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Exclusão permitida na base de calculo do menor aprendiz?

BIANCA HOFFMANN REZINI

Bianca Hoffmann Rezini

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 15:00

"Decreto nº 5.598 de 01 de Dezembro de 2005
Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.
Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) , elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT .
§ 2o Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos."


Quando consulto um CBO da empresa para verificar se ele entra ou não na base de calculo do menor aprendiz alguns trazem o seguinte:

A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.


Ex de CBO que trazem a mensagem acima citada.

3117-20
4110-05
4110-10
4141-05
4142-15
5143-10
5143-20
5174-20
6220-10
6220-20
7151-15
7156-15
7243-15
7601-10
7601-25
7614-05
7822-20
7823-10
7825-10
7832-25
8131-10
8181-05
8621-20
8621-50
8623-05
9113-05

Gostaria de saber se entra ou não para a base de calculo da quantidade de menores para a empresa?

Pois no Manual da aprendizagem do ministério (perguntas e respostas) traz o seguinte:

14- Quais as funções que não devem ser consideradas para efeito de cálculo da cota de aprendiz?
São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções:
-as funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança (art 10, § 1o, decreto nº 5.598/05)
- os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1973 (art 12, do Decreto nº 5.598/05)
- os aprendizes já contratados

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