x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 578

acessos 121.884

Evangelina Reis

Evangelina Reis

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 11:41

Cristiano Goulart onde informamos o valor limite para retenção?
No caso os beneficiários serão Funcionários, Sócios e Autônomos né?
E no campo da geração do arquivo da Dirf (alterdata) Geração dos beneficiários vc marca todos? Gera o arquivo por pagamento ou competência?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 13:26

Atenção

Mudou/diminuiu o limite para obrigatoriedade da informação do rendimentos decorrentes da distribuição de lucros.

Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos);
(eu grifei)

fonte: IN RFB 1503/2014

Com isto a Receita Federal pretende detectar os contribuintes (sócios de empresas tributadas pelo Lucro Presumido) que obtiveram rendimentos decorrentes da distribuição de lucros superiores aos percentuais de presunção e (portanto) estão obrigados a Escrituração Contábil Digital (ECD) .

...

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 08:41

Resumo: Não tendo havido retenção de IR tanto de pessoas fisicas, quando de pessoas juridicas no ano de 2014, fica a empresa dispensada de apresentar a DIRF, independentemente de quais e quanto foram os rendimentos pagos.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 11:44

Oswaldo Luiz Valejo,

Bom dia!


Você está correto em sua afirmação. Pelo menos em parte.
A "idéia" da DIRF é estar obrigado à entrega aqueles que fizeram a retenção no fonte de impostos federais.

Mas temos também algumas excessões, onde existe a obrigatoriedade de entrega da DIRF/2015, mesmo quando não houver nenhuma retenção.
É o caso das situações elencadas nos §2º do Artigo 2º (pagamentos para pessoas domiciliadas no exterior) e no Aritogo 3º (Fifa - Copa do Mundo), todos da IN RFB nº 1.503/2014.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 14:02

E quanto aos valores recebidos por Cartões de Crédito? Permanecem a obrigatoriedade de informar aqueles relatórios de IRRF nas comissões pagas às operadoras?

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Raquel Prado

Raquel Prado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 14:24

Olá amigos,

tentei enviar a minha primeira DIRF deste ano e já deu erro na hora do envio,

alguém pode me ajudar??

ERRO! O ARQUIVO NÃO FOI TRANSMITIDO. Nenhum dos servidores respondeu ao pedido de conexão. Verifique se sua configuração de rede está de acordo com as instruções constantes no endereço: https://www.receita.fazenda.gov.br, Perguntas e Respostas, Receitanet. Caso a configuração de rede esteja conforme essas instruções, aguarde algum tempo, e tente novamente a transmissão.


Att,

Raquel Prado
Gisele Silva

Gisele Silva

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 14:40

Boa Tarde,pessoal

Esta é a primeira vez que irei informar a DIRF. ..

trabalho apenas com clientes com poucos funcionários registrados e algumas folhas de pagamento constam o diretor devo informar assim mesmo?

quanto a clientes que possuem folha de pro labore devo considerar também ?

Os grandes navegadores devem sua reputação às grandes tempestades!!
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 14:51

Gisele Silva,

Boa tarde!

trabalho apenas com clientes com poucos funcionários registrados e algumas folhas de pagamento constam o diretor devo informar assim mesmo?
quanto a clientes que possuem folha de pro labore devo considerar também ?

De acordo com as Regras do Fórum, sempre devemos pesquisar antes de postar.
Se assim tivesse feito, ou pelo menos lido as mensagens já existente neste mesmo tópico, veria que a sua dúvida já foi respondida em minha mensagem "Postada:Quinta-Feira, 15 de janeiro de 2015 às 12:08:27".

Mesmo após a devida leitura, se ainda persistirem as dúvidas, volte a postar.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Gisele Silva

Gisele Silva

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 15:45

Wilson Fernando de A. Fortunato

Obrigada pelo respaldo, eu havia lido sim...mas não havia entendido. Com uma nova leitura compreendi.

Obrigada,

Os grandes navegadores devem sua reputação às grandes tempestades!!
Rafael Vaz Ribeiro

Rafael Vaz Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 09:52

Olá bom dia, procurei muito antes de fazer essa postagem mas não achei nada referente a minha duvida...

Para enviar para a DIRF o numero de dependentes na férias dobram, minha duvida é a seguinte, no programa aqui, quando foi pago o dissídio (atrasado) foi pago também diferença de férias, então automaticamente o programa dobrou o numero de dependente, queria saber se devo informar na DIRF o mês que o funcionário saiu de férias dobrados e o mês da diferença também dobrado?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 10:45

Rafael Vaz Ribeiro,

Bom dia!

Para enviar para a DIRF o numero de dependentes na férias dobram

Não que o número dos dependentes dobram.
Na verdade, de acordo com a IN RFB nº 1.500/2014, o pagamento das férias é feito em separado dos demais rendimentos, podendo ser descontados as deduções legais (dependentes, inclusive):

"Art. 29. No caso de pagamento de férias, inclusive as pagas em dobro, observado o disposto nos incisos V, VII, VIII, IX e X do caput e § 1º do art. 62, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de 1/3 (um terço) do seu valor.

§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.

§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.

§ 3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 52, desde que correspondentes às férias.
".

Na prática, você vai dobrar os rendimentos no mês do pagamento das férias (salário e férias, por exemplo) e, por consequência, também irá dobrar os descontos dedutíveis (dependentes).

Isto é válido tanto para as férias gozadas, quanto para as férias indenizadas e diferenças pagas posteriormente, conforme legislação citada anteriormente.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Juliana Campos

Juliana Campos

Prata DIVISÃO 1, Assistente
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 12:44

Boa tarde!
Tenho uma dúvida em relação ao valor a ser informado em "rendimentos tributáveis" . A minha empresa paga mensalmente R$5.000,00 de aluguel, no entanto, deve valor, 5% (250,00) refere-se a uma taxa cobrada pela imobiliária e não integra a base de cálculo do IRRF. Dessa forma, a minha base de cálculo é R$4.750,00.
Dúvida: qual valor informo em rendimentos tributáveis? R$5.000,00 ou o valo da base de cálculo (R$4.750,00)?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 13:46

Juliana Campos,

Boa tarde!


De acordo com o Artigo 31º da IN RFB nº 1.500/2014, "No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda: I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; (...) III - as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento".

Desta forma, no seu caso, a base de cálculo será "R$4.750,00".

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Carolina Godoi

Carolina Godoi

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 17:04

Prezados,
Estou com dúvida no preenchimento de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). A empresa fez alguns acordos trabalhistas na justiça, em 2014 com alguns ex-funcionários, demitidos neste mesmo ano. Os valores acordados, foram pagos parceladamente, alguns diretamente na conta do ex-funcionário, outros na conta do Advogado.
Minha dúvida é, como devo lançar estes valores na DIRF, uma vez que não houve o desconto do imposto sobre estes valores? Exatamente como saiu na ATA da audiência, a empresa depositou o valor na conta do ex-funcionário.

Daniele Ventorim

Daniele Ventorim

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 09:43

Bom dia gente
Estou com uma dúvida a respeito das verbas rescisórias na DIRF.
Aviso prévio indenizado, férias do aviso, férias proporcionais, 1/3 de férias e multa rescisória vão entrar em Rendimentos isentos - Indenização e Rescisão de Contrato?
E em relação a multa rescisória, qual valor deve ser lançado? O valor pago pela empresa ou o valor que o funcionário sacou da multa?

Se puderem me ajudar agradeço muito.

Daniele Ventorim
Cristina Guedes

Cristina Guedes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 12:15

Boa Tarde Colegas,

Alguém pode me orientar?
É a primeira vez que irei gerar a DIRF, eu não tenha a minima ideia de como fazer. Meu líder foi dispensado e era ele quem fazia. Onde posso buscar informação?
Vi um post do Wilson onde esta falando a instrução normativa 1.503. Mas não sei o que exatamente tem que levar, o que preciso saber de fato. Estou desesperada.

Cristina Guedes
Analista de Adm. de Pessoal
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 12:34

Boa tarde Cristina!
Calma, não se desespere não, estamos aqui para ajudar uns aos outros....
Você tem algum programa que você utiliza para gear a folha de pagamento? caso afirmativo, esse programa deve gerar o arquivo para você importar na DIRF e aí apenas conferir se os valores estão corretos.. caso negativo você terá que preencher um a um todos os dados dos beneficiários que deverão fazer parte da DIRF (não esqueça dos valores recebidos para saber se é ou não necessário informar o beneficiario.

Tendo mais duvidas não hesite em postar, ok?)

Não se iluda com os seus seguidores no Facebook, Twiter, WhatsApp, etc....
Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

Meus filhos... minha vida
Cristina Guedes

Cristina Guedes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 14:21

Oi Eduardo boa tarde,

Obrigada pelo retorno. Aqui na empresa é o RM Labore-TOTVS.
Referente ao que será importado, como eu sei o que deverá levar? é somente o que foi descontado de IR do colaborador? Tem algum local onde eu consiga essas informações?

Eduardo muito obrigada, muito obrigada mesmo.

Cristina Guedes
Analista de Adm. de Pessoal
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 14:34

Cristina Guedes,

Boa tarde!

A Dirf/2015 é regulamentada pela IN RFB nº 1.503/2014. Nesta base legal você encontrará todas as informações necessárias para fazer a sua DIRF/2015, como por exemplo, quem deverá entregar, qual o prazo de entrega, quais informações deverão constar, etc.

A RFB também criou a matéria Perguntas e Respostas - DIRF/2015. Aqui você encontrará respostas para muitas de suas dúvidas.

Basicamente, a DIRF é a declaração aonde você (empresa) informará para a RFB quais os pagamentos que você fez a terceiros com a retenção dos impostos, para que a RFB cruze estas informações com as declarações que serão fornecidas por estes recebedores.

Sei que quando vamos fazer uma declaração pela primeira vez, muito é a nossa insegurança mas, você terá que por "as mãos na massa".
O segredo é você ler bastante. Ir procurando informações sobre tudo.

Não tempo como nós aqui do Fórum Contábeis lhe indicar o passo a passo, item por item, sobre como fazer a Dirf/2015 mas, esteja certa de que, estamos dispostos à ajudá-la em suas dúvidas.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Cristina Guedes

Cristina Guedes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 14:51

Oi Wilson boa tarde,

Obrigada pelas orientações.
Vc é o Eduardo já me ajudaram bastante. E é isso msm que eu gostaria, de um local onde pudesse ler e tirar minhas duvidas, para não "atormentar" tanto vcs aqui rsss.

Acredito que eu volte com algumas duvidas, mas antes irei ler atentamente as instruções.

Um grande abç.

Cristina Guedes
Analista de Adm. de Pessoal
Domingos Correia

Domingos Correia

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 09:10

Bom dia pessoal, alguém pode tirar uma dúvida, estou fazendo a DIRF 2015, porém quando eu peço para verificar pendencias aparece a seguinte mensagem: " Rendimentos Tributáveis acima de 100.000, código da receita 1708". foi efetuada uma retenção no exercício de 2014 de um serviço no valor de 169.700. Alguém sabe informar porque o sistema emite esse aviso?


Muito obrigado.

Fabio Augusto

Fabio Augusto

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 10:14

Prezados Colegas, bom dia

Estive verificando através das Instruções Normativas, que poderemos gerar um arquivo digital, além dos impressos, dos informes aos clientes e funcionários. Estes poderiam utilizar esses arquivos para exportarem na IRPF, igual ao que fazemos nos programas da RFB.

Conversando com a empresa que nos fornece o sistema contábil, me informou que gera apenas o arquivo que exportamos ao programa Dirf2015. E que talvez o programa da RFB gere este arquivo digital. Pesquisei no programa e na encontrei nada sobre a geração deste arquivo.

Alguém já conseguiu gerar o arquivo individualizado dos informes da Dirf 2015?

Instrução Normativa RFB nº 1.416, de 4 de dezembro de 2013

Grato

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 13:32

Juliana Campos,

Boa tarde!

Estando a sua empresa obrigada a fazer a entrega da DIRF/2015, ela não precisará informar os pagamentos de Pró-Labore. Somente deverá informá-los se tiver a retenção do IR-Fonte.

Agora, com relação à distribuição de Lucros, a sua dúvida já foi respondida pelo nosso colega Saulo Heusi, em sua mensagem "Postada:Sexta-Feira, 16 de janeiro de 2015 às 13:26:18".

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Página 2 de 21

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.