Veja, que o benefício fiscal é dado para a pessoa jurídica ou empresa. Não diz estabelecimento importador.
Assim, não importa se as mercadorias tenham de transitar por outros estabelecimentos, inclusive de terceiros, para industrialização, DESDE QUE A EXPORTAÇÃO SE DÊ pela empresa, por qualquer de seus estabelecimentos..
Processo de Consulta nº 48/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Regimes Aduaneiros
Ementa: DRAWBACK SUSPENSÃO. DRAWBACK INTERMEDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A COFINS NAS VENDAS A EMPRESAS INDUSTRIAIS EXPORTADORAS.
Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A vinculação entre a mercadoria importada e o produto a ser exportado é elemento fundamental para a comprovação do adimplemento desse regime especial.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins decorrentes da venda de mercadoria, nacional ou importada, por empresas denominadas fabricantes-intermediários estão amparadas pela suspensão prevista para o regime especial de drawback. Essa desoneração tributária está condicionada aos limites e restrições legais impostos, bem como à obrigação de vincular as mercadorias ao emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78; Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso I, e 3º; Lei nº 11.945, de 2009, art. 12; Decreto n° 6.759, de 2009, arts. 383 e 384; Instrução Normativa RFB nº 1.029, de 2010.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal.
Ementa: INEFICÁCIA DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta cujo objeto não verse sobre interpretação de legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I.
CASSIA TREVIZAN - p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 10.06.2010 27.07.2010) - 910586
Processo de Consulta nº 389/07
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Regimes Aduaneiros COMERCIAL EXPORTADORA. REGIME DE DRAWBACK.
Ementa: POSSIBILIDADE. INDUS-TRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Empresas comerciais exportadoras somente poderão importar mercadorias sob o regime de drawback caso a industrialização a ser realizada com essas mercadorias seja feita por ela própria ou por intermédio do envio das mercadorias importadas e dos demais insumos para terceiros executarem industrialização sob encomenda, nos termos da legislação vigente.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.402/1992, art. 1º, I; Decreto-lei nº 37/1966, art. 78; Decreto nº 4.543/2002 (RA), arts. 335, 336; 338, 343 e 344; Decreto nº 4.544/2002 (RIPI), art. 42, VI e VII; Portaria SECEX nº 35/2006, art. 60.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 06.11.2007 05.12.2007) - 805037