , vence agora em agosto 2017. Só que essas mudanças tem que passar na Camara e no Senado ! Ai te pergunto , elas tem que ser aprovadas, pra virarem Lei !
E se não forem aprovadas ? E se a MP caducar ? Como fica os cálculos a partir de Julho 2017. Devemos voltar a incluir essas empresas que foram adicionadas pelo relator na desoneração, tipo Calçados ? Está valendo essas alterações , prorrogação para 01 de janeiro de 2018, e inclusão de setores na desoneração ?

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 09:43

Então, os escritórios sairiam da desoneração. Por esse novo Projeto de Lei , permaneceriam ! Mas tem que passar por outras comissões, e depois votado em plenário ! E ai, o que faremos ? Temos esse problema dentro da nossa própria casa ! E o restante das atividades que foram incluídas ? É Uma situação muito angustiante ! E será que valerá também a Lei, para 01/01/2018 ? Ou temos que acatar a MP em vigor ? To sem resposta .

Jessica, agora me veio um pensamento aqui. Os escritórios já estão no Simples ! Por que desse projeto então ? Não entendi ?

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 10:47

Jessica, eu corrigi a minha ultima postagem incluindo um comentário, que os Escritórios já estão no Simples ! Então essa questão da desoneração para eles, seria no caso de haver a opção por ser Lucro Presumido. Esse Projeto de Lei é atual, veja :
www.camara.gov.br



PROJETO DE LEI Nº , DE 2013
(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá)
Altera o art. 7º da Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011, que “altera a
incidência das contribuições previdenciárias
devidas pelas empresas que menciona e dá
outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei inclui as empresas que prestam serviços
contábeis no regime de desoneração da folha de pagamentos.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .................................................
.............................................................
VIII – as empresas que prestam serviços contábeis,
enquadrados na subclasse 6920-6/01 da CNAE 2.0.
.............................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os escritórios de serviços contábeis podem aderir ao
regime de tributação simplificada do Simples Nacional. Como contrapartida,
eles são obrigados a promover atendimentos gratuitos às microempresas
individuais e devem ainda promover eventos de orientação fiscal, contábil e
tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional por eles atendidas.
2
*A36FE3A853*
A36FE3A853
Mas, as regras atuais de enquadramento ao Simples
Nacional não geram incentivos para o crescimento às empresas do segmento
contábil. Caso o faturamento ultrapasse o limite máximo de R$ 300
mil/mensais, as empresas são expulsas do regime simplificado e obrigadas a
apurar o imposto de renda sob a modalidade do lucro presumido. A carga
tributária total (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS e ISS) passa repentinamente
de 17% para 29% do seu faturamento, em média. Nesse caso, inevitavelmente
os empresários do setor serão obrigados a cortar custos, em especial,
dispensando parte de seus empregados.
A atividade contábil passa atualmente por um momento
crítico, no qual tem sido demandada a fazer pesados investimentos para se
adequar aos novos protocolos de comunicação eletrônica com os fiscos, em
torno da implantação do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
Os escritórios médios, que empregam mais gente, são os
mais afetados por essa conjuntura crítica atual e pelo gatilho de expulsão do
Simples; por outro lado, são os que mais contribuem para a redução da
informalidade e sonegação reinantes na economia brasileira. A presente
proposta é sugestão da MG Contécnica.
Assim, o projeto ora apresentado visa garantir uma justa
contrapartida ao segmento contábil, permitindo que as empresas do setor
sejam enquadradas no regime de desoneração da folha de salários. Como o
segmento contábil é bastante intensivo em mão-de-obra, a medida proposta se
adequa aos princípios informadores desse regime desonerativo, de acordo com
o que preceitua as linhas mestras do Plano Brasil Maior.
Pedimos, logo, o apoio de todos os nobres parlamentares
para garantir a aprovação desse projeto.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2013.
Deputado Arnaldo Faria de Sá



Entendi a questão, ele quer dizer que os Escritorios podem ser Simples, e estão no Simples, mas se passar dos 3 600.000,00 anuais, tenham a garantia de estar na Desoneração ! corrigindo

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 14:30

Sim Jessica, se conseguirem incluir ,vai ser bom. O problema agora, é saber o que está valendo, e a partir de quando, se vai haver prorrogação !
Como disse antes, estamos sem opções. Precisa haver um esclarecimento rápido. Em função dos problemas políticos, a gente não sabe quando isso vai ser votado no plenário ! Tanto pra nós, como para os clientes , estamos sem uma resposta segura !

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 09:42

Antonio Roberto ... bom dia! O que interessa é a "aprovação final", a entrada em vigor da legislação, por isso mencionei que não foi aprovado ainda ...

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 09:43

Bom dia Paulo, isso mesmo. O que ocorre, com esse Projeto de Lei, é que se uma empresa for desenquadrada, ou por opção, poderia estar na Desoneração ! É um Projeto de Lei, precisa passar ainda em duas comissões, e ser votado ! Mas hoje, escritórios tem a opção de ser Simples sim ! É que dependendo do faturamento, e outras situações pode deixar de sr vantajoso !

Isso mesmo Márcio, como havia comentado com Jessyca ! O que ficou , e por ser Brasil, é que existe uma MP, até 10/08/2017, dizendo que o regime terminou, e que as empresas teriam que tributar 20% da folha, menos aqueles 4,5 setores ! Aí vem a Comissão Mista, e altera a esta MP ! Ai sai na mídia , que foi alterada, que foram incluídos setores, e que foi prorrogada para 01/01/2018 ! Só que isto tem que ser votado em plenário ! E eles até dentro dessa mudança , incluíram uma situação para compensar essas empresas que vierem a ter uma tributação integral , em função da aprovação das medidas ! Então Márcio fica essa duvida , o que fazer a partir de Julho 2017, com esses setores que retornarão a desoneração ? E devemos aguardar o prazo de 01/01/2018 ?

ANA PAULA DIAS

Ana Paula Dias

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 14:58

Boa tarde! Por gentileza alguém me socorre, pode até cobrar uma consultoria se for preciso, me contatar por e-mail, desde já obrigada.

Peguei um cliente que presta serviço na área de construção civil. CNAES 42.11.1.01; 7112000; 4120400; 6810203; 8121400; 8111700; 8129000, estou com algumas duvidas se meu calculo está correto, pois a planilha que veio do outro RH está toda desonerada, mesmo sendo somente um centro de custo desonerado e o restante retendo 11% sobre as notas e as atividades desoneradas estando entre 5% e 95% (vem uma planilha da pessoa que faz a parte contábil, aqui seria apenas o RH), acho que foi feito errado desde de janeiro de 2016....E preciso fazer a minha parte correta...

A planilha vem assim:
Valor receita - R$ 1.1015.796,19
Valor MO - R$ 427.953,32 ESTOU CONSIDERANDO ESSE VALOR COMO RECEITA, JÁ QUE A RETENÇÃO É FEITA SOBRE ESSE VALOR, ESTÁ CORRETO

Dados pertinentes para o calculo da folha mês de junho 2017

Faturamento Total da Empresa no mês de junho/2017 R$ 427.953,32
Faturamento referente as Atividades NÃO relacionadas R$ 276.739,19 RETIDO 11% SOBRE NF (CEIs que não estão na desoneração e parte adm.)
Faturamento referente as Atividades relacionadas R$ 151.214,13 - RETIDO 3,50% SOBRE NF., esse CEI está na desoneração

Recolhimento do INSS - Patronal – R$ 90.995,29 TOTAL da EMPRESA
3,50% sobre o valor do faturamento das atividades relacionadas na Lei n° 12.546/2011: R$151.214,13*3,50% = R$ 5.292,49
compenso o valor do CPP desse centro de custo ou pago normalmente? conforme calculo abaixo...

R$276.739,19 (atividades não relacionadas)/R$427.953,32 (faturamento total da empresa) = 0,65
R$ 90.995,29 X 0,65 = R$59.146,94
Contribuição previdenciária sobre a folha = R$59.146,94 em GPS.
Contribuição previdenciária sobre a receita = R$5.292,49 em DARF 2985.

Informo a retenção dos 11% na sefip e também a compensação dos 3,50%?

Informações adicionais:
INSS empregados 41.859,45
Prolabore 206,14
INSS empresa 90.995,29
INSS Contrib Ind 374,80
RAT 9099,50
Terceiros 26.388,60
Sal. Familia 932,10

Refiz a planilha enviada pelo RH e pra mim seria mista não desoneração total, estou errada???
MO 3,50% MO 11% Total Desonerada Não Desonerada
jan/16 R$ 191.943,84 R$ 102.692,22 R$ 294.636,06 65% 35%
fev/16 R$ 132.086,85 R$ 679.045,86 R$ 811.132,71 16% 84%
mar/16 R$ 140.400,00 R$ 516.920,84 R$ 657.320,84 21% 79%
abr/16 R$ 140.400,00 R$ 433.683,85 R$ 574.083,85 24% 76%
mai/16 R$ 158.411,75 R$ 306.421,30 R$ 464.833,05 34% 66%
jun/16 R$ 130.755,39 R$ 426.348,20 R$ 557.103,59 23% 77%
jul/16 R$ 140.400,00 R$ 562.961,14 R$ 703.361,14 20% 80%
ago/16 R$ 140.400,00 R$ 467.184,63 R$ 607.584,63 23% 77%
set/16 R$ 140.400,00 R$ 430.494,58 R$ 570.894,58 25% 75%
out/16 R$ 140.400,00 R$ 534.919,42 R$ 675.319,42 21% 79%
nov/16 R$ 69.430,70 R$ 574.479,60 R$ 643.910,30 11% 89%
dez/16 R$ 236.705,00 R$ 1.370.815,28 R$ 1.607.520,28 15% 85%
jan/17 R$ 150.983,78 R$ 257.037,00 R$ 408.020,78 37% 63%
fev/17 R$ 151.632,00 R$ 8.769,00 R$ 160.401,00 95% 5%
mar/17 R$ 151.632,00 R$ 2.155.249,54 R$ 2.306.881,54 7% 93%
abr/17 R$ 151.566,45 R$ 440.325,44 R$ 591.891,89 26% 74%
mai/17 R$ 146.613,09 R$ 424.440,67 R$ 571.053,76 26% 74%
jun/17 R$ 151.214,13 R$ 276.739,19 R$ 427.953,32 35% 65%

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 16:46

Kátia boa tarde , sugiro que leia os posts anteriores. O que posso lhe dizer que houve alterações na MP. inclusões e alteração da data de entrada do regime. So que tem que passar pelo plenário ainda !

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 13 julho 2017 | 09:19

Bom dia Jessyca ! Tudo que falamos anteriormente está entendido né ? MP 774 Até 10/08 precisa ser votada ! Ela foi alterada, incluindo outros setores ! Essas alterações precisam ser aprovadas em plenário , inclusive a prorrogação da desoneração até 31/12/2017 ! Esse projeto do Deputado Arnaldo Faria, é que empresas de contabilidade possam também fazer parte da desoneração se assim quiserem .Tem que passar ainda por duas comissões ! É isso!

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