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emissão de nota fiscal eletronica de entrada e saida

daniel

Daniel

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 21:51

sou uma empresa q compra carros e todo os carros q eu compro vem com uma nota fiscal eletronica de saida pra minha empresa pois só compro de outra empresa, portanto cnpj emitindo nota fiscal eletronica de saida pra outro cnpj, no caso o meu. Nesse caso eu posso emitir uma nota fiscal eletronica de entrada comprovando que comprei aquele carro ou a propria nota de saida do cnpj vendedor ja qualifica a minha compra?
desde ja agradeço

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 08:29

Bom dia Daniel

Se a Nota Fiscal do seu Fornecedor destaca a sua empresa como Destinatária, não há a necessidade de você emitir uma Nota de Entrada. A própria nota do seu Fornecedor, emitida para a sua Empresa, da legalidade a transação.

A partir do momento em que a sua Empresa recebe a nota, a mesma que saiu do seu fornecedor, passa a ser a sua comprovação de entrada.

Coordenador Fiscal Tributário
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daniel

Daniel

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 13:34

Boa tarde! Muito obrigado da explicação Sr. Adilson, gostaria de aproveitar para saber se há isso por escrito em forma de lei ou algo do tipo, vou explicar porque. A Ciretran de Campinas - SP está exigindo que alem nas notas fiscais eletronicas de saida da concessionaria pra minha empresa, a nota fiscal de entrada. Portanto ela está exigindo que eu faça uma nota de entrada sendo que eu ja tenho a de saida da concessionaria como minha nota de entrada. Se eu emitir essa nota de entrada vai constar duplicidade da compra do carro? Porque se nao constar duplicidade da compra do carro eu até posso emiti-la só pra agradar a burocracia da Ciretran, porém se for constar a duplicidade, daí eu preciso provar com papéis que nao posso emitir a tal nota de entrada.

desde ja agradeço

daniel

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 15:47

Daniel.

Pelo que entendi, trata-se de veículo novo, certo? Veja se o seu caso é esse. Peguei a informação no site do Detran-SP.

Se for, perceba quais Notas Fiscais são exigidas:


D) Veículo de Pessoa Jurídica - o proprietário ou representante legal da pessoa jurídica
• Documento de identificação pessoal do representante da Pessoa Jurídica (RG, CNH, dentre outros previstos na Portaria 1288/2011 do Detran.SP) - original e uma cópia simples;


São aceitos:

• Registro Geral (RG);
• Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir (PPD);
• Registro Nacional de Estrangeiro (RNE)*;
• Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE)*;
• Documentos de identidade militar emitidos pelo Ministério da Defesa (Exército, Marinha e Aeronáutica);
• Documentos de identificação funcional emitidos pelas polícias federal e estaduais;
• Documentos de identidade de conselhos ou ordens de classe, com foto;
• Passaporte, com documentos que informem a filiação e o CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , com documentos que informem a filiação e o CPF.

* Estrangeiros que já solicitaram o RNE ou a CIE, mas ainda não receberam o documento, devem apresentar:

I) protocolo com certidão qualificativa emitida pela Polícia Federal, em que conste o número definitivo e a validade do documento;

II) formulário preenchido e impresso do Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiro (Sincre), obtido em https://servicos.dpf.gov.br/sincreWeb/.

Atenção!

Os documentos devem estar em perfeito estado de conservação, com foto atual, sem abertura, replastificação, fotografia danificada e outras deteriorações que dificultem a identificação do cidadão ou impeçam a avaliação da autenticidade.

Contrato Social ou documento equivalente de criação da pessoa jurídica - cópia simples;


Pode ser substituído por: estatuto Social.

Observações: deve constar no documento apresentado a qualificação da pessoa física com poderes para administrar os bens móveis da pessoa jurídica.

• Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) - cópia simples;


São aceitos: cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) emitido na página da Receita Federal do Brasil na internet: (www.receita.fazenda.gov.br).

• Comprovação de poderes para representação legal da pessoa jurídica - original ou uma cópia simples, conforme o documento apresentado;


São aceitos:

1) Procuração por instrumento particular ou público: original.

2) Ata de eleição: cópia simples.

3) Carteira de Trabalho e Previdência Social: original.

• Decalque do número do chassi - original;


Pode ser substituído por:

O laudo óptico (laudo fotográfico do chassi) será exigido (obrigatório) quando não houver possibilidade de se alcançar o número do chassi visualmente, devendo ser realizado por Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) cadastrada no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV).

Nota Fiscal do Fabricante - cópia simples;

Nota Fiscal da Revenda - original;


Observações: primeira via emitida pela concessionária ou via eletrônica impressa, com decalque legível do chassi.

• Comprovante de pagamento de débitos (tributos, multas ou encargos pendentes) - original;


Local para obtenção: bancos conveniados.

• Formulário Renavam - duas vias originais preenchidas;


Local para obtenção:

• Para atendimento nos postos no novo padrão de atendimento (Armênia, Aricanduva, Interlagos, Guarulhos etc.): o formulário será preenchido pelo atendente no posto.

• Para atendimento nas demais postos: Para preencher o formulário, clique aqui. Imprima 2 (duas) vias.

• Outros documentos adicionais solicitados em casos específicos.


A) Para reserva de domínio (financiamento entre particulares) - Contrato de compra (original preenchido e assinado com firmas de seus signatários).

B) Para veículos para aluguel ou transporte de passageiros - Autorização do Departamento de Transporte Público Municipal (original e uma cópia simples).

C) Para ônibus intermunicipal - Autorização da Empresa Municipal de Transporte Urbano (original e uma cópia simples).

D) Para ônibus fretado - Autorização da Embratur (original e uma cópia simples).

E) Para caminhão - Autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

F) Para veículo de aprendizagem - Laudo de vistoria do setor de serviços de Auto escola.

G) Para veículo objeto de sorteio público ou particular - Certificado de autorização da Receita Federal (original e uma cópia simples).

H) Para veículo com importação direta - Original e uma cópia simples do:

H1) Guia de importação / Declaração de Importação (DI) e Desembaraço aduaneiro;

H2) Licença de importação;

H3) Certificado de adequação à legislação de trânsito (CAT);

H4) Licença para uso de configuração do veículo ou motor, ou termo de isenção concedido pelo Ibama;

H5) Laudo de vistoria.

I) Para veículo oficial: necessário o cartão CNPJ onde conste o órgão oficial.

Detran/SP

Perceba que o Ciretran trata das Notas Fiscais do Fabricante e da Concessionária. Em nenhum momento trata da Revendedora.

No seu caso, eu faria o seguinte:
Pediria para o Ciretran o embasamento em Lei de que eles estão se pautando
ou
Conversariam com o meu escritório de Contabilidade, a possibilidade de se entrar com uma Nota Fiscal de entrada com o CFOP 1.949, ou dar entrada com o CFOP normal mesmo de compra do veículo, só que zerando possíveis créditos de ICMS se vier a ter para sua Empresa, ou seja, considerando como "quente" aquela primeira nota do seu Fornecedor, emitida para a sua Empresa.

Link:

http://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/registroVeiculoZeroKm/!ut/p/b0/04_Sj9CPykssy0xPLMnMz0vMAfGjzOKNTQ2CLZ0MHQ0MfAJdDBxN3DxCDX1dDQ1CzfULsh0VAaBBrjw!/#documentos

Espero que ajude.

Vou salvar um PDF aqui, pois acho que você não vai conseguir visualizar o link.

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daniel

Daniel

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Sábado | 15 novembro 2014 | 08:27

bom dia

Ajudou sim, Adilson, porém se trata de veiculos usados.

O que ocorre:

Quando faço a transferencia de um veiculos usado é necessário, no CRV (Certificado de Registro de Veiculo) reconhecer firma o vendedor e o comprador. No caso de PJ tem uma portaria do Detran que diz que apenas o vendedor precisa reconhecer firma e o comprador, sendo PJ também, basta assinar sem reconhecer firma, desde que apresente nota fiscal de entrada. O que no meu caso é a própria nota de saida da PJ que me vendeu. Porém a Ciretran de Campinas não quer considerar essa nota de saida como minha de entrada, me obrigando portanto a reconhecer firma.
Me interessou esse trecho que vc diz pra emitir a nota de entrada com um codigo especial de CFOP zerando os créditos de ICMS, porque meu problema é emitir essa nota de entrada e gerar duplicidade da compra, ja q a Ciretran está irredutível, apesar de errada (no meu ponto de vista), e resolver meu problema nao precisando mais reconhecer firma.
A portaria, se vc quiser ler a respeito: PORTARIA DETRAN-SP Nº1.680, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014, CAPITULO II, ARTIGO 8º, PARAGRAFO 1º E 2º.
Eu só quero provar pra diretora da Ciretran q ela está errada e está abusando de seu cargo e prejudicando o cidadão ou se eu estiver errado e conseguir emitir essa nota fiscal que ela tanto deseja, fazê-lo da forma correta da lei fiscal pra nao prejudicar minha empresa ou outras q devem estar com o mesmo problema.

Agradeço novamente a atenção

Daniel

Eliana Alves Ferreira

Eliana Alves Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 17:29

Boa tarde,

Meu cliente comprou um veiculo em maio deste ano e na ocasião não fizeram nota fiscal de entrada.
O veiculo foi furtado e a seguradora pede uma nota fiscal de saida.
Como proceder neste caso?
É necessário emitir uma nota fiscal de entrada? Qual o CFOP utilizar para a nota fiscal de entrada e de saida?

Eliana Alves Ferreira
Contadora
1SP293151
(19) 3301 3358
(11)986681995

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" O Senhor é meu pastor e nada me faltará"
Eliana Alves Ferreira

Eliana Alves Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 17:45

Luciano, o carro é novo, o CFOP utilizado foi o 5405.

Eliana Alves Ferreira
Contadora
1SP293151
(19) 3301 3358
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Eliana Alves Ferreira

Eliana Alves Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 18:02

Mas e para a seguradora? Como proceder?

Eliana Alves Ferreira
Contadora
1SP293151
(19) 3301 3358
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 09:29

Bom dia Eliana Alves Ferreira e Luciano Fayer Bastos

Apenas para esclarecimento de vocês quanto ao uso do CFOP 5.927, no Estado de São Paulo:

COMUNICADO CAT Nº 47, de 10-07-2003

(D.O.E. de 15-07-2003)

Esclarece sobre a não-aplicação neste Estado do CFOP 5.927 e sobre os procedimentos a serem adotados na informação relativa aos casos de perda, roubo ou deterioração de mercadoria

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o enquadramento de algumas operações e prestações nos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, instituídos pelo Ajuste SINIEF-7/01, de 28-9-2001, tem trazido dúvidas aos contribuintes;

Considerando que a utilização dos CFOP relacionados com a saída de mercadorias, bens ou prestação de serviços, pertencentes aos grupos 5, 6 e 7, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas, deve estar necessariamente vinculada à emissão de documentos fiscais;

Considerando a inexistência de previsão legal para a emissão de Nota Fiscal para os casos de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração de mercadoria, de vez que não ocorre efetivamente uma saída de mercadoria;

Considerando, finalmente, a necessidade de captação dessa informação para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, esclarece que:

1 - O CFOP "5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", ainda que implementado ao Anexo V do Regulamento do ICMS em prol da uniformidade da tabela de códigos em nível nacional, não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não for criada por ajuste SINIEF uma disciplina específica para contemplar a emissão de Nota Fiscal nesses casos;

2 - A informação sobre a baixa de estoque a título de perda, roubo ou deterioração para fins de DIPAM deverá ser fornecida mensalmente na GIA, por meio do preenchimento de campo próprio de ajuste na ficha denominada "Informações para a DIPAM B", código 3 - "operações e prestações não escrituradas ", subitem 3.1;

3 - As baixas de estoque nas hipóteses de que trata este comunicado ocorridas de janeiro a junho de 2003 poderão ser informadas englobadamente na GIA do mês de referência julho/2003 e, a partir de então, mensalmente, por ocasião de entrega regular da GIA;

4 - O contribuinte que tiver efetuado por equívoco qualquer lançamento no CFOP 5.927 nos meses de janeiro a junho de 2003 deverá cumprir o disposto no item 3 deste comunicado, sem a necessidade de substituição de GIA ou de correção na escrituração fiscal.

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Eliana Alves Ferreira

Eliana Alves Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 11:01

Bom dia Luciano e Adilson,

Tive a seguinte informação: na operação de Saída, CFOP 5.949 ou 6.949 Outras Saídas não Especificadas Anteriormente (Baixa de Ativo Imobilizado em Decorrência de Sinistro); não incide ICMS em função do Sinistro. Pegue a NF-e de Entrada e registre no Livro de Apuração de Entradas ao tempo q se faz necessário registra-lo nas Ocorrência também. Naturalmente deverá observar a questão da Depreciação para verificar se irá existir ganho ou perda de capital. Essa operação salvo engano também não incide PIS/COFINS.

Essa NF-e de Saída é tão somente para fazer jus ao valor do Seguro do Veículo, ao mesmo tempo que dará baixa no seu Ativo Imobilizado.

Alguém discorda desta solução?

Eliana Alves Ferreira
Contadora
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(11)986681995

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 13:24

Boa tarde Eliana Alves Ferreira

No seu caso, acredito ser vedada e emissão da Nota.

Veja essa matéria:

Sinistro: Emissão de Nota Fiscal para fins de pagamento da indenização

1) Pergunta:
No caso de sinistro de bens do Ativo Imobilizado (ou Ativo Permanente), o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal para fins de pagamento da indenização pela seguradora?

2) Resposta:
A legislação do ICMS no Estado de São Paulo somente autoriza a emissão de Notas Fiscais nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento (RICMS/2000-SP) do imposto (1). Assim, considerando que o RICMS/2000-SP nada diz a respeito sobre a Nota Fiscal para fins de pagamento da indenização de seguro pela seguradora, nos casos envolvendo sinistros, concluímos que sua emissão é proibida.

Portanto, considerando a inexistência de autorização normativa, tanto para o ICMS como para o IPI, para emissão dessa Nota Fiscal, tem-se que a indenização por sinistro envolvendo contrato de seguro deverá ser paga pela seguradora sem a emissão de Nota Fiscal pelo segurado.

Nesse mesmo sentido, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou em diversas ocasiões, dentre as quais destacamos a Resposta à Consulta nº 1.047/2012:

Resposta à Consulta nº 1.047/2012

ICMS - Roubo de veículo - Exigência de emissão de nota fiscal pelo segurado à empresa seguradora para efeitos de pagamento de indenização


I - Evento que não enseja a emissão de Nota Fiscal - Falta de previsão legal - Vedada a emissão, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"Minha empresa teve em 22/10/2012 conforme BO, um veículo de seu ATIVO IMOBILIZADO roubado, a seguradora está exigindo para que possa ressarcir o seguro, que minha empresa emita uma Nota Fiscal, mesmo que simbólica em nome da mesma.

Baseado no artigo 204 do RICMS/SP, não fiz a emissão da Nota Fiscal, mas anexei aos demais documentos exigidos, uma Declaração, esclarecendo de que não poderia emitir um documento fiscal por não ocorrer fato gerador do imposto, e assim seria vedada a emissão de qualquer documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Gostaria de saber se minha posição está correta, ou se devo emitir tal documento."

2. Como assinalado pela Consulente, disciplina o artigo 204 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.

3. Uma vez que tanto a legislação do ICMS do Estado de São Paulo como a do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não preveem a emissão de Nota Fiscal para o recebimento de indenizações, e nos casos de furto ou de roubo não há nada a ser entregue à empresa seguradora, é vedada a emissão de Nota Fiscal, nos termos do dispositivo citado.

4. Sendo assim, e considerando a inocorrência do fato gerador do imposto, a operação deverá ser analisada pelo seu lado securitário e contábil, sem emissão da Nota Fiscal para a empresa seguradora.

Nota Tax Contabilidade:

(1) A respeito das hipóteses expressamente previstas para emissão de Nota Fiscal, verificar os artigos 125, caput e 182, caput do RICMS/2000-SP.

(2) Quer agregar mais conhecimento sobre o assunto?, Então leia nosso Roteiro intitulado "Salvados de sinistro" em nosso "Guia do ICMS - São Paulo".

Base Legal: Arts. 124, I, 125, caput, 182, caput e 204 do RICMS/2000-SP (UC: 08/09/14) e; Resposta à Consulta nº 1.047/2012 (UC: 08/09/14).

Fonte: www.tax-contabilidade.com.br

Outra Fonte:

IOB: http://www.iob.com.br/bol_on/ic/sp/capas/csp04_14.pdf

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Eliana Alves Ferreira

Eliana Alves Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 13:37

Adilson, boa tarde!

agora fiquei super em dúvida e falei pro cliente emitir a nota com o CFOP 5949, que no caso seria uma nota simbólica.

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há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 13:51

Boa tarde Luciano Fayer Bastos

Realmente, meu amigo. Você nem imagina como é. Por isso, defendo a Reforma Tributária!

Eliana Alves Ferreira,
Fale com a seguradora e mostre este dispositivo da Lei Estadual.

Daí, se ainda estiver em tempo, peça para o cliente cancelar a Nota.

Caso seja impossível cancelar a Nota, faça uma entrada, que daí, irá "matar" a saída que ele fez.

Se a seguradora "bater o pé", pegue tudo que tratamos aqui, leva no Posto Fiscal da sua jurisdição e veja o que eles acham. Se eles forem favoráveis ao que citamos aqui, a Seguradora terá que acatar.

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Eliana Alves Ferreira

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Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 14:26

Para minha alegria, o cliente ainda não havia emitido a nota, aí fiz um resumão da conversa aqui e enviei a ele. Muito obrigada pela ajuda Adilson e Luciano.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

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há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 15:01

Estamos sempre a disposição, galera. E o mais importante, que é aprender mais e mais a cada dia.

Depois posta aqui o que deu, viu?

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Eliana Alves Ferreira

Eliana Alves Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 16:45

Então, a novela ainda não acabou..falei pro meu cliente que não pode emitir a nota e mostrei a base e tal, porém a Seguradora barrou o pagamento e ele quer que eu ache uma solução, neste caso o que fazer? Pensei em fazer uma declaração dizendo que não pode ser feita a emissão da nota, mas não encontrei nenhum modelo para tal. Alguém teria um modelo ou alguma sugestão?

Eliana Alves Ferreira
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há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 07:39

Bom dia Eliana Alves Ferreira

Foi o que eu te falei. Se for o caso, vá até o Posto Fiscal e confirme a informação. Se o Posto Fiscal der a mesma orientação, a Seguradora tem que acatar. A Seguradora, não pode querer estar acima do Estado. Se ela, a Seguradora, tiver dúvidas, peça para que ela entre em contato com o Posto Fiscal.

Faça o que o amigo Luciano Fayer Bastos mencionou, e pronto. Entendemos o lado do cliente, mas em hipótese alguma, você deve orientá-lo de maneira errônea. Neste caso, infelizmente, se a nossa informação estiver mesmo certa, não tem nem como você orientar o cliente a emissão dessa nota. E mais, oriente seu cliente, após confirmar nossa orientação junto ao Posto Fiscal, e estando esta correta, que ele procure um advogado para resolver essa questão, pois mais uma vez eu afirmo, a Seguradora não pode estar acima do Estado. Se por ventura, a situação for para a Justiça, a justiça determinará o que fazer. Se a mesma designar que se emita uma nota fiscal por meio de liminar, será a Justiça que estará determinando e assumindo a responsabilidade pela delegação do que fazer.

Só não seja atraída pelo desespero do cliente. Você tem que entender o lado dele sim, mas com toda a certeza, se você orientá-lo de maneira errada, mesmo pedindo para que ele assine qualquer tipo de documento, e no futuro ele for autuado por causa desse procedimento, vai culpar você. É assim, e sempre será assim. Hoje em dia, com o advento do SPED, não dá mais para ficar usando o tal "jeitinho brasileiro" para tudo.

Vou citar um exemplo prático: uma vez, tinhamos um cliente Posto de Combustível que adquiriu um Sistema de Minas Gerais. Esse sistema instalou o tal PAF-ECF no nosso cliente, e isso estava interferindo na forma de venda do combustível. Pedimos e orientamos ao Sistema que tirasse o PAF, mas o mesmo alegou que o Posto era obrigado a ter. Pegamos a orientação por escrito no site da SEFAZ, sim, porque nem Lei tinha ainda para isso, e entregamos ao Sistema. O Sistema, acho que para não dar o braço a torcer, disse que aquilo não procedia, e que todos os clientes dele, aqui de São Paulo, utilizavam o PAF. Mas como, se nem ao menos tinha Legislação para isso? Então, pedimos para o Sistema nos fornecer apenas um destes clientes, para que nós tivessemos um parâmetro, de como conseguiram esse feito. Resultado: até hoje estou esperando. Então fui até o Posto Fiscal, conversei com o Delegado responsável que deu ganho de causa para nossa orientação e disse para que a empresa de Software fosse até o Posto Fiscal explicar isso e tirar as dúvidas necessárias.

Agora, já pensou se o cliente hoje estivesse com o PAF? Correria sério risco de ser autuado. Mas essa decisão não foi só nossa. Coube ao cliente (Contribuinte) se posicionar ao nosso favor ou não. Infelizmente, a maioria deles ainda acha que o "jeitinho brasileiro" é válido para tudo, mas hoje não é.

Por isso Eliana Alves Ferreira, assuma responsábilidades que cabe a você. Nada além disso, pois amanhã, quem responde é você, e o seu cliente vai se isentar do problema.

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Janaína de Oliveira

Janaína de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 13:33

Boa Tarde,
Gostaria de um auxilio de como proceder:
Tenho um cliente que é registrado no MEI e vende pedrar da pedreira.
Minha dúvida é, ele é obrigado ter nota fiscal de entrada destas pedras para revende-las ou posso fazer uma nota de entrada como produtor de pedras para legalizar a venda?
Ele compra as mesmas de uma pedreira sem nota e vende nas madeireiras com nota.
Pode dar problemas futuros?
Se alguém puder ajudar agradeço!

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