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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Misael da silva

Misael da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sábado | 29 março 2014 | 14:56

Boa tarde. Gostaria de saber se uma pessoa trabalha no supermercado na seções de frios, qual porcentagem é o adicionada de insalubridade.Pois tem que entra na câmara frigorifica Muitas vezes no dia numa temperatura inferior a 10°C. Gostaria de uma explicação se tem ou não direito nessa situação. Desde já agradeço.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Sábado | 29 março 2014 | 18:45

Misael,
não existe uma tabela de "graus e funções" definida por lei.

O ambiente/função deve ser analisado por um profissional da área de saúde/segurança do trabalho, este irá definir o "grau" e as devidas medidas de segurança a serem adotadas.

# Art . 195 - CLT:

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
http://fb.com/groups/208126196031972
FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 29 março 2014 | 20:08


Misael,
Conforme a NR-15

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).

nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).

comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:

7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio); --------------------------->\ que corresponde ao caso \
10 (Umidade).

LIMITE DE TOLERÂNCIA

Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

ATIVIDADE INSALUBRE – CARACTERIZAÇÃO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:

40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

Porém conforme o Bruno elucidou no tópico anterior não há uma tabela que estabeleça os limites de temperatura quanto ao agente exposto, e sim as condições
em que o funcionário trabalha visando observar se o mesmo utiliza algum EPI (Equipamento de proteção Individual) para executar suas atividades, o que nos reporta a legislação em seu artigo 195 da CLT.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 08:21

Ludmilla,
não existe uma tabela que defina o grau de insalubridade/periculosidade para tal função.

O "grau" não é definido pelo CBO da função, a função/ambiente deve ser analisado por um profissional da área de segurança/saúde do trabalho, este é quem vai definir o "grau" e as devidas medidas de segurança e proteção da saúde a serem adotadas.

# Art . 195 - CLT:

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
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