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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Camila Cezar

Camila Cezar

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 09:08

Bom dia à todos!

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.423, de 19 de dezembro de 2013, a empresa extinta no ano corrente deverá ter a Declaração efetuado um mês após sua extinção exceto a mesma ocorrendo no mês de Janeiro.
Art. 3º (...)
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2014 relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2014 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2014.


Minha dúvida é, caso a empresa tenha extinção no mês de Agosto por exemplo, pela regra ela deve apresentar a DMED até o ultimo dia do mês de Setembro, porém onde ela deverá ser apresentada, pelo programa DMED do ano, ou diretamente na Receita Federal?
Isso não fica claro na instrução.

Agradeço a ajuda. Fico no Aguardo.

Enio Stefane

Enio Stefane

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 18 janeiro 2015 | 18:49

As atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e
dependência química não especificadas anteriormente CNAE 87.20-4-99 são obrigadas a apresentar a DEMED?

Camila Cezar

Camila Cezar

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 10:36

Boa Tarde!

Fui informada que a extinção da empresa ocorreu em Janeiro/2015 com os devidos registros.
Nesse caso tanto a DMED quando a DMED de extinção deverão ser feitas pelo mesmo programa? São declarações distintas ou uma mesma?

Obrigada pelo retorno e desculpe a pergunta leiga, porém sou nova na área e estou tentando me informar o máximo possível.

Agradeço e Aguardo.

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 09:28

Camila Cezar ,

O prazo de entrega da Dmed é até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2015, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed de situação especial até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

Quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2015.

Permanecendo dúvidas, favor postar

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Selma  Zanni

Selma Zanni

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 12 março 2015 | 12:30

Quando tento instalar aparece a informação abaixo:

UMA VERSÃO DO PROGRAMA DMED 2015 ESTÁ SENDO EXECUTADA NESTE MOMENTO

Feche todos os programas sendo executados, principalmente o programa Dmed 2015, antes de prosseguir com a instalação.

Clique em Cancelar para sair da instalação ou clique em Avançar para prosseguir.

Faço este procedimento, entretanto nada acontece...isso já acontece pelo segundo ano consecutivo e já vi outras pessoas postar a mesma informação

Poderiam informar como ou o que fazer?

Obrigada !!!

Marcelo Siqueira

Marcelo Siqueira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 16 março 2015 | 17:40

Boa tarde,

No caso da empresa de saúde prestar serviços exclusivamente para Pessoa Jurídica como devo proceder? Não preciso fazer a DMED ou transmito sem preencher os valores?

att

Marcelo Siqueira
Contador
Piuma-ES
Selma  Zanni

Selma Zanni

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 17 março 2015 | 09:39

Bom dia!
Negativo, conforme disposto no § 7º do art. 4º da IN RFB nº 985/2009, alterada pela IN RFB nº 1.136/2011:
“Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:
...............................................................
§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde;
I - inativas;
II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou
III - que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas”.

salvo melhor juízo. Espero ter ajudado.

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