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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Representação comercial, lucro presumido ou simples nacional

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 14:50

Luís;

Para empresas de representação comercial que faturam mais de 120.000 reais no ano, a tributação pelo lucro presumido é de aproximadamente 15,33% por nota emitida.

Para essas empresas que faturam até 120.000 no ano a tributação fica de aproximadamente 12,93% por nota emitida.

O novo anexo do Simples, a alíquota menor é de 16.93%

Só compensaria para você, se tiver uma folha de pagamento um pouco alta, pois não pagaria a parte da empresa no INSS. Se tiver apenas uma folha de pagamento com valores pequenos, não compensa você ir para o Simples.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Cleiton Dada dos Santos

Cleiton Dada dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 14:57

Boa tarde, terás que fazer um comparativo para obter essa resposta. Já fiz a análise de algumas empresas aqui do escritório e pra cada um dá um resultado específico, mas de maneira geral, se for uma empresa sem funcionários, normalmente compensa o presumido, e quanto mais funcionários, melhor o simples.
Some as margens reduzidas de IRPJ, COFINS, CSLL e PIS, junto do percentual do INSS incidente e apure os possíveis valores com a receita real de teu cliente, depois pega o anexo VI da lei 14/2014 e aplica o percentual referente a receita.
Dá pra fazer uma tabelinha no excel, pois a decisão do enquadramento deve ser discutida com o empresário, e tendo uma tabela na tela do computador, é possível simular os resultados com as expectativas do cliente para o próximo ano.

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 16:26

Luís;

Concerteza não irá compensar você ir para o Simples Nacional.

Para esse faturamento, no Simples você irá pagar 17,72% por nota emitida.

No presumido será de aproximadamente 15,33%.

Para um faturamento, por exemplo, de 30.000 no mês você terá uma economia de aproximadamente 500,00 reais optando pelo Lucro Presumido (já contando com os valores pagos sobre a folha de pagamento) .

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 13:42

Boa tarde.

Os impostos e contribuições incidentes sobre receitas decorrentes da exploração das atividades de representações comerciais como pessoa juridica, são:

IRPJ = (32% x 15%) ou 4,88%
CSLL = (32 x 9%) ou 2,88%
PIS = 0,65%
COFINS = 3,00%

Notas:
1 - Adicional do IRPJ = 10% sobre a parcela de lucros que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre

2 - ISS = de 2% a 5% (consultar o município sede da empresa)

3 - Redução da Presunção de Lucros de 32% para 16% caso a receita total/anual da empresa não seja superior a R$ 120.000,00

...

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 14:27

Boa tarde a todos!

Complementando o colega Saulo, na minha opinião é melhor continuar no regime Lucro Presumido a representação comercial.

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MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 14:30

Saulo Heusi

obrigado pela explicação!

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
LUIS ANTONIO PEREIRA

Luis Antonio Pereira

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 14:13

Boa tarde caros colegas.

Gostaria de saber se agora a partir de 2016 mudou alguma coisa se é compensatório passar minha empresa de representação comercial par simples nacional.

Meu faturamento mensal é de R$ 7.000,00 e a retirada do pro labore é sobre 01 salário minimo.

Gostaria de agora compensa migrar para o simples nacional ?

Aguardo respostas

Att

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 14:49

Boa tarde Luis Antonio!

Por favor, leia acima as postagens dos colegas, onde os mesmos explicam até por exemplos, que NÃO é vantagem para você ir para o Simples Nacional.



Sds

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 17:11

Não.. não mudou nada na esfera Federal....

então pelas contas, na minha opinião melhor tributação L.Presumido ou L.Real...





Sds

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Silvandro Gomes Sposito

Silvandro Gomes Sposito

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 17:13

Prezados Colegas.

Pela solução de consulta publicada pela RFB, em 25/01/2016, até mesmo representação comercial com faturamento até 120.0000, tem que pagar o IRPJ com a presunção de 32%. A coisa tá ficando difícil para todos. É só impostos subindo ou os contribuintes perdendo os benefícios que tinham.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4001, DE 25 DE JANEIRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 28/01/2016, seção 1, pág. 31)
Normas - Sistema Gestão da Informação
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de
novembro de 2014, a sociedade empresária, prestadora de
serviços de representação comercial autônoma, nos termos da
Lei nº 4.886, de 1965, deve utilizar o percentual de 32% (trinta
e dois por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta, para fins
de determinação da parcela da base de cálculo presumida do
IRPJ, ainda que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais).
Por outro lado, a prestadora de serviços de representação
comercial autônoma, na forma da referida Lei nº 4.886, de
1965, revestida daquele mesmo tipo societário, cuja receita
bruta anual não tenha excedido R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), podia empregar o coeficiente de 16% (dezesseis por
cento) sobre a receita bruta, para efeito de apuração da parcela
da base de cálculo presumida do IRPJ
, relativamente aos fatos
geradores ocorridos até o dia 25 de novembro de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 200, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965; Lei nº 9.250, de
1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Instrução
Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 3º, § 2º, inciso IV, alínea
“a”, e § 3º, e art. 36, §3º; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de
2014, art. 4º, § 2º, alínea “a”, e § 5º, e art. 122, § 7º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de novembro de 2014, a
sociedade empresária, prestadora de serviços de representação comercial autônoma, nos termos da
Lei nº 4.886, de 1965, deve utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento), a ser aplicado
sobre a receita bruta, para fins de determinação da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ,
ainda que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Por outro lado, a prestadora de serviços de representação comercial autônoma, na forma
da referida Lei nº 4.886, de 1965, revestida daquele mesmo tipo societário, cuja receita bruta anual
não tenha excedido R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podia empregar o coeficiente de 16%
(dezesseis por cento) sobre a receita bruta, para efeito de apuração da parcela da base de cálculo
presumida do IRPJ, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 25 de novembro de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 200,
DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965; Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de
1995, art. 40; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 3º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, e § 3º, e art.
36, §3º; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 4º, § 2º, alínea “a”, e § 5º, e art. 122, § 7º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Silvandro Gomes Sposito
Douglas Luiz Souza de Oliveira

Douglas Luiz Souza de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 23:20

Boa noite,

É infelizmente o cerco vai se fechando, com as declarações, e se não bastasse isto a carga tributária vem aumentando cada vez mais.

Nós contribuintes temos que assumir o rombo causado pelos roubos de que os governantes "verdadeiros ladrões" vem fazendo com o dinheiro público.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 07:17

Bom dia Carlos Magno!

Mas as obrigações acessórias são de responsabilidade do responsável pela contabilidade, mas ao meu ver, em termos de custo, o SN não compensaria.


Sds

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Luana

Luana

Iniciante DIVISÃO 3
há 8 anos Domingo | 20 março 2016 | 16:22

Boa tarde!

Continuando a discussão entre lucro presumido ou simples nacional, gostaria de aproveitar para fazer uma pergunta do meu caso:
Trata-se de uma empresa de prestação de serviços médicos com apenas 3 sócios (médicos). nenhum funcionário.
Então, nem no simples nacional e nem no lucro presumido é possível descontar despesas com aluguel de sala, gastos de luz, água, etc, correto?

Outra coisa, no caso nenhum deles quer ter o prolabore, algum problema nisso? E mesmo assim é descontado INSS?


Agradeço desde já pelos esclarecimentos!

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 16:43

Boa tarde Luana!

Você precisa ver em que anexo se enquadra no Simples Nacional (se não me engano é no Anexo VI) e sendo assim, na minha visão, o Lucro Presumido é a melhor opção, conforme postado acima.

Quanto ao Pro-Labore, se os sócios tiverem outra renda comprovada, não é obrigatório ter retirada de Pro Labore e sim a Distribuição dos Lucros (caso a empresa tenha dinheiro em caixa) onde não há incidência do IRRF.

Não tendo retiradas nem funcionários, não há o que se falar em INSS, mas também pe necessário analisar se a empresa se encaixa ou é obrigada a aderir à Desoneração da Folha de Pagamento.



Sds

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