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TRIBUTOS FEDERAIS

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Enquadramento Pis e Cofins

Ana Paula Rodrigues

Ana Paula Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 13:34

Bom dia,

Uma empresa c/ o ramo de atividade - CNAE 2330-3/05 - Preparação de massa de concreto e argamassa para construção, a empresa fornece concreto preparado em caminhão (betoneira) durante o trajeto até a obra!!! a empresa esta enquadrada no lucro real!

PERGUNTA-SE: é correto aproveitar o crédito dos insumos na prestação deste serviço? ou a empresa esta obrigada ao recolhimento do PIS E COFINS da forma cumulativa?

Se regime não cumulativo, é correto aproveitar todo crédito dos insumos na prestação deste serviço?

Obrigada

GABRIEL MOTA

Gabriel Mota

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 15:02

Ana Paula,

De acordo com a RFB, os descontos de créditos de dão quando:

"Desconto de créditos

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;
OBS: O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% (Cofins) e 0,8% (Contribuição para o PIS/Pasep) (Ver em Regimes especiais o subitem d.8).
OBS2: O crédito, na hipótese de revenda de nafta petroquímica pela central petroquímica que adquiriu o produto com a redução de alíquota prevista no art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, ou no art. 8º, § 15 da Lei nº 10.865, de 2004, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (Cofins) e 1% (Contribuição para o PIS/Pasep).
das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
OBS1: No caso de subcontratação, por empresa de transporte rodoviário de cargas, de serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, a alíquota dos créditos é de 5,7% (Cofins) e 1,2375% (Contribuição para o PIS/Pasep)
OBS2: A pessoa jurídica industrial de bebidas que optar pelo regime de apuração previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, se credita com base nos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;
OBS: O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.
das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
OBS: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
OBS: É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);
OBS1: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com a IN SRF nº 457, de 2004.
OBS2: Para os bens adquiridos depois de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e Decreto nº 5.222, de 2004, e IN SRF nº 457, de 2004).
OBS3: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
OBS4: O contribuinte — que tenha projeto aprovado na forma do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 2001 em microrregiões menos desenvolvidas definidas em regulamento localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam — tem direito ao desconto desse crédito no prazo de 12 meses (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31).
OBS5: Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado os custos de mão-de-obra paga a pessoa física; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.
OBS: O direito ao desconto de créditos de que tratam as letras e) e f) não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

Conceito de insumo

Entende-se como insumos:

utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
utilizados na prestação de serviços:
os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço."

Espero ter ajudado.

Ana Paula Rodrigues

Ana Paula Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 15:33

Obrigado Gabriel,

Então havia verificado a mesma legislação lei 10.833 que discrimina ref. aos créditos que podem ser utilizados, fiquei em dúvida em relação ao fretes contratados para trazer os insumos até a empresa se pode ser creditado?

Ref. ao regime ser cumulativo ou não cumulativo, encontrei o seguinte processo de consulta,

conf. A 8ª Região Fiscal da Receita Federal, através do Processo de Consulta 141/2011, formalizou o seu entendimento quanto ao regime de apuração do PIS e da Cofins nas atividades de concretagem.

Conforme o teor da resposta de consulta, a prestação do serviço de concretagem que inclui a mão-de-obra de lançamento e o fornecimento de concreto usinado produzido em betoneiras (misturador de concreto) para obras de construção civil, desde que executado no regime de empreitada ou subempreitada, se enquadra no conceito legal de “obras de construção civil”, para fins de incidência cumulativa do PIS e da Cofins.

Meu entendimento é que a empresa não se enquadra como “obras de construção civil” de empreitada ou subempreitada, e sim conf. o cnae dela como indústria de transformação do produto, devendo tributar pelo regime não cumulativo.

No seu entendimento é isso também?

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