Pessoal, boa tarde, estou pegando o assunto andando, segue abaixo uma publicação consultada, não sou advogado e não sei até onde isso ajuda, mas em todo caso espero que auxilie algum colega.
PROC. -:- 2016.03.00.002846-5 AI 576436
D.J. -:- 07/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002846-09.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002846-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
AGRAVADO (A) : MD11 VIAGENS E TURISMO EIReLi-ME
ADVOGADO : SP160208 EDISON LORENZINI JÚNIOR e outro (a)
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 22 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : Oculto4036100 22 Vr SÃO PAULO/SP
DECISÃO
Decisão agravada: nos autos da ação declaratória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MD11 VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em face da UNIÃO FEDERAL, na qual foi deferida a TUTELA ANTECIPADA, para declarar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração - Modelo I, n.º 0818000.2015.4083882, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Agravante: União pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, ante o interesse público subjacente e em face da plausibilidade do direito invocado, sendo de imediato afastada a decisão que declarou a suspensão do auto de infração n.º 0818000.2015.4083882.
É o breve relatório. Decido.
Formula pedido de efeito suspensivo, que ora aprecio.
Verifica-se dos autos que o juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão, nos seguintes termos:
[...]
O artigo 273 do Código de Processo Civil admite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes determinados requisitos, dentre os quais destacam-se: prova inequívoca da verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em tela, o impetrante alega a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada em decorrência do atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como a ocorrência de denúncia espontânea e excluir a possibilidade autuação.
Compulsando os autos, verifico que o autor efetuou regularmente o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de 2010, conforme se extrai dos documentos 32/53.
Por seu turno, as respectivas GFIPS foram entregues em 2011, ou seja, após o recolhimento das contribuições e antes de qualquer procedimento de fiscalização pela requerida, o que somente ocorreu no ano de 2015 (como se nota no documento de fl. 31 dos autos).
Portanto, o procedimento adotado pelo autor amolda-se ao texto do artigo 138 do CTN, sendo indevida a multa punitiva cobrada pelas autoridades fiscais da ré.
Ademais, ainda que assim não fosse, é certo que as multas aplicadas ao autor pelo atraso na entrega das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações da Previdência Social - GFIP, no valor de R$ 500,00 para cada contribuição, apresentam natureza nitidamente confiscatória, já que ultrapassam, em muito, o limite percentual de 20% sobre o montante do tributo declarado, que poderia ser considerado razoável. Nesse sentido, observo que as contribuições mensais devidas são inferiores a R$ 60,00, de tal forma que a multa ultrapassa 800%.
Nesse sentido, colaciono o disposto na Lei n.º 8212/91:
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
(...)
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Lei nº 13.097, de 2015)
(...)
Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). (Vide Lei nº 13.097, de 2015) (Vide Lei nº 13.097, de 2015)
I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Assim, neste juízo de cognição sumária, entendo pela ilegalidade e excessividade das multas aplicadas pela requerida, o que justifica a suspensão da exigibilidade do auto de infração.
[...]
Assim sendo, neste juízo de cognição sumária, não me parecendo as razões recursais hábeis a abalar a motivação da decisão recorrida, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que ofereça contraminuta, nos termos do disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal