oi Marcos!
eu li o Manual nesse item que vc me indicou, porém, lá diz o seguinte:
IMPORTANTE: Na elaboração da GFIP/SEFIP para Previdência, com código 650, quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, as remunerações não estejam relacionadas, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços, as remunerações devem ser rateadas para o período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, para o período indicado pelo reclamante na petição inicial.
Portanto, considera-se como competência cada mês do período da prestação de serviços, seja este o consignado nos cálculos, o indicado na sentença ou acordo ou ainda o indicado pelo reclamante na inicial, conforme estabelecido pela Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.
No meu caso, a funcionária não está recebendo "remuneração" da empresa no Acordo, somente uma indenização por danos morais = R$ 8.000,00
Período que estava registrada = 01/08/2011 a 24/04/2012
Período em que estava recebendo auxilio doença = 23/12/2011 a 30/09/2012
Data da sentença 03/09/2013
A saída designada pelo juiz, é dentro do período em que a funcionária estava recebendo auxilio doença.
Existe mesmo a necessidade de Gfip?
Se sim, de acordo com as informações que passei, quais competencias devo apresentar e quais valores coloco como remuneração?