Boa tarde Ricardo,
Se entendi bem, o Amazonas não é signatário de protocolo para substituição tributária desse produto que foi comprado, sendo ele ST em SP. Nesse caso, foi necessário efetuar o recolhimento do ICMS ST no momento da entrada da mercadoria no estado, através de GNRE.
Fico em dúvida se este recolhimento foi feito pela empresa vendedora, sendo somado ao total da nota fiscal ou se foi recolhido pela empresa compradora, não sendo somado ao total da nota.
Como não conheço bem a legislação de SP, não posso opinar sobre a questão fiscal, porém segue abaixo a contabilização nos dois casos.
ICMS ST somado ao total da nota fiscal (recolhido pelo vendedor)
D - Estoques 11.504,32
C - Fornecedores 11.504,32
D - PIS a compensar 65,00 (calculado sobre 10.000,00)
C - Estoques 65,00
D - Cofins a compensar 300,00 (calculado sobre 10.000,00)
C - Estoques 300,00
ICMS ST não somado ao total da nota fiscal (recolhido pelo comprador)
Pela compra da mercadoria;
D - Estoques 10.000,00
C - Fornecedores 10.000,00
Pelo recolhimento do ICMS ST
D - Estoques 1.504,32
C - ICMS ST a recolher 1.504,32
Pela recuperação dos impostos
D - PIS a compensar 65,00 (calculado sobre 10.000,00)
C - Estoques 65,00
D - Cofins a compensar 300,00 (calculado sobre 10.000,00)
C - Estoques 300,00
Quando o produto entra no regime da Substituição Tributária, a empresa não tem mais direito aos créditos de ICMS, pois o produto já foi tributado até a fase final de venda que é o consumidor final, através de uma margem de venda presumida pelo estado (MVA), portanto o ICMS e o ICMS ST passam a ser somados ao custo de compra da mercadoria.
Considerei que sua empresa vai revender a mercadoria comprada.
Em caso de dúvidas por favor volte a postar,
Espero ter ajudado,
Abraços