Haroldo, boa tarde.
Há uma resposta consulta que você poderá tê-la como uma referência, uma vez que a resposta é válida para quem a formulou.
Veja se o caso que você possui é semelhante.
Segue.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 630/2010 5 de novembro de 2010
ICMS – O imposto incide sobre operação com programas de computador (“software”), e não somente sobre o seu suporte informático – A base de cálculo do imposto corresponde ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.
1. A Consulente expõe que revende licenças de uso de "software" - programas de computador ("os denominados ‘de prateleira’ ou ‘não personalizados’") e faz referência ao Decreto nº 51.619, de 27/02/07, cujo artigo 1º dispõe que "na operação realizada com programa para computador (‘software’), personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático" (g.n.).
1.1. Cita, como exemplos de suporte informático, os seguintes produtos: livros, CDs, DVDs, disquetes, manuais, etc.
2. Ao final, apresenta a seguinte dúvida sobre o procedimento fiscal a ser adotado na venda de "softwares":
"(Podemos) emitir a nota fiscal discriminando, no campo ‘descrição do produto’, o kit de suporte informático com a situação tributária (000), tributando à alíquota de 18% de ICMS sobre uma base de cálculo em dobro ao valor desse suporte e, também, nesse mesmo campo (podemos) destacar a Licença de Uso do Software com a situação tributária (041) ‘Não-Tributada’ e, consequentemente, somá-los no valor total da nota fiscal?"
3. Observamos, inicialmente, que, no contexto da legislação vigente do ICMS, o termo "suporte informático" diz respeito, única e exclusivamente, ao suporte físico no qual são gravados os programas de computador. Desse modo, não se enquadram nesse conceito os "livros" e "manuais" relacionados pela Consulente.
4. Observamos, também, que as operações com programas de computador ("software"), contidos em suportes físicos de qualquer natureza, estão sujeitos à incidência do ICMS. Nessa hipótese, conforme já registrado na presente resposta, a base de cálculo do imposto "corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático".
5. Desse modo, esclarecemos que o ICMS incide sobre a operação com programas de computador, e não somente sobre o seu suporte informático (CDs, DVDs, etc.).
6. Assim, em resposta à dúvida suscitada na consulta, na emissão de Nota Fiscal de Venda de programas de computador, a Consulente não poderá utilizar o Código de Situação Tributária – CST "41" ("não tributada"), devendo utilizar apenas o código "00" ("tributada integralmente"). Tais códigos estão relacionados na Tabela II – B do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS/00), ao qual faz referência o artigo 598 desse regulamento.
7. Informamos, ainda, que, conforme disposto no artigo 127 do RICMS/00, no campo "Dados do Produto" da Nota Fiscal relativa a operações com mercadorias, deverá constar, entre outras informações, a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: info.fazenda.sp.gov.br
Att.