Bom dia a Todos os colegas participantes do Fórum Contábeis.
Na data de ontem (05/06/2015) respondi a um tópico, criado pela colega Ivete Araújo, buscando de alguma forma auxiliá-la em suas questões:
"No meu caso, a empresa recebe as motos usadas em consignação de Pessoas Físicas em sua loja - emitindo a NFe de Entrada e saída 1917 e 5918, porém a empresa não sabe como emitir a NFe de serviços - anexo III da Lei Complementar 123/06. Você poderia me ajudar a incluir no objeto social dela um tipo de serviço - do anexo 3 - que dá sustentação para essa atividade?
Se for contrato de comissão, ele pode acondicionar a mercadoria lá?
Muito obrigada!
Ivete"
Nesta data, recebi a mensagem a seguir, como Mensagem Privativa (MP) de um dos Moderadores aqui do Fórum:
"Mensagem enviada automaticamente, por favor não responda
Prezado(a) Cláudio Cardoso da Silva,
De acordo com o previsto em nossas Regras foi apurado que na mensagem postada no Fórum em Sexta-Feira, 5 de junho de 2015 às 08:44:47. foi constatada irregularidade à (Regra 3) Omissão de fontes de referência, plágio.
Observações:
A mensagem foi excluída."
Como o colega e nobre moderador não recebe mensagens privativas, tomei a liberdade de expressar-me publicamente aqui mesmo no fórum. Desde já peço perdão se a atitude está incorreta da forma que se apresenta.
Trabalho com o comércio varejista de veículos há muitos anos, e tenho a plena consciência de não deter todo o conhecimento sobre o tema. Me senti no mínimo frustrado com a idéia de "omissão de fontes de referência, plágio".
Diariamente, costumo adentrar ao Fórum e percorrer os tópicos - principalmente os não respondidos - em busca de temas que estejam dentro deste ramo de atividades. É de fácil constatação que todos os tópicos criados no Fórum com esta temática me interessam e muito.
De todas as respostas que postei, em nenhuma delas deixei de frisar que trata-se de trabalho baseado no RICMS/SP. (sempre cabendo adaptação a UF a que se destina).
De todas as respostas que postei, em sua maioria, faço menção ao trabalho que desenvolvi e desenvolvo até os dias de hoje, do qual já deixei anexo em uma oportunidade, neste tópico..
Portanto, mais uma vez, peço minhas humildes desculpas por não haver mencionado tratar-se de um trabalho próprio, baseado no RICMS/SP, CÓDIGO CÍVIL, RIR, e outros. O trabalho é de minha autoria, não trata-se de plágio ou outras fontes das quais não mencionei.
A resposta que postei a Sra. Ivete, foi esta abaixo replicada:
"Bom dia Sra. Ivete Araújo!
Na dúvida, volte e postar.
"...
02.2 - O comércio varejista de veículos automotores usados, exercido através da consignação mercantil
02.2.01 - Definição - Consignação
É a ação ou efeito de consignar, em termos gerais, define-se pela entrega de mercadorias a um correspondente, dito consignatário, com o propósito específico de vendê-las; efetuando sua devolução caso a venda não se realize.
02.2.02 - Consignante e Consignatário
Consignante - proprietário da coisa móvel.
Consignatário - aquele que recebe a coisa móvel para dela se dispor.
02.2.03 - Contrato Estimatório ou Contrato de Consignação por Vendas
O "Contrato Estimatório ou Contrato de Consignação por Vendas" encontra sua base nos Artigos 534 a 537 do Código Civil (Lei nº. 10406/2002).
Pelo Contrato de Consignação (ou Estimatório), uma pessoa (consignante) entrega coisa móvel à outra pessoa (consignatário) para ser vendida, ação comumente conhecida como VENDA POR CONSIGNAÇÃO: "estimando" o preço que pretende pela alienação (Alienação: Ação ou efeito de ceder, transferir (bens ou direitos)) e fixando um prazo para tal.
O contrato denomina-se estimatório tendo em vista a estimação do valor da coisa feita pelo alienante (preço de estima).
Aquele que recebe a coisa para dela se dispor, deve vendê-la e repassar a quantia certa a quem a determinou, devendo restituir o bem caso não se perfaça a venda.
Percebe-se, aqui, que o consignatário, tem a liberdade para envidar todas as diligências afim de alienar o bem pelo melhor valor de mercado praticado na praça.
Logo, exemplificando, um veículo cujo valor de estima deu-se por R$ 12.000,00 (doze mil reais) - valor constante da nota fiscal de entrada e que terá de ser repassado ao consignante; poderá ser vendido pelo consignatário por R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - valor constante da nota fiscal de saída por venda.
02.2.03.01 - Requisitos Formais:
São elementos sem os quais o instrumento não se constitui:
- Preço;
- Coisa móvel;
- Entrega da coisa móvel;
- Disponibilidade da coisa;
- Obrigação de restituir ou pagar o preço estimado;
- Prazo.
02.2.03.02 - Nas entradas por consignação por vendas
- Nas entradas de veículos usados, originadas de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor.
- Caso a operação de entrada esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada.
CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Entrada de Mercadoria Recebida a Título de Consignação Mercantil"
- No caso destas entradas de veículos usados, originadas de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, terem reajuste de valores, a escrituração fiscal e demais registros da operação de reajuste, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor emitida com este fim específico.
- Caso a operação (reajuste) esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada, obedecendo as mesmas regras estabelecidas na entrada original.
- Nas entradas de veículos usados, a título de consignação, recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do próprio estabelecimento recebedor.
- Esta operação de entrada (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS.
CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Entrada de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do Artigo 465 do RICMS/SP."
- No caso destas entradas de veículos usados, a título de consignação, recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, terem reajuste de valores, a escrituração fiscal e demais registros da operação de reajuste, dar-se-á pela nota fiscal do próprio estabelecimento recebedor, emitida com este fim específico.
CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Mercantil"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra “a” do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do inciso I do Artigo 466 do RICMS/SP."
- Esta operação de entrada (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS, obedecendo as mesmas regras estabelecidas na entrada original.
02.2.03.03 - Nas saídas por venda - nas operações de consignação por vendas
- Nas saídas de veículos usados, que tenham sido recebidos em consignação, a título de venda com destino a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal emitida a título de saída.
CFOp. = 5.115
Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação"
Dispositivo Fiscal: "Base de Cálculo do ICMS reduzida conforme item I do artigo 11 do anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" do inciso I do Artigo 467 do RICMS/SP."
02.2.03.04 - Nas saídas por devolução – nas operações de consignação por vendas
- Nas saídas de veículos usados, recebidos a título de consignação, em retorno aos consignantes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de saída a título de retorno de consignação.
Caso tenha havido crédito do ICMS pela entrada, deverá obviamente, ter o débito pela saída.
CFOp. = 5.918
Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do Artigo 468 do RICMS/SP."
02.2.04 - Contrato Estimatório com Comissão ou Contrato de Consignação por Comissão
O "Contrato Estimatório com Comissão" ou "Contrato de Consignação por Comissão" encontra sua base nos Artigos 534 a 537 do Código Civil (Lei nº. 10406/2002).
Para o Contrato de Consignação por Comissão (ou Estimatório com Comissão), são aplicados todos os requisitos formais elencados no ítem 02.2.03.01.
O contrato denomina-se Estimatório com comissão ou contrato de consignação por comissão, tendo em vista a estimação do valor da coisa feita pelo alienante (preço de estima) e a determinação da comissão, através de percentual ou valor fixo, que será paga ao consignatário pelas atividades por ele realizadas.
Percebe-se, aqui, que o consignatário, deverá alienar o bem, objeto da consignação, pelo valor pré-determinado, estimado pelas partes, no instrumento de consignação por comissão.
Logo, exemplificando, um veículo cujo valor de estima deu-se por R$ 12.000,00 (doze mil reais) - valor constante da nota fiscal de entrada; deverá ser vendido pelo consignatário por este mesmo valor (R$ 12.000,00). Do qual será deduzida a comissão ajustada entre partes, no momento do pagamento ao consignante, sendo que o valor da comissão constará de nota fiscal de prestação de serviços, emitida contra o consignante.
02.2.04.01 - Nas entradas por consignação por comissão
- Estas entradas seguem os mesmos preceitos em 02.2.03.02
02.2.04.02 - Nas saídas por venda - nas operações de consignação por comissão
- Estas saídas seguem os mesmo preceitos em 02.0.03.03
..."
Atente-se, que a resposta baseia-se no RICMS/SP., cabendo, portanto, adaptação ao RICMS de cada UF.
Saudações.