Entrei em contato com a consultoria que presta serviço aqui no escritório, e eles me disseram que em MG todas as empresas e em todas as operações (independe atividade, produto e valor da operação) devem fazer a manifestção do destinatário. Mas concordo com o ADEMIR:
- No RICMS/2002, Art. 11-K, diz que destinatário deverá se manifestar sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, na forma e no prazo previstos no Ajuste SINIEF nº 07/05;
- No AJUSTE SINIEF 07/05, Cláusula décima quinta-B, são obrigatórios os registros dos seguintes eventos: II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, conforme o disposto no Anexo II.
- No ANEXO II, OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS:
Nova redação dada à disciplina do Anexo II pelo Ajuste SINIEF 31/13, efeito a partir de 01.02.14.
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
Nova redação dada ao inciso II do título “OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS” pelo Ajuste SINIEF 04/14, efeitos a partir de 01.05.14.
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.
Através dessas informações, creio que em MG, apenas o que está incluso no item I e II do Anexo II estão sujeitas à manifestação do destinatário, apesar da consultoria ter passado outra informação, como dito acima.
Informações obtidas em 04/10/2014
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Obtive a seguinte resposta do Chefe da Repartição Fazendária - Itanhandu/MG:
Em Minas Gerais a manifestação do destinatário passa a ser obrigatória a partir da publicação do Decreto 46.261, de 24 de junho de 2013.
Art. 11-K. Após a Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá se manifestar sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, na forma e no prazo previstos no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, e observado leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, através do envio de informações de:
I - confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e o recebimento da mercadoria;
II - operação não realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas que não se efetivou;
III - desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada;
IV - ciência da emissão: manifestação do destinatário declarando ter ciência da operação descrita na NF-e, quando ainda não possuir elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva como as descritas nos incisos anteriores.” (nr)
Os segmentos obrigados a Manifestação do Destinatário são os previstos no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.
Segue abaixo algum esclarecimentos sobre a Manifestação do Destinatário:
1) QUAIS SÃO AS EMPRESAS OBRIGADAS À MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO? Segmentos previstos no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.
2) A EMPRESA DESTINATÁRIA OBRIGADA PRECISA MANIFESTAR TODA NF-e? Sim, nas hipóteses previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.
3) A EMPRESA DESTINATÁRIA QUE NÃO SEJA EMISSORA DE NF-e ESTÁ OBRIGADA A SE MANIFESTAR? Sim, conforme Ajuste em referência não existe exceção pelo fato da empresa destinatária não ser emissora de NFe.
4) SE A EMPRESA OBRIGADA NÃO POSSUIR CERTIFICADO DIGITAL, ELA CONSEGUIRÁ REALIZAR A MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO? Não, a manifestação tem que ser assinada digitalmente.
5) COMO A EMPRESA DESTINATÁRIA PODERÁ CHECAR AS NF-e EMITIDAS CONTRA ELA? Utilizando o programa Manifestador, disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx > Downloads
6) HÁ PRAZO PARA A EMPRESA OBRIGADA SE MANIFESTAR? Sim, conforme Ajuste SINIEF 07/05
7) EXISTE A POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA? O sistema, apesar da legislação, só rejeita a Manifestação após 180 dias.
8) SE O CONTRIBUINTE SE MANIFESTAR ERRONEAMENTE, COMO ELE DEVE PROCEDER? EXISTE UM PRAZO MÁXIMO PARA ALTERAR A SUA OPÇÃO? Ele pode alterar a manifestação, sendo que cada tipo de manifestação só pode ser feita apenas uma vez.