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Imposto de Renda Pessoa Física 2014

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 14:29

Juliana, sim eu vi que o contador já havia confirmado os valores, só sugeri verificar, diretamente na Receita, o que foi declarado pelas fontes pagadoras pra ver se, por acaso, não aparece outra fonte ou se os valores "fecham" com os que o contador declarou.

Com relação a tua dúvida, é o que consta no site:
Aguarde correspondência da Receita Federal ou acessar o Extrato do IRPF e seguir as orientações ali constantes para agendar atendimento.
AVISO: Para DIRPF do exercício corrente, só é possível agendar atendimento a partir de janeiro do ano seguinte.

No meu caso, a pendência foi vista em 2013, e só pude fazer a antecipação da análise no início deste ano, e até agora a Receita não deu uma resposta ...

Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 16:48


Bom, então só nos resta aguardar.
Muito obrigada pela orientação, por ser meu primeiro caso desse tipo eu fico mais tranquila.

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 17:01

Boa Tarde..

Na declaração de Ir consta um saldo em relação a um empréstimo feito pelo sócio para a empresa... Porém a empresa fechou e ele está dando baixa no respectivos órgãos..

Como fica esse saldo na ficha, pode ser zerado e na discriminação mencionar que a empresa foi baixada e não vai pagar o valor???

Att,

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 21:14

Boa tarde colegas. Sem entrar no mérito do prazo da entrega da declaração, mas uma senhora aposentada me procurou hoje devido ao seguinte assunto: ela é aposentada (como já citado), recebe deste um salário-minimo. Ela trabalha como manicure/pedicure em sua residência, de forma "autônoma", recebendo, conforme ela, em torno de R$ 1.500,00 mensais. Foi adquirir um veículo financiado e a financeira lhe pediu comprovante de que recebe além da aposentadoria, esses valores como manicure. Porém como ela oficialmente recebe apenas a aposentadoria, poderia informar esse valor de R$ 1.500,00, mensamente, no campo "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física" da DIRPF? Obrigado.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 21:50

Juliana Gonçalves, boa noite.

Sugiro não aguardar notificação da Receita Federal.

Nesses caso, como tenho certificado digital, crio uma procuração para representar o cliente junto à SRF e acessando portal E-CAC, dá para saber quais as fontes pagadores informaram os rendimento à Receita Federal bem como os respectivos valores.

Daí, fica muito fácil peneirar as informações e ir direto ao suposto erro detectado pela Receita.

Att.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 21:55

Paulo Roberto Klein,

Não há impedimentos por parte da Receita Federal em lançar rendimentos percebidos de autônomos no campo por voce indicado. Só no caso da sua cliente, não poderia ser aposentadoria por invalidez.

Sendo por tempo de serviço, não haveria quaisquer problemas em lançar tais rendimentos de pessoas físicas.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 23:11

Paulo Klein, como você mencionou "prazo da entrega", lembro que quando não há obrigatoriedade de entrega da declaração, pode ser apresentada a qualquer momento, sem incidência de multa.

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 09:12

Nobres Colegas, bom dia!

Sei que não existe multa pela entrega fora do prazo para quem não está obrigado a declarar.
Se o contribuinte tiver imposto retido, declarando fora do prazo, ele consegue restituir o imposto retido?
OBS. lembrando, ele não é obrigado a declarar.
Desde já agradeço.

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 09:43

Oi Hugo, o saldo em 31/12/2013 é de R$ 25.000,00.

É necessário fazer algo em especial no balanço??? Se tiver algum tópico tratando do assunto, você poderia marcar assim faço as pesquisas...

... Obrigada pela atenção!!

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Anderson

Anderson

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Sábado | 31 maio 2014 | 18:25

Bom dia,

Eu e minha esposa temos um terreno no qual queremos desmembrar em 2 para construir e vender, todavia estou analisando uma maneira de ser isento de IR para as duas casas sem a necessidade de comprar outro imóvel residencial dentro de 180 dias (no caso da 2º casa). Essa dúvida é uma continuação do tópico aberto pela minha pessoa nesse mesmo fórum (Imposto de Renda sob Venda de Imóveis).

A minha dúvida está no termo da lei alienação, ou seja, esse terreno foi financiado pela Caixa Federal e acabo de terminar o pagamento, sendo assim falta apenas obter o termo de quitação de financiamento.

Eu entendo que esse imóvel está alienado para a Caixa Federal, por isso gostaria de saber se consigo depois de obter o termo de quitação do financiamento e antes da escrituração, desmembrar e alienar para cada um do casal em escrituras diferentes, ou seja, essas duas escrituras vai caracterizar como um único imóvel para cada um em 5 anos e, assim a isenção de IR para as duas vendas (uma para o meu nome e a outra para a minha esposa)? Ou já foi considerado alienado após a obtenção do termo de quitação e ao desmembrar apenas 1 será isento de IR, ou seja, a pessoa cujo o nome da compra/financiamento não constava no documento?

Outra dúvida:

Esse terreno desmembrado em 2 e os mesmos estando em meu nome, quando depois da venda, eu consigo isenção em pelo menos 1. Correto?

Obrigado.

Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 9 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 14:20


Oi Hugo Ribeiro, boa tarde...

A respeito da minha dúvida da pendência no extrato da declaração PF eu acessei o portal E-CAC e a única fonte pagadora que consta não obteve erro nos valores declarados, assim certificamos que não existe erro, porém vamos ter que aguardar a liberação para agendamento ou notificação da Receita para esclarecer. Se tiver outra opção que eu possa seguir, por favor, me oriente.
Obrigada pela atenção;


Juliana Gonçalves.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 18:19

Juliana Gonçalves,

Quando me refiro a acessar o E-cac, é via certificado digital, já que o acesso por Código de Acesso é limitado.
Com tal ferramenta, voce terá condições de saber quais fontes pagadoras informaram pagamentos ao seu cliente via DIRF.

Caso ainda não possua o certificado digital em seu nome, providencie o quanto antes.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Anderson

Anderson

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 16:02

Alguém poderia responder a minha dúvida?

Eu e minha esposa temos um terreno no qual queremos desmembrar em 2 para construir e vender, todavia estou analisando uma maneira de ser isento de IR para as duas casas sem a necessidade de comprar outro imóvel residencial dentro de 180 dias (no caso da 2º casa). Essa dúvida é uma continuação do tópico aberto pela minha pessoa nesse mesmo fórum (Imposto de Renda sob Venda de Imóveis).

A minha dúvida está no termo da lei alienação, ou seja, esse terreno foi financiado pela Caixa Federal e acabo de terminar o pagamento, sendo assim falta apenas obter o termo de quitação de financiamento.

Eu entendo que esse imóvel está alienado para a Caixa Federal, por isso gostaria de saber se consigo depois de obter o termo de quitação do financiamento e antes da escrituração, desmembrar e alienar para cada um do casal em escrituras diferentes, ou seja, essas duas escrituras vai caracterizar como um único imóvel para cada um em 5 anos e, assim a isenção de IR para as duas vendas (uma para o meu nome e a outra para a minha esposa)? Ou já foi considerado alienado após a obtenção do termo de quitação e ao desmembrar apenas 1 será isento de IR, ou seja, a pessoa cujo o nome da compra/financiamento não constava no documento?

Outra dúvida:

Esse terreno desmembrado em 2 e os mesmos estando em meu nome, quando depois da venda, eu consigo isenção em pelo menos 1. Correto?

Obrigado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 16:28

Anderson, existe uma isenção para quem possui um único imóvel e o aliena por valor até R$ 440.000,00. No momento em que são construídas e alienadas duas casas, entendo que essa isenção fica descartada. Tudo aquilo que gastares (e tiveres a documentação) na construção fará parte do custo de aquisição e diminuirá o ganho de capital.

Anderson

Anderson

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 19:37

Marcio,

O terreno está no nome da minha esposa e quando desmembrar, um será alienado para ela e o outro em meu nome, ou seja, como será o meu único imóvel alienado eu serei isento de IR na venda. Correto?

Obrigado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 22:43

Anderson,

552 — Como devem ser consideradas as alienações efetuadas pelos cônjuges, para fins de tributação dos ganhos de capital?

As transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão universal ou parcial de bens têm o seguinte tratamento, para efeito de tributação: cada cônjuge deve considerar 50% dos rendimentos decorrentes do ganho de capital relativo aos bens comuns; opcionalmente o total dos rendimentos decorrentes do ganho de capital pode ser tributado por um dos cônjuges, exceto quando se tratar de bens incomunicáveis, caso em que cada um deve tributar o valor que lhe cabe.

Atenção:

Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo. Apenas a tributação do ganho apurado é que deve ser feita na razão de 50% para cada cônjuge ou, opcionalmente, 100% em um dos cônjuges.

(IN SRF n º 84, de 2001, art. 22)

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 09:23

Bom dia a todos!

Por favor, um cliente que é autônomo precisa de uma comprovação de renda para bancos e imobiliária e resolveu fazer IRPF 2014 informando rendimentos recebidos de PF cujo os valores anuais incidirão Imposto à pagar. Sei que já terá a multa por atraso na entrega, mas o saldo do imposto à pagar ainda pode ser parcelado em até 8 (oito) vezes ou agora só pode ser pago em cota única? Lembrando que durante o ano de 2013 o mesmo não efetuou nenhum recolhimento do DARF código 0190 e só resolveu agora fazer a declaração com esses valores.
Desde já agradeço pela ajuda!

Att,

Carlos Silva

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 09:41

Carlos Silva, pode ser feito o parcelamento sim, com pagamento via darf, o que não pode mais é o débito em conta.

Pois é, o carne-leão é uma antecipação obrigatória do imposto, mas até agora não vi a Receita Federal fazer a cobrança pelo não recolhimento, até porque o ajuste é feito na DIRPF. Outra coisa que deve ser alertado ao contribuinte, é que esses valores lançados como rendimentos recebidos de PF podem originar cobrança de contribuição previdenciária. Há pouco tempo, li uma notícia de que a Receita fez uma operação cobrando o INSS de um grupo de contribuintes ...

MAGNO RAMOS

Magno Ramos

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 17:14

Sabe-se que Declaração de IRPF é usada para emissão de DECORE por pessoa que não tenha como comprovação de sua renda através de contra cheque ou outros. Estou com uma pessoa que não tem como comprovar renda, entretanto ela atua auxiliando um prestador de serviços de forma avulsa. Como ela recebe deste prestador de forma avulsa,gostaria de saber se posso realizar a declaração de IRPF desta pessoa, informando como rendimentos recebidos isentos e não tributáveis, colocando o valor total recebido durante o ano, mas sem IRPF a pagar?
Apos efetuar esta declaração de IRPF como isento, a DECORE poderá ser feita em nome desta pessoa q auxilia o prestador de serviços?

Desde já agradeço a presteza de todos.

Carlos Henrique de Freitas Valério

Carlos Henrique de Freitas Valério

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 20:24

Pessoal necessito de uma ajuda quanto a informação na declaração de bens e direitos. Contribuinte vem preenchendo a declaração de imposto de renda a mais de 05 anos valorizando a valor de mercado seus bens imoveis. É sabido que não existe previsão legal para esse procedimento. Cito um exemplo:
Imovel na declaração de renda 2007/2008 - Valor no campo 2007: 30.000,00 - Valor no campo 2008: 120.000,00 (valorização a valor de mercado).

Esse procedimento esta sendo adotado desde este periódo, sendo que até o ano calendário de 2007 os valores vinham sendo os de escritura.

Devo retificar as declarações dos 5 últimos anos entregues utilizando o critério de avaliação adotado pela receita federal e pergunto:

Pode haver alguma penalidade caso a receita federal resolva intima-lo por estas retificações??

Esse é realmente o melhor procedimento, ou alguém tem uma idéia melhor.

Agradeço,

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 23:23

Magno Ramos,
boa noite.

gostaria de saber se posso realizar a declaração de IRPF desta pessoa, informando como rendimentos recebidos isentos e não tributáveis, colocando o valor total recebido durante o ano, mas sem IRPF a pagar?

Esses recebimentos devem ser lançados em RENDIMENTOS TRIBUTADOS, [recebidos de PF], estando sujeito ao recolhimento do carnê leão MENSALMENTE.

Portanto, não poderá lançar como rendimentos isentos, já que não são.

Att

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 07:02

Bom dia Carlos

Devo retificar as declarações dos 5 últimos anos entregues utilizando o critério de avaliação adotado pela receita federal e pergunto:
Pode haver alguma penalidade caso a receita federal resolva intima-lo por estas retificações??

Deve retificá-las sim

A Receita Federal não pode punir alguém por estar corrigindo um erro assumindo uma vez que tal correção não significa acréscimo do imposto a ser pago. Se significasse a punição seria a multa pelo atraso.

...

Anderson

Anderson

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 13:56

Saulo,

Por favor, preciso da sua ajuda, pois você vem ajudando no meu caso através do tópico ( www.contabeis.com.br ) e segundo os comentários acima do Sr. Márcio Padilha Mello eu não teria isenção de IR sob ganho de capital em nenhuma das casas a ser vendida, pois trata-se de um terreno que está no nome da minha esposa e vamos desmembrar em dois para construir e vender.

Eu interpretei às suas respostas no link acima que eu seria isento em pelo menos uma das casas, pois vamos alienar 1 terreno para cada um e como a declaração de IR é individual, no meu caso iria caracterizar como único imóvel.

Para esclarecer, o cenário atual e pretensão futura:

- Regime de casamento é: parcial de bens;
- Terreno adquirido depois do casamento;
- O terreno principal está no nome da minha esposa;
- O terreno principal será desmembrado em 2 para futura construção/venda;
- 1 terreno será alienado em meu nome e o outro terreno alienado para a minha esposa;

Entendo que por ser o meu único imóvel (diferente da minha esposa) e por nunca ter vendido outro imóvel, a pergunta é: Eu tenho cobertura legal de ser isento de IR sob o ganho de capital da casa que vou alienar em meu nome? Tenho alguma chance nesse cenário de ser isento de pelo menos uma casa?

Agradeço a atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 07:43

Bom dia Anderson,

Em seus questionamentos se lê:
19/05/2014 - Eu não tenho casa e sim 1 terreno....
19/05/2014 - Eu entendo que a primeira casa vendida serei isento de IR por ser a minha primeira.
21/05/2014 - Baseando em um ponto da lei acima e no meu caso que tenho 1 terreno, vou desmembrar em 2 e construir casas para a venda:
21/05/2014 - Eu poderia ao desmembrar esse terreno, realizar o registro de um terreno no meu nome e o outro no nome da minha esposa,
03/06/2014 - Eu e minha esposa temos um terreno no qual queremos desmembrar em 2 para construir e vender,
03/06/2014 - O terreno está no nome da minha esposa e quando desmembrar, um será alienado para ela e o outro em meu nome
09/06/2014 - ... pois trata-se de um terreno que está no nome da minha esposa e vamos desmembrar em dois para construir e vender.

Diante da incerteza passada pela contradição de seus questionamentos resta-me considerar duas situações:
- O terreno a ser desmembrado é unicamente seu ou unicamente de sua esposa porque o imóvel foi adquirido antes do casamento em comunhão parcial de bens;
- O terreno a ser desmembrado é dos dois porque o imóvel foi adquirido depois do casamento em comunhão universal ou parcial de bens

Se são casados em regime de comunhão de bens - e o imóvel foi adquirido em transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão universal ou parcial de bens - a resposta a seu questionamento é a transcrita pelo Marcio em 03/06/2014 (vide abaixo). Se o referido imóvel é unicamente seu ou unicamente de sua esposa - imóvel adquirido em transações efetuada antes do casamento com comunhão parcial de bens - a resposta a seu questionamento é a que lhe dei no dia 21/05/2014

552 — Como devem ser consideradas as alienações efetuadas pelos cônjuges, para fins de tributação dos ganhos de capital?]
As transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão universal ou parcial de bens têm o seguinte tratamento, para efeito de tributação: cada cônjuge deve considerar 50% dos rendimentos decorrentes do ganho de capital relativo aos bens comuns; opcionalmente o total dos rendimentos decorrentes do ganho de capital pode ser tributado por um dos cônjuges, exceto quando se tratar de bens incomunicáveis, caso em que cada um deve tributar o valor que lhe cabe.

Atenção:
Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo. Apenas a tributação do ganho apurado é que deve ser feita na razão de 50% para cada cônjuge ou, opcionalmente, 100% em um dos cônjuges. (IN SRF n º 84, de 2001, art. 22)


Nota:
O código Civil 2002 menciona quatro modelos de regimes de bens. Nos interessa o Artigo 1.667 que trata do regime de Comunhão Universal de Bens e o Artigo 1.658 que dispõe sobre a Comunhão parcial de bens (não prevista no Código Civil de 1916). Nele (no Código Civil de 1916) o regime geral era o de comunhão universal de bens, e o casamento era indissolúvel. Já no Código Civil de 2002, o regime geral passou a ser o de comunhão parcial de bens, havendo a possibilidade, inclusive, de alteração do regime de bens.

No regime de comunhão universal todos os bens entram na partilha, inclusive aqueles adquiridos por herança ou doação, seja antes ou depois do casamento.

Já no regime de comunhão parcial, somente aqueles bens adquiridos na constância do casamento é que entram na partilha, independentemente de quem tenha contribuído mais ou menos para aquisição.
(Jus Navigandi)

...

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