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Eventos de manifestação do destinatário da NF-e.

Graciano dos Santos Duarte

Graciano dos Santos Duarte

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 09:07

Prezados,

Verifico que no art. 11-K da parte 1 do ANEXO V do RICMS de MG fala sobre a manifestação do destinatário sobre a operação acobertada pela NF-e. Essa manifestação é obrigatória para todas as empresas de MG?

Desde já agradeço.
Graciano dos Santos Duarte

Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 14:50

Boa tarde Graciano,

O RICMS/MG fala que o destinatário deverá dar ciência da operação na forma e prazo previsto no AJUSTE SINIEF 07/2005, só que no ajuste fala

Cláusula décima quinta-B Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - [...]
III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1º O cumprimento do disposto no inciso III do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II.
§ 2º A critério de cada unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso III do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II.


Mas o anexo II diz o seguinte:

ANEXO II

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Nova redação dada à disciplina do Anexo II pelo Ajuste SINIEF 31/13, efeito a partir de 01.02.14.
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
Nova redação dada ao inciso II do título “OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS” pelo Ajuste SINIEF 04/14, efeitos a partir de 01.05.14.
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.


então não é para todos os contribuintes, somente para essas operações
Fonte: AJUSTE SINIEF 07/2005

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Graciano dos Santos Duarte

Graciano dos Santos Duarte

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 16:04

Olá Ademir, boa tarde.

Eu havia lido o texto do ajuste SINIEF 07/2005, mas ficou com sentido ambíguo para mim. Por isso escrevi o tópico.
No ajuste fala que a critério da UF outras empresas podem ser obrigadas a manifestação. Minas Gerais publicou o decreto e escreve que o destinatário deverá dar ciência da operação na forma e prazo previsto no AJUSTE SINIEF 07/2005, mas não esclarece se é somente para as empresas do anexo II ou se é para todas já que é a seu critério.

Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 16:19

Olá Graciano,

Como o RICMS/MG não específica e diz que é de acordo com o AJUSTE SINIEF 07/2005 e ele não obriga quase ninguém, porque provavelmente ainda está em fase de testes e implantação, tão logo eles terminem os testes provavelmente irão implantar para todas as empresas que são contribuintes do ICMS, com exceção do Simples Nacional, pelo menos eu acho que seja esse o caso.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Farley G Scarpa

Farley G Scarpa

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 09:36

Entrei em contato com a consultoria que presta serviço aqui no escritório, e eles me disseram que em MG todas as empresas e em todas as operações (independe atividade, produto e valor da operação) devem fazer a manifestção do destinatário. Mas concordo com o ADEMIR:

- No RICMS/2002, Art. 11-K, diz que destinatário deverá se manifestar sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, na forma e no prazo previstos no Ajuste SINIEF nº 07/05;

- No AJUSTE SINIEF 07/05, Cláusula décima quinta-B, são obrigatórios os registros dos seguintes eventos: II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, conforme o disposto no Anexo II.

- No ANEXO II, OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS:
Nova redação dada à disciplina do Anexo II pelo Ajuste SINIEF 31/13, efeito a partir de 01.02.14.
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
Nova redação dada ao inciso II do título “OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS” pelo Ajuste SINIEF 04/14, efeitos a partir de 01.05.14.
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.

Através dessas informações, creio que em MG, apenas o que está incluso no item I e II do Anexo II estão sujeitas à manifestação do destinatário, apesar da consultoria ter passado outra informação, como dito acima.


Informações obtidas em 04/10/2014
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Obtive a seguinte resposta do Chefe da Repartição Fazendária - Itanhandu/MG:

Em Minas Gerais a manifestação do destinatário passa a ser obrigatória a partir da publicação do Decreto 46.261, de 24 de junho de 2013.

Art. 11-K. Após a Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá se manifestar sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, na forma e no prazo previstos no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, e observado leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, através do envio de informações de:
I - confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e o recebimento da mercadoria;
II - operação não realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas que não se efetivou;
III - desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada;
IV - ciência da emissão: manifestação do destinatário declarando ter ciência da operação descrita na NF-e, quando ainda não possuir elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva como as descritas nos incisos anteriores.” (nr)

Os segmentos obrigados a Manifestação do Destinatário são os previstos no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.



Segue abaixo algum esclarecimentos sobre a Manifestação do Destinatário:

1) QUAIS SÃO AS EMPRESAS OBRIGADAS À MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO? Segmentos previstos no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.

2) A EMPRESA DESTINATÁRIA OBRIGADA PRECISA MANIFESTAR TODA NF-e? Sim, nas hipóteses previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.

3) A EMPRESA DESTINATÁRIA QUE NÃO SEJA EMISSORA DE NF-e ESTÁ OBRIGADA A SE MANIFESTAR? Sim, conforme Ajuste em referência não existe exceção pelo fato da empresa destinatária não ser emissora de NFe.

4) SE A EMPRESA OBRIGADA NÃO POSSUIR CERTIFICADO DIGITAL, ELA CONSEGUIRÁ REALIZAR A MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO? Não, a manifestação tem que ser assinada digitalmente.

5) COMO A EMPRESA DESTINATÁRIA PODERÁ CHECAR AS NF-e EMITIDAS CONTRA ELA? Utilizando o programa Manifestador, disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx > Downloads

6) HÁ PRAZO PARA A EMPRESA OBRIGADA SE MANIFESTAR? Sim, conforme Ajuste SINIEF 07/05

7) EXISTE A POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA? O sistema, apesar da legislação, só rejeita a Manifestação após 180 dias.

8) SE O CONTRIBUINTE SE MANIFESTAR ERRONEAMENTE, COMO ELE DEVE PROCEDER? EXISTE UM PRAZO MÁXIMO PARA ALTERAR A SUA OPÇÃO? Ele pode alterar a manifestação, sendo que cada tipo de manifestação só pode ser feita apenas uma vez.

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Farley Scarpa
CODESPA - Contabilidade Ltda
(35)3361-2328
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