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TRIBUTOS FEDERAIS

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manipulação de formulas/simples nacional

paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 17:28

as empresas de manipulação estão obrigadas a tributar o simples nacional pelo anexo III segundo LC 123, como devo proceder a emissão da nota fiscal, será uma nota fiscal de serviço pela manipulaçao da formula e outra pela venda dos medicamentos?

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 17:36

Boa tarde, Paulo.

Sugiro a leitura da Solução de Consulta nº  93 ­ Cosit, que trata sobre o tema.

grifo

13.   Nesse  contexto,  e  com  base  na  atual  disciplina legislativa,  a 
atividade de farmácia de manipulação se amolda à tributação pela regra geral 
do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, qual seja mediante a aplicação 
do Anexo I às receitas auferidas nessa atividade. “

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 17:49

Marllon Freitas, que show de bola essa solução de consulta, estou tendo problema justamente esse mês sobre esse assunto, no qual a prefeitura municipal quer cobrar retroativo como prestador de serviço

Muito obrigado!

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 18:10

caro marlon, veja a nova legislaçao:
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014

“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:


VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 07:53

Bom dia Paulo.

Neste caso, a partir de 7 de agosto de 2014, fica assim:

1- Os medicamentos feitos sob encomenda, serão tributados no anexo III, com emissão de NF de serviço, exclusivamente;

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar.


Já medicamentos que, por ventura, você manipule por conta própria (sem encomenda) e venda, serão tributados no anexo I, com emissão de NF de venda.
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.


Espero ter ajudado.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 08:01

Bom dia,

Se é uma farmácia de manipulação tributada pelo Simples Nacional, utilize o Anexo I.

Em situações normais, utilize para as vendas via NF-e ( quando necessário) e no geral Cupom Fiscal.
De entrada na matéria-prima e faça a venda dos produtos normalmente como comércio.

Uma dúvida frequente nesse ramo é referente ao fato de tal atividade caracterizar industrialização, para tanto, tome por base o seguinte:

www.receita.fazenda.gov.br

Observado o disposto em legislação específica, estão excluídas do conceito de industrialização as operações relativas:

f) à manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;


Acredito que com as orientações do colega Marllon e essas você já consiga ter uma base.


Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 08:28

Legal essa troca de informações, no meu caso o importante é saber que a prefeitura municipal não poderá cobrar retroativo como serviço e sim, somente após 07/08/2014.

Muito válidas essas informações.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 08:39

Bom dia Andrei.
Exatamente. Por isso até grifei a data de "produção de efeitos" da 147.
O entendimento para períodos anteriores a ela é o da Solução de Consulta nº 93 ­ Cosit que comentamos acima, após as alterações da 147 (em agosto de 2014) é que a prefeitura passa a ter o direito do ISS sobre essas prestações.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Gabriel  Marcondes

Gabriel Marcondes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 17:31

Olá prezados,

Alguém está tendo algum caso desses com clientes que vão estar sujeitos à essas alterações?

Como vai ficar a questão do estoque das mercadorias compradas que foram aplicadas na fabricação desses medicamentos?

Por que vai existir a prestação do referido serviço, porém, vai haver também a compra das matérias-primas para a confecção do produto, certo?

Não sei se estou entendendo errado, mas, não seria o caso de segregar também essa receita? Já que de toda maneira também será uma venda?

Por que na venda de produtos de prateleira e sem encomenda está bem claro que vão continuar sendo tributadas pelo Anexo I, mas fiquei com essa dúvida sobre esse nova obrigatoriedade de serem tributadas pelo anexo III.

Obrigado

Em todo trabalho há proveito, mas ficar só em palavras leva à pobreza. (Provérbios 14:23)
Gabriel Silva

Gabriel Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 11:17

Estou com uma dúvida semelhante ao do meu chará Gabriel Marcondes.

Eu entendi que na tributação do simples nacional a manipulação:

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente,sera tributada no Anexo III;
b) nos demais casos, quando sera tributada no Anexo I;

Sendo assim, se manipular sob encomenda deveria emitir uma nota fiscal de serviço (ISS) e nos demais caso emitir uma nota de venda de mercadoria (ICMS) (NFe, cupom fiscal, etc).

Mas se a empresa mudar do simples nacional para o lucro presumido (exemplo) deveria manter este mesmo tipo de tributação sendo manipulação sob encomenda seria tributada pelo ISS (nota fiscal de serviço) e nos demais casos seria tributada pelo ICMS (Nf de venda), pois até onde eu sei, a manipulação é tributada pelo ICMS, ou estou errado?

Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 13:45

Gabriel Silva, sobre seu questionamento de mudança para lucro presumido, permanece a mesma regra, a única coisa que se altera é que não será pago em um imposto único (DAS) e sim o ISS para a Prefeitura e a apuração do ICMS para o estado.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 13:43

Joseli, boa tarde

Estou verificando um assunto relacionado a isso, mas com vistas ao Simples Nacional, Lei Complementar 147/14.


Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.


Preciso estudar esse assunto mais afundo, mas superficialmente, o que entendi é que os medicamentos feitos para a venda no estabelecimento e produtos comprados para revenda, devem emitir NF de venda, tributada pelo anexo III e uma encomenda, por exemplo, deveria ser tributada como serviço.

Mas esse é um assunto que preciso estudar de forma mais ampla.

Aguardemos as respostas de outros colegas.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Danilo Poleza Kolczycki

Danilo Poleza Kolczycki

Prata DIVISÃO 3, Perito(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 19:47

Só para entender, após preenchimento da PGDAS-D de uma Farmácia de manipulação, vai ser emitida uma única DARF que vai misturar a tributação do Anexo III para as encomendas e do Anexo I para os produtos vendidos sem encomenda? Ou é necessário preencher o PGDAS-D duas vezes, uma no Anexo I e outra no Anexo III? Como funciona esse processo?
Se um produto for produzido no Paraná e entregue em outro estado, o produto em si não recolherá ICMS?

Danilo Poleza Kolczycki
Perito Contador
Professor de Perícia Contábil
Instagram: @danilokolczycki
Youtube: Carreira em Cálculo
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 08:15

Danilo Poleza Kolczycki
Bom dia. No PGDAS você sempre irá calcular os impostos, segregando as receitas de acordo com o anexo devido e gerando apenas um DAS - Documento de Arrecadação do Simples (não é utilizado DARF) .
No caso da manipulação, caso ela ocorra sob encomenda, ainda que o destino seja outro estado, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços e sujeitar a receita ao anexo III. Neste caso realmente não será recolhido ICMS e sim ISS, conforme legislações citadas no tópico.
Espero ter ajudado.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 11:22

Danilo, bom dia

Você separa no PGDAS as receitas do Anexo I e Anexo II, o DAS deve sair com soma dos valores.

Quanto a manipulação, entendo como nosso colega Marllon, se for feito conforme disposto na alínea "a", sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, sim, deve-se tributar como serviço (ISS) e não como venda de mercadoria tributada pelo ICMS.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Danilo Poleza Kolczycki

Danilo Poleza Kolczycki

Prata DIVISÃO 3, Perito(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 20:48

Muito Obrigado pelo esclarecimento, Marllon Freitas e Fernando H. Buzaneli. Foi bem útil!

Danilo Poleza Kolczycki
Perito Contador
Professor de Perícia Contábil
Instagram: @danilokolczycki
Youtube: Carreira em Cálculo
Fernando Silveira

Fernando Silveira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:48

Bom dia

Em relação à compras dos medicamentos que serão usados nas manipulação dos medicamentos por encomenda, fui orientado por nossa consultoria a dar entrada como material de uso e consumo (CFOP 1.556/2.556/1.407/2.407), já que o material será consumido durante o processo da prestação de serviços. Concordam?

Os materiais são comprados no laboratório (Matriz) e as encomendas feitas nas lojas (filiais). Quando o medicamento ficar pronto, é enviado para a filial, para a entrega ao encomendante. O CFOP para transferência será 5.151, 5.152 ou 5.557?

Desde já, agradeço!

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:49

Fernando Silvério.

Sua pergunta acabou me despertando uma outra dúvida :


Na minha opinião a maior dificuldade vai ser definir o que é matéria-prima para "venda no balcão" e o que é matéria-prima para venda "com prescrição/ sob encomenda".

Quanto aos insumos controlados, sem maiores problemas, visto que serão aplicados integralmente em medicamentos com prescrição médica obrigatória.


O problema vai ser com relação àquelas aquisições de sais e outras matérias-primas que podem ou não "originar produtos vendidos com prescrição médica", por exemplo : O medicamento "Valeriana" não é produto controlado e pode ou não ser vendido com prescrição médica, quando a farmácia adquire o extrato não sabe se a venda vai se dar no balcão ou sob encomenda. Nesse caso, como definir o CFOP no ato das aquisições ?.

Se você tem condições de definir com exatidão quais matérias-primas serão empregadas nas vendas sob encomenda entendo que realmente deva aplicar CFOP próprio. Acredito que o "CFOP 1.126 Compra para utilização na prestação de serviço" serviria melhor que aqueles indicados pela sua consultoria.

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 13:57

Fernando Silveira
Eu particularmente defendo que o mais correto é utilizar:
CFOP Dentro do estado - 1.128 - Compra para utilização na prestação de Serviços sujeitos ao ISSQN
ou
CFOP Fora do estado - 2.126 Compra para utilização na prestação de serviço.

Carlos Rodrigo
O 1.126 é "Compra para utilização na prestação de Serviços sujeitos ao ICMS", não se aplica ao caso.

Quanto a forma de classificação, não tenho muitas informações, mas o caso realmente merece atenção. Principalmente se levarmos em conta que, do que for material para uso na prestação de serviço deverá ser recolhido o Diferencial de Alíquota, nos casos de aquisição fora do estado.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/

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