Pela pesquisa que realizei e me corrijam se eu estiver errado, toda empresa que emite nota fiscal ou livro fiscal utilizando no mínimo, computador e impressora para preenchimento é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme § 1º e 3º do Convênio ICMS 57 de 28 de junho de 1995.
Também verifiquei no site da SEFAZ em perguntas e respostas que a empresa que não possui sistema eletrônico de processamento de dados autorizado consegue fazer o credenciamento para emissão de NF-e porém se não tiver a autorização do SEPD fica em situação irregular e poderá sujeitar o contribuinte às penalidades cabíveis.
Segue abaixo a minha pesquisa:
Convênio ICMS 57 de 28 de junho de 1995
“§ 1º - Fica obrigado às disposições deste Convênio o contribuinte que:
1 - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha capacidade de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2 - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas na cláusula quinta;
3 - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utiliza serviços de terceiros com essa finalidade.”
“§ 3º - Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do parágrafo primeiro.”
“A autorização para o uso do SEPD e o credenciamento para a emissão da NFe são dois procedimentos distintos.
Para solicitar o credenciamento para a emissão de NFe não é necessário o pagamento de DARJ, o que não se confunde com a obtenção de autorização para o uso do SEPD.
A autorização de uso do SEPD não lhe dará permissão para a emissão de NFe. Isso só ocorrerá com o credenciamento.
Embora o pedido de uso do SEPD seja obrigatório caso a empresa esteja obrigada ou pretenda utilizar NFe em todas as suas operações, esta regularização não é impeditiva da emissão da NFe.
A solicitação de credenciamento para emissão de NFe é feita pela internet, desde que sua empresa possua certificação digital e esteja regularmente inscrita no CADERJ (http://www.fazenda.rj.gov.br/projetoCISC/index.jsp) e em situação de habilitada. “
Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/
“Como regularizar a situação da empresa (estabelecimento) no SEPD?
Caso o contribuinte não tenha incluído o modelo 55 (NF-e) ou não possua Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) autorizado, ainda assim será deferido credenciamento. A regularização no SEPD é obrigatória (exceto nos casos previstos no Parágrafo único do Art. 2º da Resolução SEFAZ n.º 118/2008 e no Parágrafo único do Art. 3º da Resolução SEFAZ n.º 266/2009), mas não impeditiva para solicitação de Credenciamento e/ou Acesso ao Ambiente de Testes, ou até mesmo para emitir NFe no ambiente de produção.
O SEPD se não regularizado poderá sujeitar o contribuinte às penalidades cabíveis.
•SEPD sem NF-e - Solicitar o pedido de alteração de uso no SEPD - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para inclusão da NF-e (modelo 55)
•Sem SEPD - Solicitar o pedido de uso no SEPD - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) e incluir a NF-e (modelo 55)
Maiores dúvidas sobre SEPD solicite suporte em: @Oculto
A simples regularização da empresa no SEPD não a torna credenciada (ter acesso ao ambiente de produção).
Caso a empresa opte por utilizar o Software Emissor de NF-e disponibilizado pela Secretaria de Fazenda deverá informar no campo referente ao “Desenvolvedor” seu próprio CNPJ ou o CNPJ da SEFAZ – 42.498.675/0001-52, apenas no que se refere a “Documentos fiscais autorizados à emissão por processamento de dados” quando este for a NFe.”
Fonte: http://www.rj.gov.br/web/sefaz/exibeConteudo?article-id=291252