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Multa FGTS pro labore e recolhimento mensal

KARINA GONÇALVES

Karina Gonçalves

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 15:04

Boa tarde!
Gostaria de saber se é possível recolher FGTS para sócio cotista, que é o administrador da empresa e recebe pro labore, e quanto a multa do FGTS devo recolher na saída desse sócio da sociedade e quais casos devo recolher?
Obrigada.
Karina.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 15:07

Olá Karina

Bem Vinda ao Contábeis!

Sócio de uma empresa que possui retirada de pró-labore deseja optar em recolher o FGTS. É possível, como proceder?

Esclarecemos que de acordo com o art. 8º do Decreto 99.684/90, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS estabelece que as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não-empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

Observa-se que será estendida aos sócios-gerentes, sócios-diretores ou outros cargos de sociedade quaisquer, independentemente de terem ou não efetiva e intensa participação na gestão do negócio e de seus lucros e perdas, a aplicação dos mesmos procedimentos definidos para o diretor não empregado.

Isto posto, esclarecemos que o depósito em conta vinculada do FGTS, para o empresário é opcional, constituindo, dessa forma, uma faculdade.

Não obstante o acima exposto esclarecemos, ainda, que a movimentação das contas vinculadas constituídas pelos depósitos voluntários far-se-á normalmente, segundo as hipóteses de saque previstas na legislação vigente.

Fundamento: art.16 da Lei nº 8.036/90, bem como o art. 8º do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 15:36

Karina

A Multa do FGTS é destinada apenas aos empregados Não existe verbas trabalhistas para sócio (diretor não empregado).
Veja quando o sócio poderá sacar o valor.

O diretor poderá sacar o FGTS nas seguintes hipóteses:

- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente (Código de saque 01).
- Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior (Código de saque 02).
- Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (Código de saque 03).
- Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo (Código de saque 04).
- Aposentadoria, inclusive por invalidez (Código de saque 05).
- Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria (Código de saque 05).
- diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal (Código de saque 19).
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos (Código de saque 70).
- Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV - SIDA/AIDS (Código de saque 80).
- Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer) (Código de saque 81).
- Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave (Código de saque 82).
- Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído (Código de saque 91).
- Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria (Código de saque 92).
- Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria (Código de saque 93).
- Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização (Código de saque 94).
- Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento (Código de saque 95).
- Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria (Código de saque 96).


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Att,

Vânia Zaniratto

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