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Patrícia Egêa

Patrícia Egêa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 14:46

Sérgio, então como não houve a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte não preciso me preocupar com a apresentação da DIRF, correto?
Já li tanto sobre isso hoje que estou até meio perdida... rs

SERGIO

Sergio

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 15:13

Patrícia Egêa, boa tarde!

Obrigatoriedade de informar na DIRF2017

I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

SERGIO

Sergio

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 15:25

Sim Patrícia!

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:

I - que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II - ainda que não tenha havido a retenção do imposto:
a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 15:54

Patrícia Egêa,

Se a empresa não efetuou nenhuma retenção de IRRF, nem de CSRF (CSLL/COFINS/PIS), nem fez pagamentos para PF/PJ residente no exterior, nem esteve "envolvida" com as Olimpíadas, durante todo o ano de 2016, então ela não está obrigada a enviar a DIRF 2017.

Se ela estivesse obrigada a entregar, então além dos beneficiários que sofreram retenção, teria de informar também aqueles que receberam rendimentos:
- do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), e
- do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda"


Detalhe para as empresas que recebem rendimentos através de cartão de crédito, essas tem de informar a taxa de administração e o IRRF pagos à administradora.

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 16:00

Patrícia Egêa , Sérgio, então como não houve a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte não preciso me preocupar com a apresentação da DIRF, correto?
Já li tanto sobre isso hoje que estou até meio perdida... rs

R: Não


até

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Anderson Carneiro

Anderson Carneiro

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 17:41

Boa tarde,

Pesquisei e li o tópico mas não consegui sanar a dúvida com relação a obrigatoriedade de empresa optante pelo Simples Nacional que mantém contabilidade regular, sem funcionários, distribuiu lucros superiores ao permitido por lei, porém, sem retenção de IR por estarem comprovados nas apurações contábeis, estar obrigada a transmitir DIRF?

Qual embasamento legal teremos para qualquer uma das resposta (positiva ou negativa), e, o valor de lucro distribuído serão informados em Rendimentos Isentos, como da DEFIS?

Desde já agradeço.

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 08:21

Bom dia

Anderson

Na atual situação a qual você descreveu, a empresa ainda está obrigada a entrega da DIRF, pois, com certeza a empresa tem Sócio, portanto, deve ficar atento ao pro-labore, e também a distribuição de lucros.
Se o pro=labore tiver retenção, você deverá entregar a DIRF.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 08:34

Anderson Carneiro,

Bom dia. Dê uma lida na minha mensagem de: "Quinta-Feira, 24 de novembro de 2016 às 15:54:52".

A base legal é o artigo 2º e 3º da IN 1671/2016.

Anderson Carneiro

Anderson Carneiro

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 10:35

Bom dia,

Grato pelas informações. Verifiquei o art. 2º da IN 1671/2016 o qual menciona a distribuição de lucros, porém, apenas para residentes no exterior, o que não foi a situação do cliente.

Esqueci de informar, também, que não houve retirada de pró-labore, apenas distribuição de lucros com isenção de IR. Pelo que já pesquisei, entendo que a empresa esteja desobrigada. Entretanto, surge a dúvida quanto ao confronto das informações na RFB quando os sócios que receberam a distribuição de lucros forem informar nas suas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física. Será que não cairão na malha por conta de haver a declaração do recebimento e não haver a informação da distribuição através da DIRF por parte da empresa, apenas na DEFIS?

Mais uma vez obrigado pela atenção.

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 10:54

Bom dia

Anderson

Não haverá problema algum, você de qualquer forma deverá entregar o informe de rendimentos aos sócios com os respectivos valores da distribuição de lucros para que eles possam fazer a DIRPF, pois a DIRF é somente informar se houve retenções na fonte e, é justamente este o caso, quando você entregar a DEFIS a RFB fará o cruzamento destas informações pra ver se elas se confirmam.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
LUCIANA SANTOS OLIVEIRA

Luciana Santos Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 11:24

Bom Dia queria uma orientação , faço a contabilidade de uma empresa que foi aberta em fevereiro de 2015 mas ficou sem movimento ate novembro 2015, pois em de\zembro 2015 contratou uma funcionaria ganhando um salario minino e tambem começou a pagou pro-labore pros dois socios tambem no valor de uma salario minino para cada um, a empresa é uma prestadora de serviço - simples nacional do anexo III-treinamento em informatica e no ano de 2015 não teve nenhum curso e não tinha maquina de cartão e nem houve retenção do IR. A situação é o seguinte não entreguei a DIRF 2016- ano calendario-2015, pois me falaram que não era obrigatorio, pois não usou cartão, não houve retenção do IR e o salario e pro-labore foi abaixo do valor, tambem não teve retenção de IR. E agora pesquisando sobre a DIRF 2017 uma pessoa me disse que tinha que ter entregue. AFINAL TENHO QUE ENTREGAR A DE 2016 OU NÂO? Obrigada pela atenção!!!!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 11:30

Bom dia. Se não efetuou diretamente a retenção de IRRF, nem recebeu rendimentos através de cartão de crédito (a administradora faz a retenção do IRRF, em nome da empresa), nem realizou pagamentos para o exterior, então estava dispensada mesmo.

Priscila Hoffman

Priscila Hoffman

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 7 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 10:28

Bom dia, gostaria que alguém me auxiliasse na seguinte questão, fui entregar uma das muitas DIRF agora pela manhã e em uma dela acabei esquecendo de
digitar a pensão de um funcionário, como devo proceder neste caso, tenho que fazer RETIFICAÇÃO seria isso mesmo, ?? Desde já agradeço ..

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 10:54

Bom dia

Priscila

É isto mesmo, proceda com a retificação da declaração, eu passei por algo semelhante, onde precisei fazer a declaração de IRPF de um cliente meu, e na hora de enviar fiz um check list pra ver se estavam preenchidas todas as informações, e pra minha surpresa a empresa tinha feito e enviado o informe de rendimentos do meu cliente com o CPF errado. Avisei meu cliente e pedi que ele informasse a empresa em questão para que o mesmo pudesse obter sua restituição.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
LUCIANA SANTOS OLIVEIRA

Luciana Santos Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 23:25

Boa Noite, faço a contabilidade de uma prestadora de serviço - treinamento em informatica, vou fazer a primeira DIRF da empresa, pois recebeu pagamentos de cursos no cartão de credito. a dúvida é: a empresa so tem um funcionario, que ganhava em 2016 R$ 954,60 por mes, paga pro-labore pros dois socios de R$880,00 para cada. Tenho que informar todas essas informações? tem mais alguma coisa para inofrmar? informo os valores brutos? agradeço se alguem me ajudar.

Luciana

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 08:32

Luciana Santos Oliveira

Bom dia. Lance as comissões/IRRF, referentes aos recebimentos com cartão de crédito, conforme o extrato disponibilizado pela administradora.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 19:07

Luciana,

Pelos valores que citastes, estão abaixo do limite de obrigatoriedade para informação:

"... além dos beneficiários que sofreram retenção, tem de informar também aqueles que receberam rendimentos:
- do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), e
- do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda"

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 11:30

Sim, tens de enviar a DIRF 2017, informando as comissões/IRRF pagas sobre a administração de cartão de crédito, estando dispensada de informar o funcionário/sócios.

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