x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 2.909

Devolução ICMS ST e IPI

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 17:07

Boa tarde, Leandro M!

Verifique o RICMS/SC no Anexo 3 com referência ao ICMS/ST e o IPI, abaixo um resumo sobre o assunto.

DEVOLUÇÃO COM ICMS/ST
A tributação de mercadorias por substituição tributária no Estado de Santa Catarina encontra-se arrolada no Anexo 3 do Decreto 2.870/01 - RICMS/SC, contendo as normas gerais e especificação das mercadorias que serão tributadas por substituição tributária, bem como suas margens de lucro de acordo com a mercadoria comercializada.

Uma das grandes dúvidas reside na devolução de mercadoria que foi recebida por substituição tributária, se irá ocorrer um novo pagamento desta substituição se a mercadoria for enviada para outro Estado, é obvio que não, estamos desfazendo um negócio, não haverá pagamento de substituição tributária, o contribuinte terá que somente informar no campo de “informações complementares” o valor da base de cálculo da operação normal, o ICMS normal, o valor da base de cálculo de substituição tributária e o valor do ICMS retido, bem como o número e a data da nota fiscal recebida com substituição tributaria, isso em razão de que tais informações são imprescindíveis para que o fornecedor possa fazer o crédito da operação própria e também dos valores recolhidos á titulo de substituição tributária.

DEVOLUÇÃO COM IPI
O artigo 231 do Regulamento do IPI - RIPI/2010 - dispõe quanto ao direito de crédito ao estabelecimento industrial ou equiparado, na devolução de produtos saídos originalmente com débito do imposto.
As condições para o direito ao crédito estão nos incisos do mesmo artigo, que trazem os procedimentos detalhados adiante.

DEVOLUÇÃO POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI
O estabelecimento não contribuinte do imposto, incluindo o optante pelo Simples Nacional, não deve destacar o IPI em seus documentos fiscais.
No primeiro caso, por não haver ocorrência do fato gerador em suas operações, ainda que em devolução de produtos recebidos com destaque do IPI.
No segundo caso, além do acima exposto, pela inutilização obrigatória destes campos no documento fiscal emitido por optante pelo Simples Nacional.

DEVOLUÇÃO POR ESTABELECIMENTO CONTRIBUINTE DO IPI
Ainda que o estabelecimento remetente seja contribuinte do IPI, na devolução não há ocorrência de fato gerador, que é a saída de produto industrializado do estabelecimento industrial (que o industrializou) ou equiparado à indústria (importador e demais possibilidades de equiparação industrial).
Assim não há que se falar em destaque do imposto na devolução, sendo o documento fiscal, NF ou Nfe, emitidos nos mesmos moldes do não-contribuinte.
Tal afirmação se confirma no artigo 254 do RIPI/2010 que traz as obrigatoriedades de anulação do crédito por estorno na escrituração:
Art. 254. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 231.
Portanto, o estabelecimento industrial, que na aquisição de produtos ou mercadorias tem o direito ao crédito do imposto, deve estorná-lo com a emissão do documento fiscal de devolução, indicando como base legal para a anulação o artigo 254, inciso VI.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.