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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Devolução com nota Simples Nacional

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 17:06

Boa tarde.

No caso do ICMS próprio, poderá ser destacado em campos próprios conforme art. 57 da Resolução CGSN 94/2011:

§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

Quanto ao ICMS ST e ao IPI instruo os clientes a mencionarem no campo "outras despesas acessórias" e informar os valores referentes a base de calculo e valor dos tributos em informações complementares.

Att.

Att.

Marcos Braga
Rose Telles

Rose Telles

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 17:11

Boa tarde Paulo

As empresas do simples nacional ao efetuar devolução deve destacar os impostos como se fosse uma R.P.A conforme dispõe a Resolução CGSN 94/2011 - artigo 57
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
O mesmo critério tem sido adotado pelas unidades de federação também com relação ao IPI quando houver

Alex dos Santos

Alex dos Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Tributos
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 17:15

Paulo Sergio,

Você deve orienta - los a fazer da seguinte forma;
Em informações adicionais de interesse do contribuinte, discriminar imposto por imposto, e o valor total dos impostos que incorporam o valor total da NFE, no caso ICMS ST e IPI, deve pedir para colocar em outras despesas acessórias, com isso, irá somar no valor total da Nota Fiscal.

Esse procedimento é um entendimento meu, pois na legislação na há previsao para esse caso.

Espero ter ajudado.

Abs.,

Alex

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 17:19

Complementando minha resposta e do Alex dos Santos:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 795/2012, DE 18 DE JANEIRO DE 2013

ICMS - NF-e - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI.

I -O valor do IPI destacado na Nota Fiscal de aquisição do estabelecimento fornecedor, contribuinte do IPI, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” da NF-e emitida para acobertar a devolução e adicionado ao seu valor total, para que assim reproduza o que foi citado na NF-e de aquisição.

II -O mesmo valor deverá também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” da NF-e de devolução como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.



1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

“Quando uma empresa devolve mercadoria com IPI, porém a mesma não é contribuinte do mesmo, como informar o IPI na NFe?”.

2. Preliminarmente, esclarecemos, que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, a devolução de mercadoria visa a tornar completamente sem efeito a operação anterior, devendo, pois, a Nota Fiscal de devolução reproduzir todos os elementos constantes da anterior, inclusive no tocante ao destaque de imposto ou observação de isenção.

3. Por sua vez, o Decreto nº 7.212, de 15/06/2010 que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI determina em seu artigo 416 que:

“Na utilização do modelo de Nota Fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:

(...)

XIV - na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”. (g.n.)

4. Sendo assim, por se tratar de estabelecimento não contribuinte do IPI, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida para acobertar a devolução das mercadorias o valor do IPI que foi lançado, pelo estabelecimento fornecedor contribuinte do IPI, na Nota Fiscal que originou a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares”.

4.1 - O mesmo valor (IPI) deverá ser adicionado ao valor total da Nota Fiscal, para que assim reproduza o que foi citado na operação anterior, como também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Att.

Marcos Braga

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