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Dúvida - Lucro Presumido / RTT / Lucro fiscal e societário

Amanda Gomes Rodrigues

Amanda Gomes Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 10:11

Bom dia, pessoal

Estou com uma dúvida sobre a lei 12.973/14, RTT, lucro fiscal e lucro societário e preciso muito de ajuda.

Li o seguinte sobre o assunto em um jornalzinho informativo que está aqui no escritório: "De acordo com a Lei 12.973/14, os dividendos calculados até 2013 estão isentos de tributação. Para os optantes da Lei, a partir de 2014, o lucro apurado de acordo com as regras contábeis da Lei 6.404/76 (lucro societário) estão isentos. Para os não optantes, em 2014, a empresa que apurar lucro fiscal (apurado conforme critérios vigentes até 31/12/07) superior ao lucro societário deverá tributar esse excesso."

Bem, acontece que eu cuido da escrituração de apenas uma empresa (sou estagiária, mas me passaram essa porque seria supostamente bem fácil de fazer). Essa empresa é optante do Lucro Presumido e tem como objeto a locação de imóveis próprios. Ela recebe o valor dos aluguéis, paga os impostos e algumas despesas, distribui os lucros. APENAS isso. Não tem aplicações financeiras, receitas não operacionais, nada, nada mesmo (estou cuidando dela justamente porque é fácil demais).

Mas a minha dúvida é a seguinte: estive olhando a escrituração mais para trás e não vi nada de RTT. Acho que nunca foi feito nada disso. Pelo que eu sabia (sou ainda uma estagiária, não sei tudo!!!!) RTT se aplicava apenas ao Lucro Real, então eu também não achei estranho e nem dei bola.

Mas ao ler essa lei (12.973/14), vi no art. 72 que eles mencionam Lucro Presumido! Gente, essa empresa de que estou cuidando deveria ter feito os ajustes do RTT??

Perguntei a um dos contadores aqui e ele me disse "não, não, isso aí não precisa" - e saiu.

Estou muito preocupada... e não estou conseguindo entender! Alguém pode me dar alguma ajuda, uma dica, qualquer coisa?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 11:45

Bom dia Amanda.

A empresa que está sob seus cuidados estaria obrigada aos ajustes a serem demonstrados no RTT se tivesse a partir de 01/01/2008 optado pelas mudanças contábeis trazidas pela Lei 11638/2007 e ratificados pela Lei 11941/2009. Certamente ela não adotou tais procedimentos, o que não é "pecado".

Quanto a distribuição de lucros, tenha em conta apenas o seguinte:

Se a empresa (lucro Presumido) distribuiu lucros contábeis em valores acima dos percentuais de presunção, deduzidos dos valores dos tributos, estará a partir de 01/01/2014 a Escrituração Fiscal Digital (ECD) . Se distribuiu obedecendo a estes percentuais, fica desobrigada da ECD.

A presunção de lucros para a locação de imóveis próprios é de 32% (letra "c", Inciso IV, § 2º do Artigo 4º da IN 1515/2014)

Para o exemplo Imagine que a carga tributária total desta empresa seja de 16% e que ele tenha auferido a receita mensal de 100.000,00
Os lucros que podem ser distribuídos sem sujeitar a empresa a ECD seriam:

100.000,00 x 32% = 32.000,00 (presunção de lucros)
100.000,00 x 16% = 16.000,00 (carga tributária)

32.000,00 - 16.000,00 (lucro que pode ser distribuído)

A obrigatoriedade da ECD para empresas do Lucro Presumido está disposta no Inciso II do Artigo 3º da IN RFB 1420/2014

Se sua empresa distribuiu lucros em valor maior do que o obtido na forma deste cálculo, estará sim obrigada a ECD e neste caso preocupe-se. Você terá que adaptar seu Plano de Contas ao Plano de Contas Referencial editado pela Receita Federal e a contabilidade deve ser transmitida via Sped já observadas (é claro) as regras trazidas pelo IFRS e consolidadas na IN 1515/2014

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Amanda Gomes Rodrigues

Amanda Gomes Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 12:36

Bom dia, Saulo.

Muito obrigada pela resposta.

- A empresa NÃO adotou os procedimentos da lei (disso tenho certeza, pois hoje na hora do almoço já repassei tudo).



- Quanto ao RTT, o percentual de presunção que estou aplicando é realmente 32% e a carga tributária é aquela que o senhor citou (16%). Só que a receita mensal é mais ou menos R$ 15.000,00. Então eu faria o seguinte cálculo:

15.000 x 32% = 4.800,00
15.000 x 16% = 2.400,00

4.800 - 2.400 = 2.400,00 naquele mês

É isso?

Já haviam me falado que esta empresa de que estou cuidando estaria obrigada à apresentação da ECD em 2015, mas nada foi feito ainda sobre isso. Apenas me disseram que em janeiro conversariamos sobre o assunto, e é tudo. Se o senhor falou em adaptar o plano de contas, será que não deveriamos estar mexendo nisso agora? Eu não mando nada no escritório pois sou estagiária, mas estou achando essa história estranha...


Na época em que me passaram essa empresa dei uma boa olhada no IRFS e não achei nada que mudasse para ela (como disse, é uma empresa muito, mas muito simples, mas como ainda sou estudante posso ter deixado passar alguma coisa).

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 14:15

Boa tarde Amanda,

Admirável sua preocupação (como estagiária) quando sabemos que a preocupação maior deveria ser do contador responsável.

Repito, se sua empresa está distribuindo lucros em valores iguais ou inferiores ao percentual de presunção previsto para atividade que explora - já deduzidos da carga tributária - não está obrigada a ECD. Se em valores maiores que isto, estará sim.

O ideal (não necessariamente o correto) é que você já providencie a adaptação de seu Plano de Contas ao Plano de Contas Referencial editado pela RFB. Entretanto pode sim deixar para última hora. Seu programa contábil deve ser capaz de elaborar o "de...para", ou seja deve ser capaz de formalizar a conversão de maneira automática. Assim, por exemplo, a conta de nº 1.1.01.001.001 (caixa matriz) corresponderá a conta de nº 1.1.01.01.001.001 (caixa) do Plano Referencial. A classificação contábil utilizada no exemplo é hipotética.

Esta conversão deve ser parametrizada no seu programa contábil para que até o dia 30/06/2015 você possa transmitir a escrituração contábil de forma digital via Sped. Na ocasião deverá transmitir (também) os livros contábeis e vai precisar do certificado digital (e-CPF) dos responsáveis pela contabilidade e pela empresa, além do e-CNPJ para transmissão da ECD caso a empresa contábil tenha procuração eletrônica outorgada pelo cliente em questão.

Como tudo isto passa por um validador "impiedoso" a vantagem de já se ter um Plano de Contas adaptado ao Referencial está em se ter tempo hábil para parametrizar seu Plano de Contas e poder validar o arquivo com antecedência com vistas a corrigir possíveis erros

Clique no link indicado para saber mais acerca do Sped Contábil (ECD)

Você encontrará o Plano de Contas Referencial no Anexo II do ADE Cofis 31/2011

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Amanda Gomes Rodrigues

Amanda Gomes Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 15:40

Boa tarde, sr. Saulo

Primeiramente, agradeço muito a ajuda e a atenção.

Sei que como estagiária até não é minha responsabilidade o que sair de errado, mas mesmo assim me preocupo... quero fazer tudo certo porque não é só minha carreira que está em questão mas também a própria empresa sob meus cuidados (os donos estão confiando que está tudo sendo feito da melhor maneira). O senhor tirou um peso das minhas costas, eu estava mesmo muito preocupada! rsrsrs.... agora já estou mais tranquila.

Se o cálculo que fiz acima está correto, então sim, a empresa está distribuindo valores maiores que o percentual de presunção. É que os donos distribuem tudo que sobra, sem reinvestir quase nada na empresa (ela provavelmente será fechada no final do ano que vem). Sendo assim, muito, mas muito obrigada mesmo pelas orientações e pelos links (que serão sim necessários). Vou estudá-los hoje mesmo.

Não sei como posso agradecer toda essa ajuda. Obrigada de coração!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 20:29

Boa noite Amanda,

Estou convicto de que um dia você se formará e então - com a mesma boa vontade que hoje tem de aprender - irá ajudar outras pessoas. É este o propósito primordial deste Fórum e nós contamos com você.

Sucesso em sua carreira.

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Avenildo Caleto

Avenildo Caleto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 16:04

Olá Saulo, boa tarde!

Pegando uma carona na questão acima, com relação as empresas que estão enquadradas no Simples Nacional, o lucro apurado em balanço em 31/12/2014 e distribuído, este também está sujeito a tributação do IR? Deverei elaborar ECD/SPED ou somente registrar o livro diário?

Como devem ser distribuídos os lucros obtidos em balanço pela ME/EPP?

Desde já agradeço...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 07:56

Bom dia Avenildo

A distribuição de lucros em empresas do Simples Nacional segue a seguinte regra:

Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 14, caput )

§ 1 º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1 º )

§ 2 º O disposto no § 1 º não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 14, § 2 º )

§ 3 º O disposto neste artigo se aplica ao MEI. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3 º , inciso I; art. 18-A, § 1 º )


fonte: Resolução CGSN 94/2011

Vale dizer que se a empresa mantiver contabilidade regular, poderá distribuir os lucros apurados contabilmente sem a incidência de impostos. Se não mantiver a contabilidade regular deverá distribuir lucros com valor limitado ao resultado da aplicação dos percentuais de presunção de lucros utilizados no Lucro Presumido de acor com a atividade da empresa.

Em outras palavras, se a empresa não mantiver contabilidade regular só pode distribuir lucros até o limite dos percentuais de presunção. Do resultado da aplicação do percentual sobre a receita acumulada se deve diminuir o valor total do IRPJ pago até a data.

Assim, por exemplo se a atividade de sua empresa é o comércio, o percentual de presunção é de 8%. Imagine neste mesmo exemplo que sua empresa tenha auferido receitas num total de 500.000,00 o cálculo será o seguinte

500.000,00 x 8% = 40.000,00 (lucro presumido)
40.000,00 x 0,27% = 108,00 (IRPJ constante do Anexo I (comercio)
40.000,00 - 108,00 = 39.892,00 (lucro que pode ser distribuído sem incidência de impostos)

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 13:59

Boa tarde Avenildo

Exatamente!

Se a empresa (Simples Nacional) em questão mantiver a contabilidade regular, pode distribuir os lucros apurados contabilmente - conforme Demonstrações contábeis - sem a incidência do INSS e do IRRF.

Por oportuno cabe lembrar que para se pagar/distribuir os lucros apurados em qualquer das duas formas, a empresa não poderá ter débitos tributários, deverá ter disponibilidades bastante que lhe permita distribuir os lucros apurados, e obedecer os percentuais de participação de cada sócio conforme descrito no Contrato social.

Se o lucro contábil apurado por você é superior ao que apuraria pela presunção (artigo 131 da Resolução 94/2011) descrita na resposta que lhe dei, informe (na DEFIS) o lucro contábil. São instruções extraídas do Manual do PGDAS-D e DEFIS:

4. Caso a ME/EPP mantenha escrituração contábil e tenha evidenciado lucro superior ao limite de que trata o § 1º do art. 131 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, no período abrangido por esta declaração,
informe o valor do lucro contábil apurado (R$):


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Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 11:49

Bom dia Saulo.

Tenho uma empresa com a situação bastante semelhante a da Amanda.
Essa empresa tem movimentações bem básicas, o que não interfere nos novos critérios contábeis adotados a partir de 2008.
Estive olhando as DIPJ de 2008 e 2009 e consta como não optante do RTT.
Nas DIPJ de 2010 em diante também não foi feito nenhum ajuste.

Minha 1ª dúvida é a seguinte: As empresas do Lucro Real demonstram as diferenças apuradas pelo RTT no FCONT. E as do Lucro Presumido devem faze-lo apenas na DIPJ?

2ª dúvida: Em relação à lei 12.973, em agosto marcamos na DCTF como NÃO OPTANTE. Ou seja, isso significa que para essa empresa o RTT teria vigência até 31/12/2014, certo? Porém pelo que ouvi, se a empresa não fizer a opção pelo regime definitivo já em 2014 (opção na DCTF de agosto) sobre o lucro contábil apurado em 2014 deverá ser tributada a diferença em relação ao lucro fiscal (presumido). Neste caso então, o correto seria fazer a opção para poder distribuir os lucros como isentos?
E no caso dessa empresa que nunca nem se quer fez nenhum ajuste ao RTT (pois não precisava), posso fazer a opção pela lei em 2014, já que eu posso modificar essa opção na DCTF de Dezembro?

Estou bastante confusa com essa situação e tentando achar a melhor solução para a empresa.

Desde já, agradeço.






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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)
Amanda Gomes Rodrigues

Amanda Gomes Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 abril 2015 | 17:20

Maiara, boa tarde

Por acaso você obteve resposta para sua pergunta (fora daqui?)

Pois estou com a mesma dúvida. Simplesmente não consigo entender a tributação dessa diferença em relação ao lucro fiscal, já que a empresa de que cuido nunca fez ajustes do RTT (como a sua, tbm não precisava).

Pela resposta que o sr. Saulo me deu antes, eu tinha entendido que, como não era obrigatório (ou, como ele disse, não era "pecado"), está tudo bem não terem sido feitos ajustes, e a diferença não é tributável. A única coisa que se torna obrigatória é a transmissão da ECD. Note que ele não falou nada sobre a tributação da diferença, disse para ter em conta APENAS a obrigatoriedade da ECD.

Será que eu entendi tudo errado???


Ah, em tempo: a empresa de que cuido NUNCA fez ajustes pelo RTT e nem tributou a diferença do lucro que distribuiu! (caramba, será que estou com uma bomba na mão??)

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 6 abril 2015 | 08:56

Bom dia Amanda.

Em complementação às respostas obtidas aqui no fórum, fiz um consulta para uma empresa que nos presta Consultoria.
Após fazer todas as perguntas que eu tinha dúvida acerca do assunto, obtive a seguinte resposta:

"Conforme mencionado na resposta anterior, caso a empresa não tenha optado por aplicar as disposições da Lei nº 12.973/2014, para o ano calendário de 2014, poderá distribuir isento do imposto de renda o lucro apurado conforme normas contábeis vigentes até 31/12/2007.
Base Legal: Art. 26 e 27 da Instrução Normativa nº 1.397/2013".


Ou seja, pelo meu entendimento, como na questão do meu cliente, e também do seu as novas normas contábeis vigentes a partir de 2008 não trazem reflexos significativos, e como nunca fizemos ajustes do RTT, automaticamente o lucro apurado em 2014 segue as normas contábeis vigentes até 2007.
Dessa forma, o contador aqui do escritório me orientou a marcar como "não optante" pela lei 12.973/2014 na DCTF de Dezembro. Mesmo assim, os lucros apurados foram distribuídos pois temos como comprová-lo através da escrituração contábil.

No mais, na consulta me informaram que independentemente dos lucros distribuídos serem maiores ou não do que o lucro fiscal presumido a empresa estará obrigada à informar a ECD até 30/06/2015. Estará obrigada também à informar a ECF (escrituração contábil-fiscal) até 30/09/2015, que substituirá a DIPJ.






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