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Mudança ou alteração de MEI para ME.

JOSE  ALMEIDA BISPO

Jose Almeida Bispo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 20:36

Olá Jimmy,

Fiz uma alteração de MEI para ME seguindo este tópico que encontrei aqui neste portal:

Bom pessoal, devido as dezenas de dúvidas que tem surgido neste inicio de ano aqui no fórum sobre como proceder com a transformação de um MEI (Micro empreendedor individual) para uma EI (empresário individual) resolvi escrever este post para ajudar o pessoal a dirimir-las.

O procedimento é simples mais é irreversivel por cerca de 365 dias. Estamos em Janeiro de 2013 como todos sabemos, e este é o periodo favorável para mudança de regime tributário da empresa também.

O MEI ele paga uma taxa fixa mensal independentemente de quanto for seu faturamento, com a única obrigação de não ter que estourar o teto de R$ 60.000,00 (estipulado em 2012).

Já uma empresa do Simples Nacional a coisa muda de figura, a empresa deverá recolher seus tributos com base no faturamento mensal em modo cumulativo para auferimento de aliquota, sendo serviços ou comércio. Também se faz necessário a adição de um contador, pois aumentam-se as obrigações acessórias, tais como as apurações de impostos, declarações, verificação na SEFAZ de Fronteiras, Icms, etc...

Passo a passo transformação de MEI (Micro empreendedor Individual) para EI (Empresário individual).

1) Ir no portal do Simples Nacional e solicitar o desenquadramento da empresa do regime do SIMEI aqui :
www8.receita.fazenda.gov.br

Obs.: Caso não possua um código de acesso, deverá gerá-lo aqui :
www8.receita.fazenda.gov.br

Precisará do titulo de eleitor (caso não tenha declarado IRPF) , ou recibo do IRPF (caso tenha declarado em ano anterior), número do CNPJ da empresa e o número do CPF.

2) Após desenquadrar e informar o motivo da solicitação, de imediato caso não haja pendências será aprovado, você receberá um comunicado em tela que a empresa já encontra se “Excluida do SIMEI” mais “OPTANTE PELO SIMPLES”.

Obs.: Esta etapa é irreversivel até janeiro do próximo ano, no qual você poderá voltar a pedir para entrar no SIMEI novamente caso queira.

3) Agora surgem duas pendências, mais são faceis de resolver, uma delas é que você ainda possui a bendita razão social antiga que é o seu nome completo + CPF e o seu capital social é R$ 1.00 que é o padrão do MEI, ao qual você já desenquadrou.

3.1) Prepararemos um processo usando o Requerimento de Empresário Eletrônico desenvolvido pelo DNRC que poderá ser baixado aqui :
http://www.dnrc.gov.br/legislacao/normativa/reque_anexo1.html

Obs.: Lembre-se de verificar que algumas Juntas do Brasil ainda usam o Requerimento de Empresário antigo (aquele formulário impresso do word). Portanto confirme isto.

3.2) Com o Requerimento de Empresário Eletrônico você preencherá o evento de
- Alteração
- Alteração de dados e de nome empresarial.

3.3) Nele você deverá substituir sua razão social antiga (nome completo + CPF) por uma nova atualizada que poderá ser seu nome + objeto social. Vou citar um exemplo : Jõao Gomes de Deus Silva deseja abrir um restaurante.

Exemplos de razão social para empresa :
João Gomes de Deus Silva Restaurante
J. G. De Deus Silva Restaurante


3.4) Deverá mudar o capital social de sua empresa que o MEI vem por padrão R$ 1.00 de capital, deverá adequar o valor ao objeto social de sua empresa, por exemplo se for colocar um comércio atacadista terá de ter um capital minimo de R$ 50.000,00 por exemplo. Portanto caso não saiba consulte um contador conhecido.

3.5) Poderá atualizar demais dados, acrescentar CNAEs caso queira etc...

4) Já estando com as 4 vias do requerimento prontas e impressas, vamos no site da Junta emitir as capas e taxas, lembrando que não é mais isento de taxas esta alteração de dados.

4.1) Deverão emitir o DAE JUCEPE (valores variam muito pelo Brasil).

4.2) Deverão emitir usando o programa SICALC um Darf de código 6621 no valor de R$ 10,00. Caso queira baixar o SICALC é aqui :
http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/darf/sicalc.htm

4.3) Pagar em banco conveniado.

5) Com tudo impresso terminamos a etapa da Junta Comercial, mais falta ainda mais uma coisa a Receita Federal, vamos fazer o DBE que é simples também.

5.1) Verifique na Junta de seu estado se eles estão usando o COLETA WEB ou CNPJ 3.5, o preenchimento é o mesmo, só muda o tipo de programa usado, um é direto pelo site o outro é um programa instalado no seu computador.

5.2) Coleta Web pode ser acessado aqui :
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/coletaweb.htm

5.3) CNPJ 3.5 pode ser baixado aqui :
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/downloadpgdcnpj.htm

Obs.: lembrando que é um ou outro, consulte no site da Junta de seu estado que lá tem a informação de qual é usado, varia de um estado para outro.

5.4) Dentro do Coleta Web ou CNPJ 3.5 preencher com as devidas alterações do mesmo modo que está no documento Requerimento de empresário da Junta.

5.5) Outro detalhe é sobre a data de evento, alguns estados aceitam o DBE diretamente junto com o processo no ato e eles analisam tudo na agência da Junta, em outros Estados é preciso dar entrada primeiro no processo da Junta, esperar análise e deferimento e depois dar entrada no DBE direto na RFB.
Caso seja diretamente a análise na Junta opte por convênio por ela, caso não seja opte por convênio da RFB.

A data de evento se for deferimento pela junta no DBE deve ser a mesma da assinatura, caso o DBE seja analisado direto na RFB a data de evento deve ser a mesma do selo que será colado após deferimento do processo pela Junta.

6) Com tudo em mãos (Requerimento de empresário, capa, DBE, taxas pagas) basta se dirigir a uma agência da Junta para dar entrada no processo.

Obs.: Verifique o caso do DBE informado no passo 5.5.


A junta em alguns casos que percebi pelo pessoal que acessa aqui é que recusa MEI, lembre-se sua empresa não é mais MEI desde que tenha sido o deferimento do processo informado no passo 1 desta ajuda.


Este procedimento não é chamado mais de transformação como muitos ainda acham, a transformação é feita apenas pela Receita federal direto pelo site. Cabe ao empresário apenas atualizar os dados já informados lá no começo desta ajuda.

Caso surjam duvidas podem responder este tópico, que serão sanadas a medida do possível. Agradeço a atenção de todos e espero ter sanado uma duvida do pessoal do fórum.








Documentos e fontes importantes :

http://www.sescon-rj.org.br/2008/imagem_arquivo/arquivos/925.pdf

sebraemgcomvoce.com.br

Havendo o desenquadramento da condição de MEI, os atos posteriores a serem arquivados seguirão as mesmas regras de um Empresário normal (sem estar enquadrado como MEI) .
Abaixo, são transcritas as regras para desenquadramento do SIMEI, conforme art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.
“DESENQUADRAMENTO”
Art. 3º O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
§ 1º O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional.
§ 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:
I – por opção, até o vencimento dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos em janeiro, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;
I - por opção, no mês de janeiro, até seu último dia útil, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
I - por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010)
II – obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer das condições previstas nos incisos III a VI do § 1º do art. 1º ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
III – obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso I do § 1º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
IV – obrigatoriamente, quando exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
V – obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
§ 3º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação obrigatória de que trata o § 2º.
§ 3º-A Não se efetuará o desenquadramento de ofício pelo exercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI.(Incluído pela Resolução CGSN nº 78, de 13 de setembro de 2010)
§ 4º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.
§ 5º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.
§ 6º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do excesso, somando-se aos valores relativos aos fatos geradores daquela competência.
§ 6º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)
§ 6º-A Na hipótese do § 6º, caso o contribuinte não esteja enquadrado na situação de optante pelo Simples Nacional no mês de janeiro do exercício seguinte ao do excesso ocorrido, deverá gerar DAS para essa competência, informando como receita bruta, tão somente, o valor da receita excedida, para os fins previstos naquele parágrafo. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) (Revogado pela Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010)
§ 7º Na hipótese de a receita bruta auferida exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 5º.”
Fonte: site do Simples Nacional (7/4/2011).
8 – SITUAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL DE EMPRESÁRIO QUE SE DESENQUADRA COMO MEI
Havendo o DESENQUADRAMENTO da sua condição de MEI (que é de natureza fiscal e ocorre perante o Simples Nacional) , o empresário, em relação à Junta Comercial:
a) continua inscrito como empresário, mantido o mesmo NIRE, não devendo, pois, ser realizada nova inscrição (nem extinção e nova inscrição);
b) continua enquadrado como ME, não devendo, pois, ser efetuado, novamente, o seu enquadramento na condição de Microempresa.
c) não está obrigado a modificar o seu nome empresarial, retirando o CPF, quando ocorrer o desenquadramento. É uma opção do interessado.

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