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Antecipação do ICMS sobre Arroz - DECRETO Nº 46.517, DE 28

Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 31 maio 2014 | 08:19

Bom dia.

Foi publicado em MG o - DECRETO Nº 46.517, DE 28 DE MAIO DE 2014 que torna obrigatória a antecipação do ICMS relativo as operações subsequentes dentro do estado para o Arroz. Segue abaixo a legislação

Art. 1º O Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XVI

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 225 DA LEI Nº 6.763, DE 1975

PARTE 1

CAPÍTULO I

.............................................................................................................................................

CAPÍTULO II

.............................................................................................................................................

CAPÍTULO III

Do Tratamento Tributário nas Operações com Arroz

Art. 4º Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, em operação interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

§ 1º A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto de que trata o caput é a obtida por meio da soma das seguintes parcelas:

I - o valor da operação;

II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

III - aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de:

a) arroz integral, 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);

b) demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e quatro inteiros e quatro décimos por cento);

§ 2º O imposto a que se refere o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o § 1º, observada a redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste Regulamento, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 3º Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 2º corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.

§ 4º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 5º A nota fiscal a que se refere o § 4º será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o caput, com informação na coluna “Observações” do seguinte: “ICMS recolhido na forma do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”.

Art. 5º O disposto neste Capítulo:

I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;

II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;

III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.


Pelo que estou entendendo a antecipação nada mais é que uma espécie de Substituição Tributária. O que está me saudando dúvida é o Inciso II do Art. 5º - No meu entendimento além da antecipação deverei recolher o ICMS da Operação Própria?

Grato pela atenção

IRIS APARECIDA MARQUES MELO

Iris Aparecida Marques Melo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 15:31

João Pedro, Boa tarde!

Segundo entendimento da revista CENOFISCO faremos apenas antecipação do valor agregado ao qual vamos nos creditar através da nfe de entrada que devemos emitir ref ao vr antecipado. A saída será tributada normalmente. Veja consulta abaixo:
  
 

PERGUNTA: COMÉRCIO VAREJISTA - DÚVIDA DECRETO 46.517 DE 28/05/2014: Nas aquisições de arroz em operações interestadual, teremos que recolher, a partir de 01/06/14 o ICMS de acordo com o artigo 4º do decreto 46.517. Além de recolher essa antecipação com o valor agregado, a saída será tributada normalmente. Nossa dúvida é quanto ao crédito de ICMS: Vamos nos creditar do ICMS ref à nota fiscal de aquisição, ou somente do ICMS recolhido antecipado?

RESPOSTA: Em atenção a consulta acima referenciada, informamos que as disposições do art. 4º do Anexo XVI do RICMS/MG, introduzida pelo Decreto 46.517/14, trata-se de antecipação tributaria da etapa subsequente. A referida antecipação, não exclui o tratamento tributário na saída, qual será normalmente tributado pela aliquota de 12% com redução na base de calculo de 41,66%. Para finalizamos, o credito debito x credito, fará jus ao credito do ICMS da entrada, assim como o da antecipação e terá o debito pela saida. Jorge Luiz

Rafael Ramalho

Rafael Ramalho

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 24 junho 2014 | 09:31

Bom dia, trabalho com algumas empresas do simples, gostaria de saber como ficaria a situação da tributação do arroz no momento da venda a varejo, continua da mesma forma sendo uma venda tributada, desde já agradeço a atenção.

Simone Oliveira

Simone Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 10:45

Bom dia, Pessoal!

Pelo que entendi o destinatário deverá recolher o ICMS antes do ingresso da mercadoria no Estado, correto? Como ficará os procedimentos para emissão do documento fiscal?
O destinatário emitirá documento fiscal com base nesse pagamento? A nota fiscal recebida também deverá ser escriturada com o crédito? A saída será tributada?

Se alguém puder esclarecer, agradeço muito!

IRIS APARECIDA MARQUES MELO

Iris Aparecida Marques Melo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 11:01

A NF de aquisição deverá ser escriturada normalmente, observando a redução de base de cálculo prevista no anexo IV, aproveitando apenas como crédito o valor corretamente pago observando a resolução 3166.

Nas saídas da mercadoria o imposto será destacado e apurado normalmente.

A antecipação do ICMS, será paga no momento da chegada da mercadoria cod DAE 326-9, devendo após o pagamento em DAE Avulso, ser emitida NF de entrada para fins de apropriação a título de crédito do valor do imposto antecipado c/ CFOP 1.949, Com a seguinte observação:

NF EMITIDA NOS TERMOS ART 4º DO ANEXO XVI DO RICMS, REF ANTECIPACAO ICMS NF ..........DE......

IRIS APARECIDA MARQUES MELO

Iris Aparecida Marques Melo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 11:36

Sim, vc vai se creditar dos 7% na aquisição, ou menos dependendo do estado que vc comprou, obedecendo a resolução 3.166, e vai se creditar do valor que vc recolheu antecipadamente Exemplo -
arroz inegral - vr. compra - 10,00 ...crédito normal da entrada de 7% = 0,70
Recolhimento antecipado ...10,00 + 44,3% = 14,43 x 7% =1,01 - 0,70 = 0,31
Assim, vc se credita de 0,70 pela nf de aquisição e de 0,31 pela nf de antecipação emitida, tendo como destinatário o próprio emitente, CFOP 1949 E CST 090, destacando apenas os 0,31.

LUCAS H. C. MAIA

Lucas H. C. Maia

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 10:02

Bom dia.

E no caso das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, como proceder para compensação em forma de crédito sendo que não recolhem na forma da não cumulatividade.

Art. 4º Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, em operação interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

Atenciosamente,

Lucas H. C. Maia

JOAO PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA

Joao Paulo de Oliveira Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 1 julho 2014 | 11:02

A legislação está dizendo sobre microempresa e de empresa de pequeno porte ( Classificação societária - Enquadramento de porte).

Ela teria que, na frente, fazer constar, optante pelo simples Nacional.

É aguardar pra ver o posicionamento do estado nas consultas de contribuintes.

Na Dúvida, estou orientando a arrecadação do imposto até segundo momento.

É melhor pedir restituição depois, do que ser autuado.

"Porque todo aquele que invocar o nome do SENHOR será salvo" Rm 10,13
LARISSA RESENDE DE ANDRADE

Larissa Resende de Andrade

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 5 julho 2014 | 15:51

Boa tarde, estou com uma dúvida quanto a essa questão... Como faremos a nota fiscal com CFOP 1949 apenas com a base e o valor do imposto? Será em cima de qual alíquota? Qual mercadoria que será lançada? Arroz novamente aumentando o estoque ou uma nova mercadoria com o nome de crédito antecipado?
Quando compramos o arroz do RS, a alíquota interna lá é 5%, então temos que fazer outro DAE com a diferença de 2%... vocês tem feito assim?
Obrigada

JEAN MARCIO RIBEIRO SILVA

Jean Marcio Ribeiro Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 08:10

Bom dia, Larissa Caso o sistema de automação utilizado pela empresa, não permita a emissão da nfe apenas com o valor do ICMS, e base de ICMS, será necessário criar um item: ANTECIPAÇAO DO ICMS- ARROZ, lançar a quantidade 01, CST 090, CFOP 2949, sendo que o valor do item e total da nfe será o do ICMS que foi retido.
Esse item deve ser utilizado nele o mesmo ncm do arroz.

CATARINA LORRAINE

Catarina Lorraine

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 15:07

Boa tarde,
Quando compramos o arroz do RS de acordo com a Resolução 3166 de MG podemos nos creditar de 5%, só que o nosso fornecedor emitiu a guia considerando um crédito de 7%, nesse caso deve ser feito uma guia de complemento?

IRIS APARECIDA MARQUES MELO

Iris Aparecida Marques Melo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 08:48

Carla, Bom dia!

A alíquota do arroz em MG é 7%, portanto o crédito da op. própria não pode ser maior q 7% e ainda vale lembrar que se deve consultar a resol. 3.166.

O seu cálculo correto seria 2.479,50 + 26,4% = 3.134,08

3.134,08 x 7% = 219,38 - 173,57 = 45,81 a recolher ref antecipaçao

JOAO PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA

Joao Paulo de Oliveira Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 17:02

Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2014
Assunto:
Tratamento tributário aplicável às operações com arroz.
Base legal:
- Art. 6º, § 5º, e art. 225 da Lei nº 6.763/75.
- Capítulo III da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, com redação dada pelos Decretos nos 46.517, de 28/05/2014, e 46.538, de 11/06/2014.
Apresentação
Com base no § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763/75 foi editado o Decreto nº 46.517, de 28/05/2014, para instituir neste Estado, a partir de 1º/06/2014, o regime especial de tributação aplicável às operações de aquisição ou recebimento de arroz classificado nas subposições 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, em operação interestadual ou decorrente de importação do exterior.
O referido Decreto acrescentou à Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02 o Capítulo III, no qual estão estabelecidas as regras aplicáveis às operações com arroz.
Perguntas e Respostas:
I - Aspectos Gerais:
1 a 6
II - Cálculo do Imposto:
7 a 13
III - Crédito do Imposto:
14 a 20
IV - Emissão e Escrituração do Documento Fiscal:
21 a 25
EXEMPLOS PRÁTICOS:
1 a 5
I - Aspectos Gerais:
1 - Em qual situação deverá ser feita a antecipação a que se refere o art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02?
R: Na entrada no estabelecimento de contribuinte do ICMS, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber arroz classificado nas subposições 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, em operação interestadual ou decorrente de importação do exterior.
2 - Quem está obrigado a efetuar essa antecipação?
R: Contribuintes do ICMS, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte.
3 - Em quais situações a antecipação não se aplica?
R: O tratamento especial instituído:
· restringe-se ao pagamento antecipado do imposto a ser promovido pelo destinatário mineiro relativamente à operação subsequente;
· não implica em apuração e recolhimento da antecipação do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no estabelecimento do destinatário em 30/05/2014;
· não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;
· não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;
· não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
4 - A antecipação é uma hipótese de substituição tributária?
R: A antecipação não é hipótese de substituição tributária, uma vez que não alcança as demais operações subsequentes com a mercadoria ou outras dela resultantes.
5 - A antecipação realizada por contribuinte do Simples Nacional é uma hipótese de substituição tributária?
R: Não. Trata-se do regime de antecipação do recolhimento do imposto, com encerramento da tributação, previsto no item 1 da alínea “g” do inciso XIII do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06.
6 - Está dispensado da antecipação do imposto o contribuinte mineiro que adquirir arroz com casca classificado no código 1006.10?
R: Sim, tendo em vista que o art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI não menciona a NBM/SH 1006.10.
II - Cálculo do Imposto:
7 - Qual é a alíquota aplicável no cálculo do imposto devido pela operação subsequente?
R: A alíquota aplicável será aquela prevista no inciso I do art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de operação.
8 - Qual é a base de cálculo da antecipação?
R: A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
I - o valor da operação;
II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
III - resultado da aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de:
a) arroz integral: 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);
b) demais tipos de arroz: 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento).
9 - Como se dá o cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação?
R: O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o questionamento anterior, observada a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observado o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV e no § 3º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI, todos do RICMS/02.
10 - O contribuinte que adquirir arroz em operação interestadual deverá observar se a operação está alcançada por benefício fiscal concedido fora do âmbito do CONFAZ?
R: Sim. Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 2º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI da RICMS/02 corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 do RICMS/02 e os termos da Resolução nº 3.166/2001.
11 - No cálculo do imposto cabe a aplicação de redução de base de cálculo do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?
R: Sim, desde que atendidas as condições previstas na legislação para a fruição do benefício.
Vale ressaltar que o estabelecimento que der saída de arroz em operação interna beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria, na hipótese de aquisição de arroz com carga tributária superior a 7% (sete por cento), conforme previsto no subitem 19.4 do mesmo Anexo IV.
12 - Tratando-se de saída promovida por estabelecimento industrial, ainda assim se aplica a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?
R: A redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, conforme dispõe o subitem 19.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Desse modo, a anulação do crédito de que trata o subitem 19.4 da Parte 1 do referido anexo também não será aplicável para fins do cálculo do imposto a ser antecipado pelo estabelecimento industrial.
13 - No caso de o remetente na operação interestadual for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto na nota fiscal de entrada da mercadoria, deverá ser calculada a antecipação do imposto nos termos do art. 4º do Anexo XVI do RICMS/02 considerando a alíquota interestadual?
R: Sim, em se tratando de remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser utilizado como dedução no cálculo da antecipação do imposto será o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.
III - Crédito do Imposto:
14 - Como o adquirente do arroz deverá proceder para fins de creditamento do imposto pago antecipadamente?
R: Conforme previsto no § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, o adquirente, para fins de creditamento do imposto pago antecipadamente, deverá emitir nota fiscal específica, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria. Essa nota fiscal deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o caput, com a informação na coluna “Observações” do seguinte: “ICMS recolhido na forma do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”.
15 - O imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria constitui crédito para o adquirente?
R: Sim, nos termos do inciso I do § 6º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, exceto para o estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional e de industrial optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02, que o utilizarão apenas como dedução no cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02.
16 - O imposto pago antecipadamente na forma do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02 constitui crédito para o adquirente?
R: Sim. Nos termos do inciso II do § 6º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, o imposto pago antecipadamente constitui crédito para o adquirente, salvo no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional e estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02.
17 - Por que o estabelecimento industrial que optar pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02 não poderá apropriar o valor recolhido antecipadamente e aquele corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria como crédito, nos termos do § 6º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02?
R: Devido à vedação de aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação prevista no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02.
18 - Por que o contribuinte optante pelo Simples Nacional não poderá apropriar o valor recolhido antecipadamente e aquele corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria como crédito, nos termos do § 6º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02?
R: De acordo com o caput do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
19 - Quando deverá ser realizado o recolhimento do imposto antecipado?
R: O imposto devido a título de antecipação deverá ser recolhido pelo destinatário em DAE distinto, que deverá acompanhar a nota fiscal que acobertar a operação, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.
Ressalte-se, ainda, que o adquirente deverá consignar no documento de arrecadação utilizado para o recolhimento do imposto o número e data de emissão da nota fiscal que acobertar a operação.
20 - Qual o código de receita a ser utilizado no documento de arrecadação do imposto antecipado?
R: O contribuinte deverá utilizar o código de ICMS antecipado: 326-9 (comércio) ou 327-7 (indústria).
IV - Emissão e Escrituração do Documento Fiscal:
21 - Como o contribuinte deverá preencher a Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02?
R: Em atendimento ao disposto no § 4º do art. 4º do Anexo XVI, o contribuinte emitirá a NF-e no montante equivalente ao valor do imposto recolhido antecipadamente pela operação subsequente com o arroz.
1.2 A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, será emitida com a finalidade da emissão “3 - NF-e de ajuste”, fazendo constar:
1.2.1 o nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
1.2.2 No quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” a observação: “Antecipação do imposto, nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS”.
1.2.3 No campo “Natureza da operação” a expressão “Antecipação do ICMS - ARROZ”.
1.2.4 No quadro “Dados do Produto”:
1.2.4.1 COD. PROD.:
1.2.4.2 Descrição do Produto: "Antecipação do ICMS - Aquisição/Recebimento de Arroz"
1.2.4.3 NCM/SH: 00
1.2.4.4 CST: 090
1.2.4.5 CFOP: 1.949
1.2.4.6 Quantidade : 1
1.2.4.7 V. Unitário: O valor do crédito a ser apropriado conforme respectivo recolhimento efetuado até o momento da entrada do produto em território mineiro;
1.2.4.8 V. Total: repetir o valor.
1.3 Promover o seguinte ajuste relativo ao documento emitido na Escrituração Fiscal Digital (EFD):
1.3.1 Criar o registro 0460
1.3.1.1 Campo 01 - [0460]
1.3.1.2 Campo 02 - A_ARROZ;
1.3.1.3 Campo 03 - “Outros Créditos - Antecipação Arroz”
1.3.2 REGISTRO C195
1.3.2.1 Campo 01 - [C195]
1.3.2.2 Campo 02 - [A_ARROZ]
1.3.2.3 Campo 03 - Dispensado
1.3.3 REGISTRO C197
1.3.3.1 Campo 01 - [C197]
1.3.3.2 Campo 02 - [MG10000004], referente a “Outros créditos; Antecipação Tributária”.
1.3.3.3 Campo 04 - Código do item do documento fiscal
1.3.3.4 Campo 07 - Valor do imposto informado no item da nota fiscal para esse fim.
1.3.4 REGISTRO E110
Campo 7: Valor do ICMS informado no campo 07 do REGISTRO C197 que deverá ser somado aos demais “outros créditos-ajuste” porventura existentes.
1.4 Informar no campo 71 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor total do crédito apropriado, lançado no campo 07 do REGISTRO C197 da EFD.
22 - Qual a natureza da operação e o CFOP deverão ser consignados na nota fiscal de que trata o § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, utilizada para fins de creditamento do imposto pago por antecipação?
R: Na nota fiscal deverá constar, como natureza da operação, “Antecipação do ICMS - ARROZ” e o CFOP 1.949.
23 - Qual CST deverá ser consignado na nota fiscal?
R: Na nota fiscal emitida para fins de creditamento do imposto recolhido antecipadamente de que trata o § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02 deverá ser consignado o CST 090.
24 - Como deverão ser efetuados a escrituração e o lançamento do imposto recolhido antecipadamente?
R: O imposto recolhido antecipadamente será lançado no campo 109 da DAPI, modelo 1, referente ao período em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro.
Para fins de compensação com as demais obrigações, o valor do imposto apurado e efetivamente recolhido a título de antecipação, quando permitido, poderá ser apropriado sob a forma de crédito, devendo ser lançado no campo 71, "Outros Créditos", da DAPI, modelo 1, do período a que se refere.
25 - Como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o lançamento do imposto recolhido antecipadamente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ?
R: O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá observar a segregação de receitas prevista no art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Assim, o contribuinte do Simples Nacional deverá informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), para cada período de apuração, as receitas brutas obtidas em cada atividade exercida, revenda de mercadorias de terceiros ou venda de mercadorias por ela industrializadas, conforme o caso, bem como possíveis imunidades, isenções, reduções, substituição tributária, tributações monofásicas, antecipações com encerramento de tributação, exigibilidades suspensas e receitas decorrentes de lançamento de ofício.
Ao final desta apuração, o programa irá calcular o valor devido, permitir a geração do DAS para pagamento e apresentar o perfil com as informações de distribuição dos tributos incluídos no Simples Nacional.
EXEMPLOSPRÁTICOS:
1 - Arroz de origem nacional, classificado na subposição 1006.30 da NBM/SH, adquirido de fornecedor do Estado do Mato Grosso do Sul, com previsão de redução de base de cálculo na operação interna subsequente, conforme item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02:
Valor da mercadoria: R$ 49.583,38;
Alíquota interestadual de 12%;
Valor do frete: 0
Destaque ICMS: R$ 5.950,01;
Crédito admitido: 8,16% (oito inteiros e dezesseis centésimos por cento), conforme item 9.9 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001: R$ 4.046,00;
Parte utilizável do crédito (sete por cento) a que se refere o subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02: R$ 3.470,84;
Calculo de ICMS pago Antecipado:
R$ 49.583,38 x 1,2640% = R$ 62.673,40
Redução de base de cálculo (multiplicador opcional de 0,07): R$ 62.673,40 x 0,07 = R$ 4.387,14;
ICMS pago antecipadamente: = R$ 4.387,14 - R$ 3.470,84 = R$ 916,30.
2 - Arroz de origem nacional, classificado na subposição 1006.30 da NBM/SH, adquirido de fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul, com previsão de redução de base de cálculo na operação interna subsequente, conforme item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02:
Valor da mercadoria: R$ 45.000,00
Alíquota interestadual: 12% (doze por cento);
Valor do frete: R$ 100,00;
Destaque ICMS: R$ 5.412,00;
Crédito admitido: item 13.17 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001 - 5% (cinco por cento) R$ 2.255,00;
Calculo de ICMS relativo à antecipação:
Multiplicador referente à redução de base de cálculo do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02: 0,07;
R$ 45.100,00 x 1,2640% = R$ 57.006,40;
R$ 57.006,40 x 0,07 = R$ 3.990,45;
ICMS pago antecipado R$ 3.990,45 - R$ 2.255,00 = R$ 1.735,45;
3 - Arroz importado do exterior, classificado na subposição 1006.30, com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), adquirido de fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul, com previsão de redução de base de cálculo na operação interna subsequente, conforme item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02:
Valor da mercadoria: R$ 45.000,00
Alíquota interestadual: 4% (quatro por cento);
Valor do frete: R$ 100,00;
Destaque ICMS: R$ 1.804,00;
Calculo de ICMS relativo à antecipação:
Multiplicador referente à redução de base de cálculo do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02: 0,07;
R$ 45.100,00 x 1,2640% = R$ 57.006,40;
R$ 57.006,40 x 0,07 = R$ 3.990,45;
ICMS pago antecipado: R$ 3.990,45 - R$ 1.804,00 = R$ 2.186,45;
4 - Arroz nacional, classificado na subposição 1006.30 da NBM/SH, adquirido em operação interestadual por estabelecimento industrial mineiro, optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02:
Valor da mercadoria: R$ 45.000,00
Alíquota interestadual: 12% (doze por cento);
Valor do frete: R$ 100,00;
Destaque ICMS: R$ 45.100,00 x 12% (doze por cento): R$ 5.412,00;
Vedação ao aproveitamento de crédito e à aplicação de redução de base de cálculo, conforme inciso XXIII do art. 75 e subitem 19.7 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/02.
Calculo de ICMS relativo à antecipação:
R$ 45.100,00 x 1,2640% = R$ 57.006,40;
Alíquota interna: 12% (doze por cento, conforme subalínea “b.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02);
R$ 57.006,40 x 12% (doze por cento) = R$ 6.840,77.
ICMS pago antecipadamente: R$ 6.840,77 - R$ 5.412,00 = R$ 1.428,77
5 - Arroz nacional, classificado na subposição 1006.30 da NBM/SH, adquirido por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional adquirido de fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul:
Valor da mercadoria: R$ 45.000,00
Alíquota interestadual: 12% (doze por cento);
Valor do frete: R$ 100,00;
Destaque ICMS: R$ 45.100,00 x 12% (doze por cento): R$ 5.412,00;
Crédito admitido: item 13.17 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001 - 5% (cinco por cento) R$ 2.255,00;
Calculo de ICMS relativo à antecipação:
R$ 45.100,00 x 1,2640% = R$ 57.006,40;
Redução de base de cálculo (multiplicador opcional de 0,07): R$ 57.006,40 x 0,07 = R$ 3.990,45;
ICMS recolhido antecipadamente com encerramento da tributação: R$ 3.990,45 - R$ 2.255,00 = R$ 1.735,45.
Belo Horizonte, 16 de julho de 2014.
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária/DOLT
Superintendência de Tributação/SUTRI
Subsecretaria da Receita Estadual/SRE
Fonte: ICMS- LegisWeb

"Porque todo aquele que invocar o nome do SENHOR será salvo" Rm 10,13
Elizete

Elizete

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 22:01

Boa noite!!

Sobre a antecipação tributaria do arroz que vem do RS para MG, quando o DAE vem pago pelo fornecedor em nome do remetente, o mesmo pode aproveitar esse crédito para a emissão da nota fiscal?

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