Bom dia Anderson,
Em seus questionamentos se lê:
19/05/2014 - Eu não tenho casa e sim 1 terreno....
19/05/2014 - Eu entendo que a primeira casa vendida serei isento de IR por ser a minha primeira.
21/05/2014 - Baseando em um ponto da lei acima e no meu caso que tenho 1 terreno, vou desmembrar em 2 e construir casas para a venda:
21/05/2014 - Eu poderia ao desmembrar esse terreno, realizar o registro de um terreno no meu nome e o outro no nome da minha esposa,
03/06/2014 - Eu e minha esposa temos um terreno no qual queremos desmembrar em 2 para construir e vender,
03/06/2014 - O terreno está no nome da minha esposa e quando desmembrar, um será alienado para ela e o outro em meu nome
09/06/2014 - ... pois trata-se de um terreno que está no nome da minha esposa e vamos desmembrar em dois para construir e vender.
Diante da incerteza passada pela contradição de seus questionamentos resta-me considerar duas situações:
- O terreno a ser desmembrado é unicamente seu ou unicamente de sua esposa porque o imóvel foi adquirido antes do casamento em comunhão parcial de bens;
- O terreno a ser desmembrado é dos dois porque o imóvel foi adquirido depois do casamento em comunhão universal ou parcial de bens
Se são casados em regime de comunhão de bens - e o imóvel foi adquirido em transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão universal ou parcial de bens - a resposta a seu questionamento é a transcrita pelo Marcio em 03/06/2014 (vide abaixo). Se o referido imóvel é unicamente seu ou unicamente de sua esposa - imóvel adquirido em transações efetuada antes do casamento com comunhão parcial de bens - a resposta a seu questionamento é a que lhe dei no dia 21/05/2014
552 — Como devem ser consideradas as alienações efetuadas pelos cônjuges, para fins de tributação dos ganhos de capital?]
As transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão universal ou parcial de bens têm o seguinte tratamento, para efeito de tributação: cada cônjuge deve considerar 50% dos rendimentos decorrentes do ganho de capital relativo aos bens comuns; opcionalmente o total dos rendimentos decorrentes do ganho de capital pode ser tributado por um dos cônjuges, exceto quando se tratar de bens incomunicáveis, caso em que cada um deve tributar o valor que lhe cabe.
Atenção:
Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo. Apenas a tributação do ganho apurado é que deve ser feita na razão de 50% para cada cônjuge ou, opcionalmente, 100% em um dos cônjuges. (IN SRF n º 84, de 2001, art. 22)
Nota:
O código Civil 2002 menciona quatro modelos de regimes de bens. Nos interessa o Artigo 1.667 que trata do regime de Comunhão Universal de Bens e o Artigo 1.658 que dispõe sobre a Comunhão parcial de bens (não prevista no Código Civil de 1916). Nele (no Código Civil de 1916) o regime geral era o de comunhão universal de bens, e o casamento era indissolúvel. Já no Código Civil de 2002, o regime geral passou a ser o de comunhão parcial de bens, havendo a possibilidade, inclusive, de alteração do regime de bens.
No regime de comunhão universal todos os bens entram na partilha, inclusive aqueles adquiridos por herança ou doação, seja antes ou depois do casamento.
Já no regime de comunhão parcial, somente aqueles bens adquiridos na constância do casamento é que entram na partilha, independentemente de quem tenha contribuído mais ou menos para aquisição. (Jus Navigandi)
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