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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de PIS/COFINS/CSLL 4,65%

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 10:23

Bom dia amigos,


Sobre retenção de 4,65% me surgiu uma dúvida.
O citado imposto é regime de caixa como já sei, mas se uma empresa emite no mês 06 R$3.000,00, no mês 07 R$ 3.000,00, ambas como não ultrapassaram r$ 5.000,00 nao foi retido na nota. Mas, o fato é que o tomador vai efetuar o pagamento das duas notas agora em a Agosto, que somando chega a R$ 6.000,00, minha duvida, apesar de nao estar destacadas as retenções nas notas, o tomador pode efetuar as devidas retenções de 4,65% no ato do pagamento???

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MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 10:38

Bom dia, no meu entender não, visto que as emissões das notas foram em messes diferentes, e a lei diz emissão, somente seria devido se as duas fossem emitidas no mesmo mês. Caso o cliente faça a retenção entendendo que a base e a data do pagamento, você questione o fundamento legal para isso. Pois se caso ocorrer tal fato e que a interpretação dele e outra .

sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 10:54

Pois é Manoel,


E ja é o segundo caso em nosso escritório desse tipo que o tomador efetua a retenção considerando o mes de pagamento . Tenho muita duvida sobre o caso, pois sabemos que para tomar como mes de referencia na hora de fazer as guias, consideramos o dia do pagamento e vemos qual quinzena se encaixa.
Mas será que o tomador está seguindo essa regra para reter os impostos, se sim, será se está correto. Então se o tomador atrasar o pagamento e resolver pagar todas notas do prestador em um só mes ele terá direito de reter?

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Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 11:03

Gil Santana, bom dia.

Está correto o entendimento do tomador do serviço, pois, conforme disciplina a Lei 10.833/2003, o fato gerador das retenções para o PIS, COFINS e CSLL é o pagamento e não a emissão da NFS-e.

Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

...

Art. 31 . O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente

...

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

...
Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Hércules Augusto

Hércules Augusto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 11:06

Bom dia Gil,

Realmente, se analisarmos o que diz o § 3º e 4º do art. 1º da IN 459/2014, o legislador utilizou-se da expressão "mais de um pagamento" mas, se tomarmos como base o fato gerador, o correto seria "mais de um faturamento" ocorridos dentro do mesmo período que, somados, ultrapasse R$ 5.000,00.
No meu entendimento, o que determina de fato a não retenção é que a NF já fora emitida anterior e oportunamente e sem constar as retenções, pois trata-se de documentos e períodos distintos; já o pagamento, poderá ser único ou não.
Se partirmos para a análise contextual, se não houver o pagamento, ou seja, a inadimplência, então estaria desobrigado da retenção, pois não ocorreu o "pagamento".

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 11:06

desculpe discordar dos colegas, mas,

segundo o art. 30 da Lei nº 10.833 (29/12/2003) e o art. 1º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), o momento da retenção da CSRF, no caso de serviços pagos por PJ a PJ de Direito Privado, ocorre no momento do pagamento do serviço.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 11:16

Bom dia Gil e Manoel,

O tomador dos serviços está correto ao reter a CSRF apenas quando do pagamento das Notas Fiscais.

Lê-se na Lei 10833/2003 que:

Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de (...) estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)


Está claro que a retenção dar-se-á quando (no mês em que) houver pagamento superior a R$ 5.000,00 e não quando da emissão da nota fiscal

Notas:
1 - Pouco importa (neste caso) o fato de que nas notas fiscais não haja a anotação da retenção, até porque quando da emissão destas o prestador não sabia se haveriam outras notas fiscais a serem emitidas no mesmo mês.

2 - Este entendimento foi ratificado na IN SRF 459/2004

...

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 11:43

Colegas, muito obrigado pelas respostas,


Concordo que realmente o tomador tem direito de reter, ja tinha esse pensamento, e lendo os artigos que postaram eliminei minhas duvidas. Nesse caso colegas, então tenho o direito de exigir uma cópia da guia recolhida para ter então o direito de abater o valor recolhido por retenção do valor dos impostos devidos pela emissao das notas? seria assim? pois do contrario será pago duas vezes o mesmo imposto sobre as notas.

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Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 11:49

Gil,
o responsável perante a receita pelo recolhimento da retenção é o tomador, vc deve efetuar o pagamento deduzido da retenção e informa na dctf exatamente o valor do darf pago deduzido da retenção.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 11:55

Gil Santana,

Você até pode solicitar cópia dos pagamentos das retenções, mas, penso que será difícil o tomador fornece-los. Pode utilizar a conciliação financeira do prestador, cruzando valor faturado X recebido para fazer a correta apuração dos impostos devidos pelo seu cliente.

E, de toda forma, anualmente o responsável pela retenção deve fornecer ao prestador um informe de rendimentos com todas as retenções efetuadas no decorrer do ano.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 16:09

Boa tarde,

Neste caso Gil, o tomador é obrigado a lhe enviar o Comprovante Anual de Retenções constando lá o pagamento do Pis, Cofins e da CSLL retidos, no mês de fevereiro do ano subsequente ao fato gerador, conforme IN 459/2004:

Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no Anexo II .

§ 1º O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico.

§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) , nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.


Portanto, você poderá "abater" normalmente o valor desses tributos no momento em que for fazer o recolhimento mensal


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Hércules Augusto

Hércules Augusto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 09:05

Bom dia a todos,

Tenho duas ponderações para esta situação e gostaria da visão de todos que compartilharam de seus conhecimentos quanto ao questionamento levantado pelo colega Gil:

1º - Se partirmos para a análise contextual, havendo um fato gerador de valor superior a R$ 5.000,00 e, não houvendo o pagamento, ou seja, a inadimplência, então estaria desobrigado da retenção, pois não ocorreu o "pagamento", mesmo ocorrendo o fato garador comprovado pela emissão da(s) NFS(s)?

2º - Caso ocorra um fato gerador de valor exemplificado de R$ 8.000,00, que terá seu pagamento realizado em duas vezes com prazo de 30/60 dias, sendo cada parcela de R$ 4.000,00, estará o tomador desobrigado das retenções?

Agradeço antecipadamento a atenção e disponibilidade.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 09:15

Hércules Augusto, bom dia.

Em ambos os casos que citou, quanto tratamos de retenção do PIS/COFINS/CSLL, não estão obrigados, pois, como já citado nas postagens acima, o fato gerador para as retenções sãos os pagamentos, e não as emissões das NFS-e.

Acredito estar havendo confusão na determinação do momento do fato gerador (pagamento X emissão de NFS-e).

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Hércules Augusto

Hércules Augusto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 09:53

Bom dia,

Meus questionamentos não tratam-se de confusão, pois como bem citei em minha primeira postagem a IN 459/2014 e pelos demais colegas a Lei 10.833/2003, ambas trazem a expressão "pagamentos".
Meu intuito, bem verdade, é uma tentativa de encontrar entendimentos quanto a retenção, pois a retenção retrata a antecipação, o que de fato ocorreria sendo a mesma efetuada vinculada à emissão da NFS, entretando, estando vinculada ao pagamento, a essência da retenção esvaui-se, pois esta poderá ocorrer até mesmo após os recolhimentos realizados pelo prestador.
Ademais, estas situações exemplificadas não são eventuais, pelo contrário, são até bem costumeiras.
Peço gentilmente a todos que, havendo alguma orientação por parte da RFB quanto ao momento oportuno para se efetuar as retenções, que postem e ilustrem este tópico.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 11:23

Desculpem-me se minhas impressões pareceram ofender. Longe disso!

Porém penso que o fato de achar que a essência da retenção esvai-se, pra mim, não muda o fato claro que traz na legislação sobre o fato gerador da retenção ser o pagamento; e como vivemos em um país onde o emaranhado legislativo parece ser com a intenção de confundir o contribuinte, resta-nos apenas seguir o que diz a lei para não incorrermos em penalidades e sanções legais e fiscais.

Enfim, peço desculpas caso tenha me expressado de maneira ofensiva.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 14:41

Na verdade a insegurança que as questões tributárias trazem são responsáveis até pelo não crescimento do país. A falta de simplificação nas retenções, onde cada tributo segue critérios e particularidades completamente diferentes, se transformam em uma complexidade desnecessária.

E o nosso país acaba de entrar em uma recessão técnica. E por causa de pequenos fatores como estes, aglutinados, é que muitos investidores deixam de olhar para nosso país, resultando nesse PIB pífio.


De qualquer forma, como Danilo falou, o melhor é seguir o que a legislação diz. Retenção das Contribuições ocorre pelo pagamento, exclusivamente.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"

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