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Ferias coletivas proporcional

leticia coelho de figueiredo

Leticia Coelho de Figueiredo

Bronze DIVISÃO 3, Farmacêutico(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 14:57

Olá Bom dia!

Meu marido é dentista, e tem uma secretária que foi admitida em 01/09/2013. Porém como todo ano ele tira ferias em dezembro, deu férias para a mesma de 19/12/2014 e 05/01/2014, só que na folha de pagamento vieram como sendo 13 dias (desconta-se natal e ano novo?). Agora o novo periodo aquisitivo venceria em 19/12/2014? E ela teria 17 dias de ferias? estou em dúvida..quem poder me ajudar agradeço!

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:28

Boa tarde, Leticia

Segue texto sobre férias coletivas.:

Mas resumindo:

A funcionária não um ano de trabalho;

Tem direito em 19/12/2014 a 10 dias de férias ( 2,5 dias por fração superior a 15 dias X 4 meses)

O novo período aquisitivo dela é 19/12/2013 a 19/12/2014 com direito de 30 dias de férias normais. O período mudou pois ela tem menos de uma ano de empresa.


FÉRIAS COLETIVAS - ASPECTOS LEGAIS A SEREM OBSERVADOS

Sergio Ferreira Pantaleão

As férias coletivas passaram a ser um instrumento de gestão bastante importante para as empresas em geral. São vários os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do inverno, da páscoa entre outros períodos que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços e, consequentemente, na demanda ou escassez de mão de obra.

Ora as empresas estão com produção máxima, necessitando até contratarem empregados por tempo determinado, ora apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego do quadro de pessoal.

É justamente nestas ocasiões de queda que as empresas se utilizam das férias coletivas para, de um lado, garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados, principalmente em períodos festivos, oportunizando a confraternização familiar.

A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.

A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos.

Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas.

Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias está sendo concedida de forma individual e não coletiva.

Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.

Por outro lado, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano - conforme a programação anual - desde que este saldo seja quitado de uma única vez.

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da constituição, tendo o empregado, inclusive, o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros.

O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;

Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;

Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.

A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos.

Entretanto, este estará condicionado a atender a todas as determinações dispostas na legislação, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de R$ 170,26 por empregado que se apresentar em situação irregular.

O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, corre o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado. Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional.

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias sejam concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral.

Aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:58

Leticia,

Não entendi bem a situação?

se ela foi admitida em 09/2013 em 12/2013 ela teria direito a apenas 10 dias de férias, se as coletivas foram devidamente formalizadas como manda o procedimento, e de 15 dias, não resta saldo a ela, pois deveriam ser pagos 10 dias de ferias com 1/3 constitucional, e os outros 5 dias como licença remunerada, então esse período em questão zera, e inicia-se um novo a partir de 19/12/2013 que vence em 18/12/2014.

Ressalvo que a questão 15 ou 17 dias, pode se dar por conta de seguir a CCT do sindicato, pois alguns excluem da contagem os dias 25/12 e 01/01 das ferias coletivas.

att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 16:40

Leticia,

O número de dias 13 ou 17 no caso não faz diferença.

O conceito das férias coletivas é que deve ser entendido.

Mudou o período aquisitivo e o passado morreu, o que existe a partir de 19/12/2013 é o novo período aquisitivo.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
leticia coelho de figueiredo

Leticia Coelho de Figueiredo

Bronze DIVISÃO 3, Farmacêutico(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 16:54

A lei trabalhista é muito confusa...Fiquei perdida..até as outras duas moças responderam errado, mas acho que agora entendi vejam se é isso:
Funcionária foi admitida em 01/09/2014
Ferias Coletivas de 19/12/2013 á 05/01/2014: total 17 dias - natal e ano novo = 15 ... Como ela só tinha 4 meses de trabalho pela tabela de ferias proporcionais teria direito á somente 10. Então deveria ter sido 10 dias de ferias e 5 de descanso remunerado.Ai zera -se o periodo trabalhado em 2013. é como se a cada mês trabalhado tem 5 dias de descanso.Então ela trabalhou 4 meses, teve 10 dias..ok?
E como deveria ser pago estes 5 dias de descanso (conta-se salário + insalubridade que ela recebe proporcional). O contador fez o pagamento como se estes 17 dias totais fossem de ferias e agora?

Este novo periodo aquisitivo que se inicia no dia 18/12/2014, esses 30 dias a qual ela tem direito podem ser como ferias individuais? ou posso
dar 20 dias agora do dia 18/12/2014 á 06/12/2014 e depois mais 10 dias?

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 17:04

Leticia,

Para cada mês trabalhado do funcionário é igual a 2,5 dias ( 4 meses = 10dias) (lembrando que essses 10 são recebidos acrescidos de 1/3)

Como as coletivas eram de 15 e a funcionaria tem o direito a usufruir integralmente as mesmas, paga-se 5 dias como licença remunerada. (sem o 1/3)

Qualquer beneficio previsto deve ser calculada media (horas extras - insalubridade - periculosidade - etc.)

Respondendo sua pergunta: não, não é permitido dividir as feris individuais a não ser coletivas devidamente formalizadas. ( no caso 20 coletivas e 10 individuais antes das próximas ferias coletivas).

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"

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