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NFe Saida de Mercadoria Importação

joao victor maciel landivar

Joao Victor Maciel Landivar

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 11:28

Bom dia,
Meu nome é João Victor e possuo alguma duvida referente a emição de Nfe
para venda de mercadoria ( saida ) de produtos de imporados.

Seguinte:

Possuo uma empresa MEI que abri para teste de importação, consegui tudo certinho, sou habilitado e tudo mais.
Já efetuei a compra da mercadoria na china e já está comigo a mercadoria, agora quero vende-lá para um revendedor (cnpj) dentro do meu estado mesmo, gostaria de saber sobre a emissão desta Nfe de saida.
Quero saber se preciso preencher os campos de IPI, Base de icms, valor de icms, pois sou simples nacional, mais mesmo assim lendo na internet
pude ver que sou equiparado a uma industria e precisa ser colocado ipi, e vejo alguns casos em que empresa de simples nacional nao gera credito de ipi. gostaria de saber se o cfop é o 5102 e tambem a classificacao cst.

fico na duvida e espero alguma resposta o mais breve possivel.

att

Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 12:48

João Victor,
Primeiramente voc6e citou que é equiparado a indústria e nesse posso, esclareço que para ser indústria deve-se analisar suas atividades elencadas no cadastro nacional através do cartão do CNPJ. Caso seja uma indústria não poderá efetuar atividades de revendas de mercadorias, pois esta atividade de comércio, que pode ser a varejo e atacado. Se for trabalhar com importação deverá constar isso também nas atividades da empresa e fazer um registro no SISCOMEX.
Esclarecidos os pontos acima, na nota fiscal da revenda deverá constar:

"Expressões necessárias
A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI".
No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o item II será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
Fonte: Portal de Contabilidade

Atenc.

joao victor maciel landivar

Joao Victor Maciel Landivar

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 14:53

Sendo assim,

Na Nfe de saida (venda) que irei fazer não preciso destacar nem IPI nem base de calculo e icms correto?
No meu cadastro está comercio varejista, tenho todos os cadastros possiveis para importacao, siscomex e tudo, está tudo certinho.
a minha duvida era quanto a emissão desta nota mesmo.

Vou vender essa mercadoria para um CNPJ ( revenda ), então tenho que fazr a Nfe normal só com cfop 5102, e nos valores só apareceram os total dos produtos e total da nota certo?
Não precisa destacar nem o icms nem o ipi correto?

preciso tbem colocar essas informações no corpo da nota?

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE IPI".

correto?

Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 17:44

Neste caso, esclarecido que se trata de varejista, você deverá colocar:
"I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS e IPI".
III - PERMITE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$1.00"

O item III é apenas para o caso de venda de mercadorias sujeitas ao ICMS normal.

Essas informações deverão ser colocadas em informações adicionais da nota.

Indico a leitura do Art 57 resolução 94 / 2011 do CGSN

Atenc.

joao victor maciel landivar

Joao Victor Maciel Landivar

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 08:06

Francisco e em relação a isso??

Estabelecimentos Equiparados a Industriais

Em função das atividades desenvolvidas, a legislação do IPI, visando a cobrança e administração do imposto, equipara algumas unidades à estabelecimentos industriais,mesmo nos casos em que não há, diretamente, operações de industrialização. As hipóteses de equiparação estão previstas no Decreto 7.212/2010 – RIPI/2010, dentre as quais citamos, a título de exemplificação:

a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese anterior;

d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

e) Outros (veja a relação completa acessando o artigo 9º do RIPI/2010)

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

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