Joseli, boa tarde
Estou verificando um assunto relacionado a isso, mas com vistas ao Simples Nacional, Lei Complementar 147/14.
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a
base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Preciso estudar esse assunto mais afundo, mas superficialmente, o que entendi é que os medicamentos feitos para a venda no estabelecimento e produtos comprados para revenda, devem emitir NF de venda, tributada pelo anexo III e uma encomenda, por exemplo, deveria ser tributada como serviço.
Mas esse é um assunto que preciso estudar de forma mais ampla.
Aguardemos as respostas de outros colegas.