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compensaçao de INSS pago a maior

Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 9 julho 2012 | 11:00

Prezados!!!

Tenho que pagar a diferença de uma GPS do mês de 05/2011 no valor de R$ 0,90, porem envio a sefip no codigo 150, e não abre o campo de compensação.

Tem alguma outra forma de compensar esse valor. Ainda não paguei a guia da diferença.
Me falaram para compensar na GPS, mas dai a GPS vai ficar diferente da sefip, alguem sabe como solucionar?

Att;

Elisangela
Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 9 julho 2012 | 11:47

Elisangela,

O campo compensação na Gfip serve para compensar valores pagos à maior, que não é o seu caso.

Envie novamente a Gfip, funcionários na modalidade 9 com as informações corretas. O valor do Inss declarado ficará o correto.

A guia de R$ 0,90 não será possível recolher, pois é menor do que R$ 10,00. Caso queira faça uma guia de R$ 0,90 no valor principal e o restante coloque no campo multa/juros até fechar o valor passível de recolhimento.

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 9 julho 2012 | 11:57

É isso que estou falando, compensação são para valores pagos a maior!

Não é o seu caso!

Caso queira faça uma guia de R$ 0,90 no valor principal e o restante coloque no campo multa/juros até fechar o valor passível de recolhimento.

Wander sarto

Wander Sarto

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 10:13

Bom dia,

Tenho que fazer uma compensação de GPS no valor de 428,40 , sendo que a guia que a empresa paga mensalmente é de 467,65 , eu posso compensar essa valor integral na guia deste mês???
A guia GPS que a empresa irá pagar será no valor de 39,25 ???

Aguardo uma resposta.
Obrigado .

Marcelo

Marcelo

Iniciante DIVISÃO 2, Economista
há 11 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 13:50

Eduardo de Limas, fiz o pagamento do auxílio babá no mês de maio a maior (via site do Banco - GPS). Gostaria de saber se no pagamento do mês de julho do INSS posso descontar o valor que paguei a mais?

Grato,
Marcelo

Marcelo

Marcelo

Iniciante DIVISÃO 2, Economista
há 11 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 14:13

Eduardo, obrigado pela resposta!

Sou PF e fiz o pagamento do INSS na guia GPS no valor de R$ 124,40 quando o correto seria R$ 58,05. Minha dúvida é se no pagamento do mês seguinte posso descontar esse valor que paguei a mais. Não tenho acesso ao sefip e faço o pagamento do INSS no site do Banco em que tenho conta.

Obrigado mas uma vez!
Marcelo

Denise Wolf

Denise Wolf

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 17:04

Leila,
as diferenças quando são inferiores a 9,99 devem ser recolhidas junto com a GPS de outra competência.

"Se alguém varre as ruas para viver, deve varrê-las como Michelângelo pintava, como Beethoven compunha, como Shakespeare escrevia."
(Martin Lutter King Jr.)
Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 15:44


Boa tarde pessoal !

No dia 07/08/2012, o meu cliente pagou por engano o valor referente ao fgts do mês 07/2012, como gps. Então, vou compensar o valor na próxima gfip ( 08/2012 ), a minha dúvida é quanto ao valor, por exemplo :

_ a gps 08/2012 vencerá no dia 20/09/2012, eu atualizo o valor pago no dia 07/08/2012 até o dia 20/09/2012 ou só compenso o valor pago ?

Lucyana Figueira

Lucyana Figueira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 10:31

Bom dia Colegas!

Uma empresa LP efetuou em duplicidade o pagamento de GPS e quer compensar o valor duplicado. Como contabilistas, sabemos que hoje em dia é passivel a compensação em 100% (ou estou equivocada?), onde esclarecemos a referida empresa como efetuar a compensação. Acontece que o advogado da empresa, juntamente com o contador dele disse "desconhecer" esta compensação e que a única válida é a de 30%. Os colegas podem me auxiliar com este caso???


Pela atenção, Obrigada!

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 11:20

Lucyana Figueira Bom Dia;

Texto antigo:

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.

§ 4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)


Nova Redação:

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício. (Incluído pela Medida Provisória nº 252, de 2005). Sem eficácia

§ 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).

§ 9o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 9o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).


Concluindo, foi revogado o limite de compensação, desde a publicação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449 DE 03.12.2008, posteriormente transformada na Lei nº 11.941, de 2009;

Abraços

Att

Ricardo Sales

Ricardo Sales

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 22:04

Amigos, boa noite,

Estou com algumas pendencias no INSS e cometi um erro no recalculo de 2 delas que estavam em atraso. Em vez de R$40,80 no valor principal lancei R$80,60 no principal e portando não deu baixa na pendencia informada, como eu faço agora? Há como compensar na próxima gfip? lembro que esta pendencia é de 2011.

Muito grato pela atenção de todos,
Ricardo Sales

Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 10:46

Bom dia Eduardo e demais colegas.

Tenho a seguinte situação: A empresa tem a compensar de 03/2012 a 12/2012,(valores recolhido indevidamente) o valor é de R$ 136,84 mensalmente, apliquei a taxa selic de março de 0,55%, valor corrigido mensal R$ 137,59. Total da compensação sem correção R$ 1.368,40.

A empresa é tributada pelo simples nacional, o valor a recolher na competência 03/2013 - GPS (INSS) , é de R$ 578,61, tentei compensar os meses 03 e 04 de 2012 e o sistema da sefip diz que é superior a limite permitido de 30%.

Como faço, compenso mês a mês? Só que no próximo mês tem um funcionária que entra de licença maternidade o salário recebido pela mesma é de R$ 690,00, como ficaria este caso, sendo que o valor da licença maternidade é maior que o valor que a empresa tem a recolher mensalmente de INSS (R$ 578,61) e os valores que tenho a compensar?

Desde já agradeço a boa vontade de quem puder me ajudar.

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 14:05

Boa tarde!!

uma empresa nao optante pelo simples recolheu uma gps no valor a maior de 281,40 essa diferença pode ser compensada no proximo mes integral?
pois a empresa paga um valor de outras entidades tambem.

RUBENS

Rubens

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 14:33

Meus caros,

É possível que já tenha essa resposta no fórum, mas não consegui achar, então vamos lá...
Saiu no relatório da Receita Federal Previdenciária uma restrição que aponta para algumas competências de 04/2006, 05/2006, 06/2006, em que a empresa possuia crédito de licença maternidade, assim deixou de pagar a GPS, mas não informou o motivo, ensejando na penalidade DEBITO: 39309XXX-4 FASE: 000520 - INSCRICAO DE CREDITO EM DIVIDA ATIVA. Fizemos a regularização na GFIP agora em 10/2013. Daí pergunto, qual o prazo para ser efetivado a aceitação das informações, ou tenho que apresentar essas alterações direto na receita previdenciária? Se alguém já conseguiu passou por uma situação desta agradeço uma sugestão / informação.

Sds

REBECA RODRIGUES NOVAIS

Rebeca Rodrigues Novais

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 11:41

Bom dia!

Poderia me ajudar?

Tenho que fazer uma compensação de valor paga de R$ 3.000,00 poe erro de digitação. Como devo faze-lo?
o valor pago a maior, é referente a fopag de 12/2013, preciso fazer o abatimento na sefip de jan/2014, para deduzir a GPS .

Alguém poderia me ajudar?

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 11:49

Oi Rebeca.

Existe no manual da GFIP explicando como se faz o procedimento:
2.15 - COMPENSAÇÃO
Informar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido em documento de arrecadação da Previdência - GPS, na correspondente competência da GFIP/SEFIP gerada, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido à Previdência, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção e valores de salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria, obedecido ao disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.
Informar também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o pagamento ou recolhimento indevido, em que ocorreu a retenção sobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria ou em que não foram deduzidos o salário-família ou salário-maternidade.
A GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido, ou em que não foram informados o salário-família ou salário-maternidade deve ser retificada, com a entrega de nova GFIP/SEFIP, exceto nas compensações de valores:
a) relativos a competências anteriores a janeiro de 1999;
b) declarados corretamente na GFIP/SEFIP, porém recolhidos a maior em documento de arrecadação da Previdência - GPS;
c) decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção.
Em geral, a compensação não deve ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social (não inclui outras entidades e fundos), sendo este percentual calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família e ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (Lei n° 9.711/98).
No entanto, não estão sujeitas ao limite de trinta por cento as compensações relativas a:
 salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria;
 saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores;
 saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra;
 situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite.
No momento do fechamento, o SEFIP calcula o limite de trinta por cento e, sendo o valor da compensação informado superior ao limite, é aberta uma tela para a confirmação ou não do valor informado.

At.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
Alan

Alan

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 18:07

Amigos, estou com um problema grande por favor opinem quem souber como posso resolver. Tinha várias guias de GPS atrasadas da empresa nosso contador gerou essas guias com pagamentos para outras compêtencias bem como seus respectivos juros acontece que em uma dessas guias os JUROS que eram de R$ 33,44 acabamos digitando e efetuando o pagamento como R$ 33.440,00 (tudo isso mesmo) agora preciso saber como faço para recuperar o dinheiro, já que no banco não conseguimos fazer o estorno..... Por favor nos ajudem.... Pois não quero demorar 5 anos para receber pelo Perd/Dcomp e nem ficar vários anos descontando das guias dos GPS, pois já temos Saldo de INSS grande referente a Notas Fiscais Emitidas...

Alan

Alan

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 07:41

Vânia, bom dia
O valor da Guia era R$ 88,73 só que era Guia de 04/2010 atrasada paga este mês.....
Acontece que tínhamos muitas transações em lote a serem feitas e os juros estavam calculados para o dia que pagamos, com a grande quantidade e pouco tempo para efetuar as transações acabamos errando nisso
Outra dúvida temos muitas NFs a serem geradas não podemos abater do valor do INSS destas NFs? Pois o dinheiro vai para a mesma fonte correto?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 09:26

Entendi Alan...
Sobre a sua dúvida referente a compensação nas NF vou deixar que algum colega te oriente com mais convicção ok.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Ricardo Danillo França de Lima

Ricardo Danillo França de Lima

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 10:18

Bom dia Galera, Gostaria de contar com a ajuda de vocês!

Então... não tenho muito conhecimento na área Pessoal, Previdenciária.

Trabalho no setor contábil , e após análise na conta de inss sobre serviços tomados, o inss retido na fonte
em uma nota fiscal de serviços, que fomos o tomador e ficamos responsável pelo recolhimento, foi feito a maior.
Comuniquei ao setor pessoal e os mesmos sem conhecimento e por nunca terem passado por um caso como esse
não estão sabendo agir, e agora o que fazer? como compensar esse valor pago a maior? ou não há compensação para nós os tomadores do serviço e sim deveremos fazer a PerdComp? qual os procedimentos?
necessários.

Desde já agradeço.

Ricardo Danillo
Analista Contábil
Rede de Farmácias Permanente AL/PB/PE
[email protected]
Fatima Inhan

Fatima Inhan

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 15:57

Eduardo, boa tarde. Eu apresentei o SEFIP com os valores certos, mas na hora do pagamento repeti o valor da guia no local da multa, então saiu valor do INSS, valor de outras entidades, e valor da multa com a soma dos dois, ou seja, paguei o dobro. Pelo que andei lendo, não posso solicitar compensação, tenho que preencher o PER/DCOMP, está certo? Obrigada

Oliver

Oliver

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 18:54

Ola, fiz uma GPS com o valor à maior ex: a gps 13/2014 deveria ser 6.347,24 + 1.171,63(outras entidades) = 7.518,87 e eu fiz no valor 9.208,46 + 1.687,82 = 10.896,28, então fiquei com um credito de 3.377,41, como devo proceder pra estar abatendo este crédito?

Desde de já agradeço pela informação.

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