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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Enquadramento de CNAE para venda de carros usados

Tarcisio Martins Soares

Tarcisio Martins Soares

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 17:58

Prezados Boa Tarde


Tenho um cliente novo que revende carros usados pelo CNAE:
4511-1/02 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS sendo que ele é Simples Nacional e realiza contrato de consignação com seus clientes.

Na pergunta e resposta do simples tem:

7.18. Minha atividade é comércio de veículos em consignação. Como são tributadas as minhas receitas?

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional) é apenas a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Importante: é inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional. (Orientação conforme Solução de Divergência Cosit nº 4, de 9 de março de 2011.)

No entanto me ocorreu uma duvida qual seria o CNAE correto o

4511-1/02 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS; ou

4512-9/02 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

Espero que alguém possa responder para realizar o enquadramento correto do meu cliente.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 08:10

Bom dia Tarcisio Martins Soares!

O código de atividade econômica deve representar com precisão a forma de operacionalização de sua empresa. Se sua empresa opera por compra e venda deve manter o código (45.11-1/02) já existente. Porém, se opera por consignação deverá alterar para o código (45.12-9/02) que representa as atividades de consignação.

Além disto, caso exerça as duas formas de operacionalização (compra e venda e também consignação) deverá apenas acrescer aquela que lhe falta em sua regularidade.

Saudações.

irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 10:06

Bom dia Cláudio, se coompra e venda de carros usados pode estar no simples, como será o calculo dos tributos, pq tenho uma empresa que esta no presumido cnaes 4511-1/02 e 4512-9/02 o calculo dos tributos federais é feito pela diferença entre a compra e a venda, no simples é feito o mesmo calculo ou é diferente? Qual a base legal.

agradeço a atenção

Irael

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor
Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 10:28

Bom dia Irael Rodrigues!

A atividade desenvolvida sob o comércio de veículos usados, mesmo que sob a forma de consignação, pode sim optar pelo simples nacional.

Não concorrendo a aplicação do Artigo 5º. da Lei 9716/98.

Logo, para as operações de compra e venda, aplicar as alíquotas constantes do Anexo I sobre o valor da receita bruta.

Já para as operações de consignação, deve-se atentar ao contrato de consignação, se estimatório ou comissionado.

Se o contrato de consignação estimar o valor pelo qual o veículo deverá ser comercializado, então, aplica-se sobre o valor total da nota fiscal de vendas (receita bruta) as alíquotas constantes do Anexo I da LC 123/06.

Caso o contrato de consignação seja do tipo "comissionado" então deverá sobre o valor da comissão ajustada, aplicar as alíquotas constantes do Anexo III da LC 123/06.

A disposição.

Fabricio Vilas Boas de Lima

Fabricio Vilas Boas de Lima

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 14:26

Boa Tarde,

Estou com um novo cliente em meu escritório, que é um estacionamento de veículos e ele trabalha da seguinte forma:

Compra Veículos da concessionaria entrando no estoque e vende os veículos, sendo desta forma posso utilizar para ele o CNAE: 45.11-1/02. E tributar o mesmo pelo simples nacional Anexo III pela diferença entre entrada e saída?

Grato desde já,

Leticia Vasconcellos Martins

Leticia Vasconcellos Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 13:49

Prezados,

Boa tarde.

Em relação ao contrato de comissão será tributada pelo Anexo III, da Lei Complementar 123 e que deverá ser emitida uma nota fiscal de serviço, correto?

Mas para emitir a nota fiscal de serviço a empresa não deveria ter em seu cadastro um CNAE de serviço ?

Qual CNAE que deverá constar em seu cadastro que represente o serviço prestado através de contrato de comissão, tendo em vista que o CNAE 45.12-9-02 - Comércio sob consignação de veículos automotores trata-se de uma atividade de venda e não de serviço prestado.

Desde já agradeço.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sábado | 6 junho 2015 | 09:57

Bom dia a Todos os colegas participantes do Fórum Contábeis.

Na data de ontem (05/06/2015) respondi a um tópico, criado pela colega Ivete Araújo, buscando de alguma forma auxiliá-la em suas questões:

"No meu caso, a empresa recebe as motos usadas em consignação de Pessoas Físicas em sua loja - emitindo a NFe de Entrada e saída 1917 e 5918, porém a empresa não sabe como emitir a NFe de serviços - anexo III da Lei Complementar 123/06. Você poderia me ajudar a incluir no objeto social dela um tipo de serviço - do anexo 3 - que dá sustentação para essa atividade?

Se for contrato de comissão, ele pode acondicionar a mercadoria lá?

Muito obrigada!

Ivete"

Nesta data, recebi a mensagem a seguir, como Mensagem Privativa (MP) de um dos Moderadores aqui do Fórum:

"Mensagem enviada automaticamente, por favor não responda

Prezado(a) Cláudio Cardoso da Silva,

De acordo com o previsto em nossas Regras foi apurado que na mensagem postada no Fórum em Sexta-Feira, 5 de junho de 2015 às 08:44:47. foi constatada irregularidade à (Regra 3) Omissão de fontes de referência, plágio.

Observações:
A mensagem foi excluída."

Como o colega e nobre moderador não recebe mensagens privativas, tomei a liberdade de expressar-me publicamente aqui mesmo no fórum. Desde já peço perdão se a atitude está incorreta da forma que se apresenta.

Trabalho com o comércio varejista de veículos há muitos anos, e tenho a plena consciência de não deter todo o conhecimento sobre o tema. Me senti no mínimo frustrado com a idéia de "omissão de fontes de referência, plágio".

Diariamente, costumo adentrar ao Fórum e percorrer os tópicos - principalmente os não respondidos - em busca de temas que estejam dentro deste ramo de atividades. É de fácil constatação que todos os tópicos criados no Fórum com esta temática me interessam e muito.

De todas as respostas que postei, em nenhuma delas deixei de frisar que trata-se de trabalho baseado no RICMS/SP. (sempre cabendo adaptação a UF a que se destina).

De todas as respostas que postei, em sua maioria, faço menção ao trabalho que desenvolvi e desenvolvo até os dias de hoje, do qual já deixei anexo em uma oportunidade, neste tópico..

Portanto, mais uma vez, peço minhas humildes desculpas por não haver mencionado tratar-se de um trabalho próprio, baseado no RICMS/SP, CÓDIGO CÍVIL, RIR, e outros. O trabalho é de minha autoria, não trata-se de plágio ou outras fontes das quais não mencionei.

A resposta que postei a Sra. Ivete, foi esta abaixo replicada:

"Bom dia Sra. Ivete Araújo!

Na dúvida, volte e postar.

"...

02.2 - O comércio varejista de veículos automotores usados, exercido através da consignação mercantil

02.2.01 - Definição - Consignação
É a ação ou efeito de consignar, em termos gerais, define-se pela entrega de mercadorias a um correspondente, dito consignatário, com o propósito específico de vendê-las; efetuando sua devolução caso a venda não se realize.

02.2.02 - Consignante e Consignatário

Consignante - proprietário da coisa móvel.
Consignatário - aquele que recebe a coisa móvel para dela se dispor.

02.2.03 - Contrato Estimatório ou Contrato de Consignação por Vendas

O "Contrato Estimatório ou Contrato de Consignação por Vendas" encontra sua base nos Artigos 534 a 537 do Código Civil (Lei nº. 10406/2002).

Pelo Contrato de Consignação (ou Estimatório), uma pessoa (consignante) entrega coisa móvel à outra pessoa (consignatário) para ser vendida, ação comumente conhecida como VENDA POR CONSIGNAÇÃO: "estimando" o preço que pretende pela alienação (Alienação: Ação ou efeito de ceder, transferir (bens ou direitos)) e fixando um prazo para tal.

O contrato denomina-se estimatório tendo em vista a estimação do valor da coisa feita pelo alienante (preço de estima).

Aquele que recebe a coisa para dela se dispor, deve vendê-la e repassar a quantia certa a quem a determinou, devendo restituir o bem caso não se perfaça a venda.

Percebe-se, aqui, que o consignatário, tem a liberdade para envidar todas as diligências afim de alienar o bem pelo melhor valor de mercado praticado na praça.

Logo, exemplificando, um veículo cujo valor de estima deu-se por R$ 12.000,00 (doze mil reais) - valor constante da nota fiscal de entrada e que terá de ser repassado ao consignante; poderá ser vendido pelo consignatário por R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - valor constante da nota fiscal de saída por venda.

02.2.03.01 - Requisitos Formais:

São elementos sem os quais o instrumento não se constitui:
- Preço;
- Coisa móvel;
- Entrega da coisa móvel;
- Disponibilidade da coisa;
- Obrigação de restituir ou pagar o preço estimado;
- Prazo.

02.2.03.02 - Nas entradas por consignação por vendas

- Nas entradas de veículos usados, originadas de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor.

- Caso a operação de entrada esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada.
CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Entrada de Mercadoria Recebida a Título de Consignação Mercantil"
- No caso destas entradas de veículos usados, originadas de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, terem reajuste de valores, a escrituração fiscal e demais registros da operação de reajuste, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor emitida com este fim específico.

- Caso a operação (reajuste) esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada, obedecendo as mesmas regras estabelecidas na entrada original.

- Nas entradas de veículos usados, a título de consignação, recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do próprio estabelecimento recebedor.

- Esta operação de entrada (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS.

CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Entrada de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do Artigo 465 do RICMS/SP."

- No caso destas entradas de veículos usados, a título de consignação, recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, terem reajuste de valores, a escrituração fiscal e demais registros da operação de reajuste, dar-se-á pela nota fiscal do próprio estabelecimento recebedor, emitida com este fim específico.
CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Mercantil"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra “a” do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do inciso I do Artigo 466 do RICMS/SP."

- Esta operação de entrada (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS, obedecendo as mesmas regras estabelecidas na entrada original.

02.2.03.03 - Nas saídas por venda - nas operações de consignação por vendas

- Nas saídas de veículos usados, que tenham sido recebidos em consignação, a título de venda com destino a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal emitida a título de saída.
CFOp. = 5.115
Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação"
Dispositivo Fiscal: "Base de Cálculo do ICMS reduzida conforme item I do artigo 11 do anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" do inciso I do Artigo 467 do RICMS/SP."

02.2.03.04 - Nas saídas por devolução – nas operações de consignação por vendas
- Nas saídas de veículos usados, recebidos a título de consignação, em retorno aos consignantes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de saída a título de retorno de consignação.

Caso tenha havido crédito do ICMS pela entrada, deverá obviamente, ter o débito pela saída.

CFOp. = 5.918
Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do Artigo 468 do RICMS/SP."

02.2.04 - Contrato Estimatório com Comissão ou Contrato de Consignação por Comissão

O "Contrato Estimatório com Comissão" ou "Contrato de Consignação por Comissão" encontra sua base nos Artigos 534 a 537 do Código Civil (Lei nº. 10406/2002).

Para o Contrato de Consignação por Comissão (ou Estimatório com Comissão), são aplicados todos os requisitos formais elencados no ítem 02.2.03.01.

O contrato denomina-se Estimatório com comissão ou contrato de consignação por comissão, tendo em vista a estimação do valor da coisa feita pelo alienante (preço de estima) e a determinação da comissão, através de percentual ou valor fixo, que será paga ao consignatário pelas atividades por ele realizadas.

Percebe-se, aqui, que o consignatário, deverá alienar o bem, objeto da consignação, pelo valor pré-determinado, estimado pelas partes, no instrumento de consignação por comissão.

Logo, exemplificando, um veículo cujo valor de estima deu-se por R$ 12.000,00 (doze mil reais) - valor constante da nota fiscal de entrada; deverá ser vendido pelo consignatário por este mesmo valor (R$ 12.000,00). Do qual será deduzida a comissão ajustada entre partes, no momento do pagamento ao consignante, sendo que o valor da comissão constará de nota fiscal de prestação de serviços, emitida contra o consignante.

02.2.04.01 - Nas entradas por consignação por comissão

- Estas entradas seguem os mesmos preceitos em 02.2.03.02

02.2.04.02 - Nas saídas por venda - nas operações de consignação por comissão

- Estas saídas seguem os mesmo preceitos em 02.0.03.03

..."

Atente-se, que a resposta baseia-se no RICMS/SP., cabendo, portanto, adaptação ao RICMS de cada UF.

Saudações.

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