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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributária

Renata Lima Duarte

Renata Lima Duarte

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 11:14

Boa tarde,

Faço a contabilidade de uma empresa e solicito esclarecimento quanto ao procedimento na seguinte situação:

Ela é uma indústria que extrai e envaza água de coco e envia para a filial vender.

As dúvidas são:

1 – Como a indústria presta serviço de envazar a água de coco para a filial vender, não há como recolher o icms st na indústria, porque não há venda. Quando a filial vende esse produto ela recolhe o st por responsabilidade (que deveria ser recolhido na matriz) nas vendas. Está correto ?

2 – Essa filial tem emissora de cupom fiscal que vende a consumidor final com código 5102. Nessa venda deve ser recolhido também o st ? Ou só para clientes revendedores?

3 – A empresa está no simples nacional. Quando for calcular o simples elas devem marcar com substituição tributária de icms ou sem subst.. trib icms, devido esse st ser de responsabilidade da matriz ?

Por favor se for possível nos envie a legislação pertinente.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 12:19

Renata aqui no RJ tem st sim veja a legislação

RJ - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
Base Legal Grupo
Item 29.2.6 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ 29. Produtos alimentícios

NCM DESCRIÇÃO
2009.8 Água de coco

MVA MVA AJUSTADA MVA AJUSTADA 4% ALÍQUOTA FECP AlÍQUOTA EFETIVA + FECP
41,76 % 54,01 % 68,01 % 18 % 1 % 19 %

PROTOCOLO SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 45/2013 SP
Protocolo ICMS 188/2009 AP, MG, MT, PR, RS, SC


Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 12:30

Conforme o colega Luciano mencionou, existe a substituição tributária sujeitas as MVAs que o mesmo mencionou nas operações entre os estados citados.

-Em relação a transferências, o que normalmente ocorre é que a filial (se for atacadista) fica responsável pelo ST, pelo menos assim é no meu Estado. O colega Luciano pode te dizer melhor como funciona ai no RJ, mas tenho quase certeza que o procedimento é o mesmo.

-Nas vendas internas a consumidor final não a ICMS ST, pois não a operações subsequentes a serem antecipadas

- Item 3 - não entendi sob qual empresa está se referindo (matriz ou filial), mas a empresa que fizer a antecipação do imposto por substituição tributária é que deve marcar no PGDAS a opção de vendas sujeitas a ST.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Renata Lima Duarte

Renata Lima Duarte

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 13:01

Obrigada pela resposta, mas ainda tenho dúvida no ítem dois e três:

2 - quem vende o produto é a filial, quando ela vende a consumidor final tenho que pagar o icms st ? Pois entendo que como esse st seria responsabilidade da matriz, mesmo que a filial venda a consumidor final devo recolher o st, é isso ? Tem alguma legislação que me esclarece ?

3 - Tanto a matriz e filial estão no simples nacional, sendo que a matriz (indústria) só trabalha prestando serviço. Quando faço o simples, devo marcar o campo subst trib só na matriz certo ? pois a filial paga o st por ela.

Obrigada pela atenção.

Já estive na SEFAZ e eles tem opiniões divergentes por isso peço a legislação.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 13:46

Renata se a venda e por cupom fiscal o mesmo deve sair como ST e não como venda de produto normal,quanto a legislação este é o tratamento legal deste assunto no embasamento que te enviei

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Talita Silva

Talita Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 14:03

Boa tarde,

Estou começando nesta área, e não sei como funciona a ST.

Tenho uma empresa no Paraná que efetuou uma venda para Brasilia com ST, gostaria de saber se a empresa tem fazer o recolhimento do imposto antecipado? Caso sim, onde eu emito está guia?

Obrigada!

Grata,
Talita Silva.
Talita Silva

Talita Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 14:40

Obrigada Luciano,

Neste caso o beneficiário da GNRE é o DF correto? a Guia deve ser preenchida em nome da minha empresa ou do destinatário?

Grata,
Talita Silva.
Talita Silva

Talita Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 15:07

Luciano,

Quais as hipóteses em que a empresa não precisa enviar a NFe com GNRE paga nas operações interestaduais?

Muitíssimo Obrigada você está me ajudando muito, já estava quase desistindo.

Grata,
Talita Silva.
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 17:28

Exatamente como Celli colocou. O fato de haver uma venda e ter protocolo entre os estados não significa necessariamente que terá substituição tributária com aplicação da MVA (ST) . Deve ser observada a finalidade do produto também e, além da NCM, é importante considerar a descrição do item na nota, pois já vimos aqui vários casos onde as empresas aplicam a NCM nos seus produtos.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Talita Silva

Talita Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 09:10

Celli / Leonardo

Obrigada pelas observações.

Mas no caso desta empresa, ela produz ração animal e vende para lojas pet, então neste caso sempre haverá ST, correto?

Tenho mais uma dúvida na NCM 2309.9090, quando da venda do PR para SP, na minha consulta eu entendo que tem sim ST (com recolhimento antecipado) e protocolo entre os estados, mas meu cliente insiste que não há, pois o antigo contador o havia instruído assim.

Vcs podem me ajudar neste caso?

Obrigada!

Grata,
Talita Silva.
Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 09:38

Bom dia Talita, a legislação com relação a substituição e sempre alterada, veja se isso a ajuda.

Portaria CAT-24, de 11-2-2010

(DOE 12-02-2010)

Altera a Portaria CAT-33/08, de 20-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-I e 313-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-33/08, de 20 de março de 2008:

“Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2010.” (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 46% (quarenta e seis por cento).

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 3º - no período de 1º de maio de 2008 a 31 de julho de 2008, fica suspensa a utilização do "IVA-ST ajustado" prevista no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-58/08, de 25-04-2008; DOE 26-04-2008)

Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 31 de março de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-24/10, de 11-02-2010; DOE 12-02-2010)


Talita verifique também esta: Portaria CAT 126, de 16-12-2013

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