Boa tarde
Deverá recolher a ST referente a entrada das mercadorias, até o último dia do segundo mês subsequente a entrada. Já na saída deverá informar no PGDAS-D que a mercadoria é ST para abater o valor do ICMS, pois o mesmo já recolhido na entrada.
Quanto ao "abatimento", a Legislação permite efetuar o cálculo da ST utilizando o ICMS da operação anterior para "abater" da ST a pagar. Por ser operações entre optante pelo Simples, o destinatário não utilizará a alíquota do Simples destacada na NF de compra, mas sim a alíquota interestadual (12%), conforme determina o § 3 do art. 426-A do RICMS/SP:
Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
[...]
§ 3° - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea “e” do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.135, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06, art. 23);
2 - sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, §1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º). (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650, de 06-07-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
Exemplificando:
Supondo que o produto tenha valor de R$ 1.000,00, que não haja outros valores (frete, outras despesas, etc) na NF-e, e que o produto adquirido seja Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos, cujo IVA original é de 81%.
1.000,00 x 12% = 120,00 (valor do ICMS que poderá ser abatido no final do cálculo da ST)
1000,00 + 81% = 1810,00 (BC ICMS ST)
1810,00 x 18% = 325,80 (este seria o ICMS a recolher se não houvesse o abatimento dos 12% da entrada)
ICMS ST a recolher = 325,80 - 120,00 = 205,80 (Recolher até o último dia do segundo mês subsequente à entrada).
Utilizei o IVA original pois o Convênio ICMS 35/2011 desobriga as empresas optantes pelo Simples a usar o IVA Ajustado.
Ficou extenso mas espero que tenham entendido.
Caso a dúvida persista, volte a postar.
Att.