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codigo afastamento rescisao

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 08:45

S - Falecimento

H Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;
I1 Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;
I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
I3 Rescisão por término do contrato a termo;
I4 Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador;
J Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;
K Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço;
L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho;
M Mudança de regime estatutário;
N1 Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa
N2 Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;
O1 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;
O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;
P2 Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;
Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;
R Afastamento temporário para prestar serviço militar;
S Falecimento;
U1 Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício;
U2 Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício;
U3 Aposentadoria por invalidez;
W Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;
X Licença sem vencimentos;
Y Outros motivos de afastamento temporário;
Z1 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;
Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
Z4 Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;
Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.

Fábio dos Reis
[email protected]
Analista de Depto de Pessoal
lourdes  cardiel

Lourdes Cardiel

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 8 dezembro 2010 | 01:15

Por favor , preciso saber se quando uma rescisão é homologada no sindicato os "campos" que aparecem e seus respectivos números são os mesmos que o de uma rescisão homologada no Ministério do Trabalho:
Por exemplo , campo(22)=data de admissão.
Se forem os mesmos então no campo (26) quando o funcionário rescindi contrato para afastamento por doença, qual é o código?
Quem pode me esclarecer?
Existe rescisão de contrato por afastamento, e se rescinde isso quer dizer que o ex-funcionário continua recebendo algum benefício da própria empresa?se este tem previdência privada?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 8 dezembro 2010 | 08:38

Bom dia Lourdes

O funcionário estando afastado, seja por auxilio doença ou acidente de trabalhado, ou outro, esse não pode ser dispensado. Você deve esperar a alta médica, verificar os periodos de estabilidade e só posteriormente fazer a dispensa.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
lourdes  cardiel

Lourdes Cardiel

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 01:04

Eu tô amando este forum contábil , Vale a pena pagar a mensalidade!

Cara Vânia.

Tenho um caso que o funcionário se aposentou um ano antes de rescindir o contrato com a empresa, como isso é possível?
Ele também tem ou tinha previdência privada, será que é por isso?
att.

Lourdes.
invest,

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 08:49

Olá Lourdes ...

O fato dele se aposentar e continuar trabalhando não tem problema nenhum. A unica questão é que continua a contribuir para o INSS sem efeito e pode sacar mensalmente o FGTS.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
lourdes  cardiel

Lourdes Cardiel

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 20:57

Olá Vânia,
...Então se um funcionário se aposentou, por ex: por tempo de contribuição , depois tem seu contrato rescindido sem justa causa, no caso, ele ainda estando aposentado pode ser contribuinte individual e continuar contribuindo depois da rescisão, recebe mesmo assim a aposentadoria?
me ajuda.
att.
Lourdes.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 10 dezembro 2010 | 09:41

Bom dia Lourdes

Se ele já se aposentou não vejo motivos para coninuar contribuindo como Contribuinte Individual. Caso ele esteja empregado, ele terá o beneficio do salário, FGTS, mas estando desempregado não tem pq contribuir como contribuinte individual.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
lourdes  cardiel

Lourdes Cardiel

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2010 | 16:10

Oi Vânia.

Boa tarde.

O meu dilema é o seguinte, este funcionário rescindiu contrato como empregado com esta multinacional, porém, na dua declaraço de irrf consta como fonte pagadora uma outra razão social e cnpj diferente da razão social e cnpj da rescisão de trabalho, seria possível então que ele seja cotista desta outra empresa que nada mais é do que "um braço" da matriz enesse caso para não deixar de receber sua retirada de pró-labore então por isso continua contribuindo então individualmente?
Te agradeço mais uma vez, pedindo a gentileza de me ajudar com esta questão que gera controvérsia, preciso pedir ao juiz de direito e justificar para que ele peça a Receita Federal ofício para confirmar se o ex-funcionário faz ainda parte da empresa como contribuinte individual empresário , isso existe?
att.
Lourdes.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2010 | 16:23

Bom dia Lourdes

Entendi o seu caso, e tudo indica que o ex-funcionário seja sócio de outra Empresa e continue contribuindo para o INSS.
Verifique no Contrato Social da Empresa se ele consta como sócio.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Elaine Gualberto Coelho

Elaine Gualberto Coelho

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 16:53

Boa tarde estou com alguma duvida e preciso de uma orientação temos uma funcionária que foi admitida em 01/02/2001 em 19/05/2011 ela entrou em auxilio doença e agora esse mês de Outubro veio falecer qual e procedimento da empresa qual o codigo usar no afastamento.

Elaine G. Coelho
Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 16:54

Elaine,

Se você lê um pouco acima vai ter uma lista de códigos de afastamentos.

Sds,

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )

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