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Art. 129 do RICMS/SP venda à ordem

André Sousa

André Sousa

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 17:44

Boa tarde, Poderia me ajudar

Uma empresa (RPA) estou fazendo uma operação de venda a ordem conf. art 129 do RICMS/SP. Emiti uma NFE (CFOP 6.119) com os dados do adquirente original com destaque do imposto, e emiti uma nfe (CFOP 6.923 ) para o destinatário. Minha pergunta é : Posso emitir a NFE ( CFOP 6.923 ) com os dados e valores referente o simples faturamento do aquirente original NFE emitida (CFOP 5.120) e qual dispositivo legal para fazer essa operação ?

Obs: Ocorre o seguinte se o vendedor emitente enviar a remessa com o mesmo dados e valores da nfe faturada para o aquirente original, vai ocorrer que os valores não confere, coincidindo na concorrência desleal.



Obrigado.

André

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 10:35

Bom dia,

Seria interessante verificar se o Fisco Estadual já não respondeu alguma consulta tributária sobre esse tema.

Eu entendo que na operação triangular, a NF com CFOP 6.923 deve-se utilizar os dados e valores da NF com CFOP 5.120 (revenda do adquirente originário para , pois a mercadoria já foi adquirida por ele, ou seja, ele tem a propriedade. A posse física, naquele momento ainda é da empresa RPA.

Portanto, quem tem a propriedade da mercadoria é o adquirente original. E até na descrição do CFOP 6.923 diz que: "Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário...

E como você citou, é uma questão de sigilo comercial também.

André Sousa

André Sousa

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 10:56

Bom dia,

Juliano,

Exatamente o que você falou, e verifiquei resposta de consulta na Secretaria da Fazenda e achei a consulta RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 145/2012, de 20 de Abril de 2012.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 145/2012, de 20 de Abril de 2012.

ICMS - Obrigações acessórias - Venda à ordem - Valor da Nota Fiscal de Remessa - Possibilidade de adotar valor diferenciado entre a operação de venda e remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro - O procedimento não produzirá qualquer prejuízo ao erário estadual e estará preservando o sigilo comercial.

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial", informa que, de acordo com o artigo 129 do RICMS/2000, realiza a seguinte operação de venda à ordem:

1.1) "Operação de venda a ordem realizada pela [Consulente], em 02/03/2012, através do DANFE nº [...] (cópia anexo) - vendedor remetente em favor do adquirente original".

1.2) "Operação de venda a ordem realizada pela [cliente da Consulente, localizada no Estado de Santa Catarina], em 02/03/2012, através do DANFE nº [...] (cópia anexo) - adquirente original em favor do destinatário".

1.3) "Operação de remessa por conta e ordem de terceiros realizada pela [Consulente], em 02/03/2012, através do DANFE nº [...] (cópia anexo) - vendedor remetente em favor do destinatário", localizado no Estado de Rondônia.

1.4) "Operação de remessa por conta e ordem de terceiros realizada pela [Consulente], em 09/03/2012, através do DANFE nº [...] (cópia anexo) - vendedor remetente em favor do destinatário (complemento)".

2) Isso posto, a Consulente junta cópia dos respectivos Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônicas (DANFE), solicitando a ratificação por parte desse órgão consultivo "de que a legislação vigente aceita a adoção de valor diferenciado entre a operação de venda e remessa de mercadorias, por conta e ordem de terceiro".

3) Assinale-se, de início, que a matéria tratada na presente consulta já foi objeto de análise por esta Consultoria Tributária, sendo registrada sob a resposta à consulta nº 1.255/1999, 27-12-1999, que se encontra disponível no Posto Fiscal Eletrônico (PF-e) da Secretaria da Fazenda, cujo entendimento exarado é no sentido de que é possível adotar valor diferenciado entre a operação de venda e remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro, visto que tal procedimento não produzirá qualquer prejuízo ao erário estadual e estará preservando o sigilo comercial.

4) Entretanto, é necessário registrar que, para a formulação da presente consulta, a Consulente limita-se apenas em juntar cópia dos respectivos DANFEs (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) referente à operação que pratica (venda à ordem), com o intuito de buscar aprovação do procedimento adotado, o qual deve ser obtido junto ao Posto Fiscal de vinculação de seu estabelecimento.

5) Dessa forma, convém esclarecer que não faz parte das atribuições desse órgão consultivo a ratificação de procedimentos adotados em determinada situação pelo contribuinte, portanto a correção da emissão dos documentos fiscais não foi objeto de análise desta resposta à consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

Obrigado pela atenção

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