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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 21:25

Vale para todas as empresas.

Apenas para esclarecer, você fatura num trimestre 1.000.000,00, sendo o porcentual de lucro presumido de 8% resulta numa base de R$ 80.000,00.

Você calcula 15% sobre 80.000,00 = 12.000,00
0% de adicional sobre 20.000,00 = 2.000,00
Valor do ir a pagar......... = 14.000,00



Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 21:28

Boa noite Lídia,


O adicional de IR independe da atividade desenvolvida pela empresa, assim sendo, no caso do regime de tributação pelo Lucro Presumido, sobre a parcela do Lucro Presumido que ultrapassar R$ 60.000,00 no trimestre, haverá incidência do adicional a alíquota de 10,00%.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
ALICE VERDI

Alice Verdi

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 09:45

Bom dia Mário!

Por acaso, voce sabe me dizer qual legislação posso me basear sobre o que você falou? Pergunto pois preciso ter argumentos legais para apresentar ao cliente

Só há duas coisas inevitáveis: morte e impostos!
- Benjamin Franklin
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 10:27

Bom dia Alice,


Ver a seguir, Artigo 542 do RIR/99, Decreto 3.000/99:

Subtítulo II
Adicional

Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).

§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).

§ 3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).

§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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