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NFe - valor do produto a maior

CLEITON FERREIRA DA PONTE

Cleiton Ferreira da Ponte

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 14:23

Boa tarde

Uma empresa emitiu uma nota de retorno de remessa (saida), mas constatou erro nesse retorno.
Dai emitiu nota de entrada para estornar esta devolução.
Mas ao emitir esta nota de estorno teve um produto que foi com valor a maior que a nota de remessa (saida).
Já se passaram 24 horas e não é mais possível o cancelamento da nota fiscal.

Neste caso seria adequado emitir uma NFe de ajuste?
Se for, nesta NFe ela deve repetir toda a nota de entrada do estorno da remessa?

Se não qual o procedimento legal?

Desde já agradeço.

Atc

Cleiton

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 14:35

Boa tarde,

Qual o tipo de operação? Qual remessa? Qual o regime tributário da empresa que emitiu a nota?

Esclarecendo isso, talvez eu consiga responder!

att,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 15:09

Ok, entendi. Na verdade não se emitirá nota fiscal. Mas uma declaração que informe a escrituração correta da nota, o "ajuste" será feito diretamente no livro fiscal, , anexe a declaração ao DANFE.

Att,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 15:53

Então, o amparo legal é a falta de previsão legal que impeça o procedimento.

Entendo que CC-e não serve pra esses casos pois a correção modifica uma variável que altera o valor do imposto , que é exatamente o preço do produto.

Att,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
gustavo souza franco

Gustavo Souza Franco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 16:01

Cleiton, dê uma olhada:

• CORREÇÃO, CANCELAMENTO E INUTILIZAÇÃO DE NF-e


11. É possível alterar uma nota fiscal eletrônica emitida?

Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.

O emitente poderá:

dentro de certas condições, cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads.
dentro de certas condições, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica complementar. Vide a questão 14 para maiores informações.
sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário; à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

Uma declaração seria um pouco ou até então muito arriscada, pois não existe base legal para tal.
O correto seria:


12. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads.

Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.

Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:
1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);
3. comprovação de que a operação não ocorreu:
declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;
tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.
A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br).

Att!!!

THIAGO HERDY

Thiago Herdy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 13:49

Boa tarde pessoal,

no caso do comércio que cancela cupom fiscal decorrente de trocas emitindo uma NF-e de entrada CFOP 1202. Com as atualizações mais recentes 3.0 não estamos conseguindo validar as notas..

A mensagem de rejeição é: é necessário vincular o arquivo xml na nota de devolução.

Ai eu pergunto: Cupom fiscal não tem XML...

O que fazer?

Já me disseram pra emitir a nota no CFOP 1949 Outras Entradas. Eu acho que está errado...

Eu também não localizei nenhum CFOP especifico para venda cancelada de Cupom Fiscal.

Obrigado

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